(DOU de 27.06.2012)
IPI
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS – PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Prorroga o prazo previsto no Convênio ICMS 02/12 que autoriza o Estado do Amapá a não exigir a cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – na hipótese que especifica, para concessão de isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nos termos do Convênio ICMS 38/01 e dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do referido Convênio ICMS 02/12.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – A Cláusula Primeira do Convênio ICMS 02/12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira A exigência da cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI -, prevista no inciso III do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, não se aplica, até 31 de dezembro de 2012, aos Estados do Amapá e de Pernambuco, na hipótese em que o adquirente exerça atividade há menos de um ano como condutor autônomo, nos casos da primeira aquisição de veículo em decorrência da ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado.”
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.