(DOE de 01/12/2016)
Proíbe o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacetes ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais públicos ou privados, no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face no interior dos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados no Estado do Amazonas.
§ 1° Os efeitos dessa Lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2° Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.
§ 3° Os bonés, capuzes e gorros, não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Art. 2° Os responsáveis pelos abastecimentos de que trata a presente lei, deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOAS USANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo único. Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao numero desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o caput deste artigo.
Art. 3° A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de dezembro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil