DOE de 06/07/2007
Dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
TÍTULO I
DAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° – Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida pela legislação tributária.
Parágrafo único – Diz-se a infração tributária:
a) material, quando determine lesão aos cofres públicos;
b) formal, quando independa de resultado.
Art. 2° A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição fazendária acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive atualização monetária calculada até 1° de janeiro de 2010, multa moratória e juros, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de posterior apuração. Alterado pelo Decreto n° 13.379 / 2010 (DOE de 20.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010 Redação Anterior
Art. 3° – A co-autoria da infração é punível com penalidade igual à aplicável à autoria e estabelece a responsabilidade solidária dos infratores quanto aos tributos.
Art. 4° – Se no mesmo processo forem apuradas duas ou mais infrações imputáveis a diferentes infratores, será aplicada, a cada um deles, a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 5° – Os infratores da legislação tributária ficam sujeitos, isolada ou cumulativamente, a:
I – imposição de multa e de juros;
II – aplicação das medidas acauteladoras de declaração de remisso e/ou de cancelamento de inscrição.
Parágrafo único – A imposição de multa e de juros não elide a obrigação de pagar o tributo, nem exime o infrator do cumprimento das exigências cuja inobservância a tenha determinado.
Art. 6° – Fica instituída a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), cujo valor é igual ao da Obrigação Reajustável do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (ORTE-RS), desprezada a fração inferior a Cz$ 10,00, e acompanhará as variações do valor nominal deste título.
Parágrafo único. O valor da UPF-RS será atualizado por períodos, conforme for definido em regulamento, com base em índice oficial divulgado pelo Poder Executivo. Alterado pelo Decreto n° 13.379 / 2010 (DOE de 20.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010 Redação Anterior
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES MATERIAIS
Art. 7° – Quanto às circunstâncias de que se revestem, as infrações materiais são havidas como:
I – qualificadas, quando envolvam falsificação ou adulteração de livros, guias ou documentos exigidos pela legislação tributária, inserção neles de elementos falsos ou utilização dolosa de documentário assim viciado, bem como quando a lei, ainda que por circunstâncias objetivas, assim as considere;
II – privilegiadas, quando o infrator, antecipando-se a qualquer medida administrativa, informe a servidor a quem compete a fiscalização, na forma prevista na legislação tributária, todos os elementos necessários ao conhecimento da infração, tanto qualificada como básica;
III – básicas, quando não se constituam em infrações qualificadas ou privilegiadas.
Art. 8° – Consideram-se, ainda:
I – qualificadas, as seguintes infrações tributárias:
a) utilizar crédito de ICM destacado em documento fiscal:
- que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, salvo nos casos regularmente permitidos;
- que decorra de conluio entre as partes;
b) utilizar, dolosamente, como crédito de ICM, importância resultante de adulteração ou falsificação de guia de arrecadação emitida por terceiros;
c) emitir documento fiscal:
- nos casos previstos na alínea “a” deste item;
- com numeração ou seriação paralela;
- cuja impressão não estava autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais;
- que consigne valores diversos dos da real operação;
- que consigne valores diversos em suas diferentes vias;
- sem preencher, concomitante e identicamente, suas demais vias;
- que contenha falsa indicação quanto ao emitente ou destinatário;
- após a baixa ou cancelamento da inscrição do emitente no Cadastro de Contribuintes;
d) adquirir, transportar ou fazer transportar, depositar ou receber em depósito mercadorias desacompanhadas de documento fiscal exigido pela legislação tributária;
e) receber, o responsável, valor relativo à substituição tributária, sem que tenha emitido o documento fiscal correspondente;
f) imputar como pagamento do imposto, ou como crédito de ICM, importância resultante de adulteração ou falsificação de guia de arrecadação emitida em seu nome;
g) reduzir o montante do imposto a pagar em decorrência de adulteração ou falsificação de livro fiscal ou contábil, ou de formulário de escrituração;
h) aquelas em que a lesão ao erário tiver sido ocultada por falta de emissão de documentação fiscal relativa à saída ou ao fornecimento de mercadorias ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
i) transferir crédito de ICM quando tal transferência não estiver expressamente prevista na legislação tributária;
j) reduzir o montante do imposto devido mediante a apropriação de valor a título de crédito de ICMS, não previsto na legislação tributária;
II – privilegiadas, as infrações tributárias materiais em relação às quais o infrator:
a) apresentar guia informativa referente ao ICMS que consigne o montante do imposto a pagar;
b) apresentar denúncia espontânea de infração que consigne o montante do imposto a pagar;
c) tiver o montante do imposto devido calculado por estimativa definida por servidor a quem compete a fiscalização do tributo;
d) exibir ao Fiscal de Tributos Estaduais, quando solicitado, resumo das operações efetuadas, referentes a talonário de notas fiscais de produtor, no caso de produtor agropecuário;
e) apresentar o livro fiscal próprio, escriturado nos termos da legislação tributária:
1 – que consigne o montante do imposto a pagar se, em relação à guia informativa do ICMS, estiver obrigado a entregar apenas a anual, e desde que não tenha expirado o prazo para entrega da referida guia;
2 – que consigne o valor do imposto devido na operação, se vencido na data da ocorrência do fato gerador, e desde que não tenha expirado o prazo para a entrega da guia informativa, não anual, referente ao ICMS.
Parágrafo único – Consideram-se, também, privilegiadas, as infrações tributárias materiais à legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), salvo se enquadradas nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 7.° desta Lei.
Art. 9° – Às infrações tributárias materiais serão cominadas as seguintes multas:
I – de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo devido, se privilegiadas; Alterado pela Lei n° 13.711/2011(DOE de 07.04.2011), vigência a partir de 01.01.2012 Redação Anterior
II – de 60% do valor do tributo devido, se básicas;
III – de 120% do valor do tributo devido, se qualificadas.
§1° Revogado pelo art. 2° da Lei n° 11.475, de 28.04.00 (DOE 02.05.2000).
§2° O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de imposto em atraso declarado em guia informativa, não anual, referente ao ICMS, entregue conforme o previsto no inciso II do artigo 17, caso em que será devida multa moratória:
a) nos termos do disposto no “caput” do artigo 71, se o pagamento ocorrer antes da inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa; ou
b) de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto se ocorrer a inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa.Alterado pela Lei n° 13.711/2011(DOE de 07.04.2011), vigência a partir de 01.01.2012
Art. 10 – As multas de que tratam os artigos 9.° e 11, exceto quanto ao disposto no § 2.° do art. 9.°, serão reduzidas de:
I – na hipótese de infrações tributárias materiais:
a) 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1° de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento; Alterado pelo Decreto n° 13.379 / 2010 (DOE de 20.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010
b) 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento e o inicio do pagamento parcelado do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1° de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias. contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com até 12 (doze) parcelas; Alterado pelo Decreto n° 13.379 / 2010 (DOE de 20.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010
c) 30% (trinta por cento) de seu valor, quando a parcela for paga ali a data do respectivo vencimento e o inicio do pagamento parcelado do crédito tributário, monetariamente atualizado até l° de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas; Alterado pelo Decreto n° 13.379 / 2010 (DOE de 20.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010
d) 20% (vinte por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento e o inicio do pagamento parcelado do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1° de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para us parcelamentos com 15 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas; Alterado pelo Decreto n° 13.379 / 2010 (DOE de 20.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010
II – na hipótese de infrações tributárias formais, 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1° de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento Alterado pelo Decreto n° 13.379 / 2010 (DOE de 20.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010 Redação Anterior
§1° – O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao valor da multa no grau com que concorda o obrigado, calculada sobre o valor do tributo que não impugnar.
§2° – Na hipótese de impugnação do Auto de Lançamento, não haverá qualquer redução no valor da multa resultante da diferença entre o que o infrator vier a ser condenado e o que tenha prestado na forma deste artigo, quer em relação à exigência do tributo, quer quanto à graduação da multa.
§3° – Nos parcelamentos relativos a créditos tributários decorrentes de infrações tributárias materiais, cujo pagamento tenha iniciado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, ficam assegurados os percentuais de redução de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa constante de parcela paga antecipadamente, até o vencimento fixado, respectivamente, para a 12ª, 24ª e 36ª parcela, desde que a antecipação se dê na ordem decrescente de vencimento das parcelas pendentes de pagamento.
§4° – Se o pagamento do crédito tributário ocorrer após o 30.° (trigésimo) dia contado da notificação do Auto de Lançamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as multas de que trata o artigo anterior, exceto quanto ao disposto em seu § 2°, serão reduzidas de:
a) 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, se o crédito tributário for pago integralmente; e
b) 20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), de seu valor, respectivamente, para os parcelamentos com até 12 parcelas, com 13 a 24 parcelas e com 25 a 36 parcelas, desde que estas sejam pagas nos correspondentes vencimentos.
§5° – No caso de infrações tributárias formais, se o pagamento do crédito tributário ocorrer após o 30° (trigésimo) dia contado da notificação do Auto de Lançamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as multas serão reduzidas de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES FORMAIS
Art. 11 – Pela prática das infrações tributárias formais a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes multas:
I – infrações relativas à inscrição e às alterações no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE): Alterado pela Lei N° 10.810/1996 (DOE de 16.07.1996), efeitos a partir de 16.07.1996
a) operar, o estabelecimento, sem inscrição no CGC/TE: multa de 10% do valor das mercadorias entradas no período, não inferior a 50 UPF-RS;
b) omitir, o contribuinte, informação ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao requerer alterações no CGC/TE: multa de 50 UPF-RS;
c) não comunicar, o contribuinte, qualquer modificação ocorrida nos dados cadastrais, inclusive a alteração de sede ou encerramento das atividades de seu estabelecimento: multa de 50 UPF-RS;
d) Revogado pela Lei N° 10.810/1996 (DOE de 16.07.1996), efeitos a partir de 16.07.1996 Redação Anterior
II – infrações relativas aos documentos fiscais:
a) não emitir documento fiscal relativo à entrada ou à aquisição de mercadorias, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;
b) não exibir, o contribuinte, ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser apresentados os restantes: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias descritas nos documentos que não foram, desde logo, exibidos, não inferior a 5 UPF-RS;
c) transportar ou fazer transportar mercadorias próprias, desacompanhadas, no todo ou em parte, da documentação exigida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;
d) não emitir documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento de mercadorias, ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas ou isentas ou, ainda, se tributadas, quando o tributo tenha sido pago: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias ou do preço do serviço, não inferior a 30 UPF-RS;
e) emitir documento fiscal que não contenha as indicações, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária, para a operação ou, ainda, que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;
f) possuir documentos fiscais ainda não utilizados, com numeração ou seriação paralela: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;
g) omitir informação ou prestar informação incorreta que resulte em apuração de base de cálculo do ITCD inferior à real: multa de 30 UPF-RS; Alterado pela Lei n° 13.337 / 2009 (DOE DE 31.12.2009) vigência a partir de 31.12.2009 Redação Anterior
h) extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibir documento fiscal a Fiscal de Tributos Estaduais, quando exigido: multa não inferior a 150 UPF-RS, de 0,5 UPF-RS por documento;
i) emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, exceto nos casos permitidos na legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 20% do valor das mercadorias, consignado no documento emitido, não inferior a 10 UPF-RS;
III – infrações relativas aos livros fiscais:
a) escriturar, em seus livros fiscais, crédito de ICM a que não tenha direito ou não estorná-lo, quando a isso estiver obrigado, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 30% do crédito indevido, não inferior a 5 UPF-RS;
b) omitir a registro documento fiscal de entrada ou de aquisição de mercadorias, cuja circulação posterior tenha sido tributada ou, se isenta ou não-tributada, tenha sido realizada com documento fiscal: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;
c) omitir a registro documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento não-tributados ou isentos de mercadorias, ou, se tributado, quando o imposto tenha sido pago: multa de 10 UPF-RS;
d) atrasar a escrituração:
1 – do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas: multa equivalente a 1% do valor das operações não escrituradas, não inferior a 5 UPF-RS;
2 – do livro Registro de Inventário: multa de 15 UPF-RS por inventário;
3 – de qualquer outro livro fiscal: multa de 5 UPF-RS;
e) escriturar livro fiscal de forma diversa da estabelecida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 5 UPF-RS;
f) extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibir livro fiscal a Fiscal de Tributos Estaduais, quando exigido: multa de 50 UPF-RS por inventário não apresentado, quanto ao livro Registro de Inventário, e de 50 UPF-RS por mês ou fração de escrituração não apresentada, quanto a cada um dos demais livros fiscais;
g) escriturar, em seus livros fiscais, crédito de ICM recebido de terceiro por transferência, se o transferente não tiver pago ou abatido de saldo credor de ICM o valor transferido e desde que apurada a existência de conluio entre as partes, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 120% do crédito que tenha sido escriturado, não inferior a 250 UPF-RS;
IV – infrações relativas a informações devidas por contribuintes:Alterado pela Lei n° 10.810/1996 (DOE de 16.07.1996), efeitos a partir de 16.07.1996
a) omitir informações ou prestar informação incorreta ou com inobservância da legislação tributária, em guia informativa referente ao ICMS: Alterado pela Lei n° 10.810/1996 (DOE de 16.07.1996), efeitos a partir de 16.07.1996 Redação Anterior
1 – quando da omissão ou incorreção resultar saldo devedor do imposto inferior ao efetivamente devido: multa de 5% (cinco por cento) sobre a diferença informada a menor, não inferior a 30 UPF-RS; Acrescentado pela Lei n° 10.810/1996 (DOE de 16.07.1996), efeitos a partir de 16.07.1996
2 – quando da omissão ou incorreção, em guia informativa anual, resultar, no período de referência, valor adicionado inferior ao efetivo: multa de 1% (um por cento) sobre o valor adicionado informado a menor, não inferior a 30 UPF-RS; Acrescentado pela Lei n° 10.810/1996 (DOE de 16.07.1996), efeitos a partir de 16.07.1996
3 – qualquer outra omissão ou incorreção: multa de 30 UPF-RS, exceto quando, em relação a mesma guia informativa, ocorrer uma das infrações referidas nos números 1 e 2 desta alínea; Acrescentado pela Lei n° 10.810/1996 (DOE de 16.07.1996), efeitos a partir de 16.07.1996
b) omitir informação ou prestar informação incorreta em guia de arrecadação (GA): multa de 20 UPF-RS; Alterado pela Lei n° 10.810/1996 (DOE de 16.07.1996), efeitos a partir de 16.07.1996 Redação Anterior
c) não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária: Alterado pela Lei n° 14.805/2015 (DOE de 30.12.2015), efeitos a partir de 30.12.2015 Redação Anterior
1 – guia informativa, não anual, referente ao ICMS, exceto devida por contribuinte optante pelo Simples Nacional: multa de 120 UPF-RS por guia;
2 – guia informativa anual referente ao ICMS: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor adicionado no período de referência, não inferior a 50 UPF-RS por guia;
3 – guia informativa, não anual, referente ao ICMS, devida por contribuinte optante pelo Simples Nacional: multa de 30 UPF-RS por guia;
4 – outros documentos com informações devidas à Receita Estadual: multa de 5 UPF-RS por documento não entregue, não inferior a 30 UPF-RS;
d) não cumprir intimação lavrada por Fiscal de Tributos Estaduais: multa de 300 UPF-RS; Alterado pela Lei n° 10.810/1996 (DOE de 16.07.1996), efeitos a partir de 16.07.1996 Redação Anterior
e) omitir informações em meio eletrônico ou prestar essas informações de maneira incorreta ou em desacordo com a legislação tributária: Alterado pela Lei n° 12.209/2004. (DOE 30/12/2004) Redação Anterior
1 – quando ocorrer fornecimento de informações em padrão diferente do exigido pela legislação tributária: multa de 0,5% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 60 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações; Acrescentado pela Lei n° 12.209/2004. (DOE 30/12/2004)
2 – quando não houver a entrega de arquivos com informações devidas no local, na forma ou no prazo previstos ou quando ocorrer omissão de informações ou prestação de informações incorretas: multa de 1% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 120 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações.Acrescentado pela Lei n° 12.209/2004. (DOE 30/12/2004)
f) não prestar outras informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais ou concorrer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal: multa de 120 UPF-RS. Renomeado alínea “e” para “f” pela Lei n° 12.209/2004. (DOE 30/12/2004)
g) omitir informação ou prestar informação incorreta que resulte em apuração de base de cálculo do ITCD inferior à real: multa de 30 UPF-RS; Acrescentado pela Lei n° 13.337/2009 (DOE 31/12/2009)
V – infrações praticadas por terceiros: Redação dada pelo Lei n° 8.694/1988 (DOE 18/07/1988)
a) imprimir ou confeccionar, para uso de terceiros, documentos fiscais cuja impressão não tenha sido autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais, ou com inobservância da legislação tributária: multa não inferior a 350 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento; Redação dada pelo Lei n° 8.694/1988 (DOE 18/07/1988)
b) Adulterar, falsificar ou viciar livro, documento fiscal ou documento de arrecadação ou neles inserir elementos falsos ou inexatos: multa de 120% do valor do imposto devido, não inferior a 100 UPF- RS ou, na hipótese de não haver imposto devido, de 100 UPF-RS; Redação dada pelo Lei n° 8.694/1988 (DOE 18/07/1988) Redação Anterior
c) fazer, o transportador, entrega de mercadorias a outro destinatário ou em endereço diferente do que consta no documento fiscal, e não declarar, previamente e por escrito, na repartição fiscal do recebedor, o nome e o endereço deste: multa de 10% do valor das mercadorias, não inferior a 10 UPF-RS; Redação dada pelo Lei n° 8.694/1988 (DOE 18/07/1988)
d) não declarar por escrito, o transportador, na repartição fiscal do município onde fizer a entrega da mercadoria destinada a comerciantes ambulantes não estabelecidos neste Estado, o número de volumes, espécie de carga transportada e o nome do destinatário ou recebedor: multa de 10% do valor das mercadorias, não inferior a 10 UPF-RS; Redação dada pelo Lei n° 8.694/1988 (DOE 18/07/1988)
e) não exibir, o transportador, ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser exibidos os restantes: multa de 5% do valor das mercadorias constantes nos documentos que não foram, desde logo, exibidos, não inferior a 5 UPF-RS; Redação dada pelo Lei n° 8.694/1988 (DOE 18/07/1988)
f) transportar ou depositar mercadorias de terceiros, desacompanhadas, no todo ou em parte, da documentação exigida pela legislação tributária: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS; Redação dada pelo Lei n° 8.694/1988 (DOE 18/07/1988)
g) não prestar, qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive instituições financeiras, informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigidas, ou concorrer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal: multa de 50 UPF-RS; Redação dada pelo Lei n° 8.694/1988 (DOE 18/07/1988)
h) manter livros fiscais de contribuintes em local não autorizado por Fiscal de Tributos Estaduais: multa de 10 UPF-RS por livro; Acrescentado pela Lei n° 8.694/1988 (DOE 18/07/88)
i) fornecer, a contribuinte, máquina registradora destinada a uso como meio de controle fiscal, que não preencha os requisitos exigidos pela legislação tributária: multa de 200 UPF-RS; Acrescentado pela Lei n° 8.694/1988 (DOE 18/07/88)
j) não cumprir, o credenciado pela Superintendência da Administração Tributária para efetuar intervenção em máquina registradora, as exigências previstas pela legislação tributária: multa de 50 UPF-RS; Acrescentado pela Lei n° 8.694/1988 (DOE 18/07/88)
l) extraviar ou perder, o credenciado pela Superintendência da Administração Tributária para efetuar intervenção em máquina registradora, dispositivo de segurança previsto pela legislação tributária: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 50 UPF-RS por unidade; Acrescentado pela Lei n° 8.694/1988 (DOE 18/07/88)
m) fornecer, para uso de terceiros, dispositivo de segurança para máquina registradora, previsto pela legislação tributária, sem cumprir as exigências dessa legislação: multa não inferior a 350 UPF-RS, de 50 UPF-RS por unidade; Acrescentado pela Lei n° 8.694/1988 (DOE 18/07/88)
n) inicializar ou colocar em uso, o fabricante, importador, credenciado ou interventor, em estabelecimento de contribuinte do ICMS, equipamento de controle fiscal não autorizado pela administração tributária estadual: multa de 200 UPF-RS, sem prejuízo do descredenciamento; Acrescentado pela Lei n° 12.209/2004. (DOE 30/12/2004)
o) deixar de comunicar à administração tributária estadual, na forma e nos casos previstos na legislação tributária, a entrega de equipamento de controle fiscal a contribuinte do ICMS: multa de 200 UPF-RS, Acrescentado pela Lei n° 12.209/2004. (DOE 30/12/2004)
p) lacrar, o credenciado ou o interventor, equipamento de controle fiscal, de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou a memórias do equipamento, sem o rompimento do lacre: multa de 200 UPF-RS por equipamento; Acrescentado pela Lei n° 12.209/2004. (DOE 30/12/2004)
q) utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal em desacordo com a legislação tributária: multa de 100 UPF-RS por infração; Acrescentado pela Lei n° 12.209/2004. (DOE 30/12/2004)
r) não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária ou em intimação específica, a administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, informações que disponha a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre o valor locatício: multa de 100 UPF-RS, por contribuinte cujas informações não foram entregues; Acrescentado pela Lei n° 12.209/2004. (DOE 30/12/2004)
s) não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária, a administradora de cartão de crédito, de débito em conta-corrente ou estabelecimento similar, as informações sobre as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa de 1.000 UPF-RS, por mês em que as informações não foram entregues; Alterado pela Lei n° 12.741/2007 (DOE 06.07.07), vigência a partir de 06.07.2007 Redação Anterior
t) fornecer, a administradora de cartão de crédito, de débito em conta-corrente ou estabelecimento similar, a contribuinte, equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito em conta-corrente ou similar, que não atenda aos requisitos exigidos pela legislação tributária: multa de 300 UPF-RS por equipamento, por mês em que o contribuinte mantiver o equipamento; Acrescentado pela Lei n° 12.741/2007(DOE 06/07/07), vigência a partir de 06.07.2007
u) não cumprir, a administradora de cartão de crédito, de débito em conta-corrente ou estabelecimento similar, outras exigências previstas na legislação tributária: multa de 300 UPF-RS. Acrescentado pela Lei n° 12.741/2007(DOE 06/07/07), vigência a partir de 06.07.2007
v) omitir informação ou prestar informação incorreta que resulte em apuração de base de cálculo do ITCD inferior à real: multa de 30 UPF-RS; Acrescentado pela Lei n° 13.337/2009 (DOE 31/12/2009)
VI – outras infrações formais:
a) utilizar, o contribuinte, máquina registradora como meio de controle fiscal, sem a devida autorização da Superintendência da Administração Tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias saídas no período, não inferior a 200 UPF-RS;
b) utilizar máquina registradora sem o dispositivo de segurança previsto pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 50 UPF-RS;
c) não informar, o contribuinte, à Fiscalização de Tributos Estaduais, a cessação do uso de máquina registradora, cuja utilização, como meio de controle fiscal, tenha sido autorizada pela Superintendência da Administração Tributária: multa de 10 UPF-RS;
d) efetuar o rompimento do dispositivo de segurança de máquina registradora sem a devida autorização de Fiscal de Tributos Estaduais ou de agente credenciado para este fim pela Superintendência da Administração Tributária: multa de 50 UPF-RS;
e) emitir Cupom Fiscal, Cupom para entrada de Vasilhame ou Fita Detalhe, que não atenda às exigências previstas pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 10 UPF-RS;
f) não comunicar, o contribuinte, à Fiscalização de Tributos Estaduais, a perda de totais acumulados na memória da máquina registradora ou não manter esta, em caráter permanente, ligada à rede elétrica, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 100 UPF-RS;
g) utilizar ou manter, o contribuinte, em recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, sem que a Fiscalização de Tributos Estaduais tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 297,7483 UPF-RS por equipamento;
h) não fixar cartaz ou fixá-lo de forma diversa da exigida pela legislação tributária: multa de 50 UPF-RS por ponto de emissão de documentos fiscais e por caixa; Alterado pela Lei n° 14.381/2013 (DOE de 27.12.2013), efeitos a partir de 27.12.2013 Redação Anterior
i) retirar, o contribuinte, ou permitir este, a retirada, do estabelecimento, de máquina registradora cuja utilização, como meio de controle fiscal, tenha sido autorizada pela Superintendência da Administração Tributária, salvo nos casos permitidos pela legislação tributária: multa de 150 UPF-RS;
j) não comunicar, o contribuinte, o recebimento ou a entrega, conforme o caso, ou prestar informações inverídicas, à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando adquirir máquina registradora proveniente de outra unidade da Federação ou quando vender máquina registradora a usuário final situado no Estado: multa de 100 UPF-RS;
l) utilizar, como meio de controle fiscal, máquina registradora autorizada pela Superintendência da Administração Tributária, com etiqueta adesiva prevista pela legislação tributária:
1 – não afixada na máquina registradora: multa de 20 UPF-RS;
2 – rasurada: multa de 10 UPF-RS;
3 – afixada em local não visível ao público: multa de 5 UPF-RS;
m) extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado ou não exibir, o usuário, à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido:
1 – Cupom de máquina registradora emitido para promover a entrada de vasilhame: multa de 100 UPF-RS;
2 – Fita Detalhe de máquina registradora: multa de 50 UPF-RS por bobina ou fração;
n) interligar, o contribuinte, máquinas registradoras, com ou sem memória fiscal, entre si ou a computador, cuja homologação não autorize a interligação, sem a devida autorização do Departamento da Administração Tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 200 UPF-RS por equipamento.
§1° – Para os efeitos deste artigo, exceto em relação à alínea “n” do inciso VI, equiparam-se à máquina registradora os demais equipamentos emissores de cupom, referidos na legislação tributária estadual.
§2° Para fins de aplicação das multas previstas neste artigo será utilizada a UPF-RS vigente no mês imediatamente anterior ao da lavratura do auto de lançamento. Alterado pelo Decreto n° 13.379 / 2010 (DOE de 20.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010. Redação Anterior
§3° – O valor máximo de cada uma das multas de que trata este artigo não será superior a 75 (setenta e cinco) vezes o do respectivo valor mínimo, quando previsto.
Art. 12 – Revogado a partir de 01.08.89 pelo art. 3.° da Lei 8.864, de 04.07.89 (DOE 05.07.89).
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS
Art. 13 – A juízo do Secretário da Fazenda, poderá ser declarado devedor remisso, com a publicação de seu nome e dos de eventuais fiadores no Diário Oficial do Estado, todo aquele que, esgotados os meios administrativos de cobrança amigável da Dívida Ativa, não saldar seu débito para com a Fazenda Estadual.
§1° – As repartições públicas estaduais, inclusive autarquias, e os estabelecimentos creditícios controlados pelo Estado ficam proibidos de transacionar, a qualquer título, com os devedores e seus fiadores declarados remissos.
§2° – A proibição de transacionar com os devedores remissos e seus fiadores compreende o pagamento de quaisquer créditos, a admissão em concorrência ou coleta de preços, a celebração de contratos de qualquer natureza, a concessão de empréstimos por estabelecimentos creditícios controlados pelo Estado e quaisquer outros atos que importem em transação com o Estado.
Art. 14 – Paga a dívida, ou deferido o seu pagamento parcelado, cessarão os efeitos da declaração de remisso, publicando-se o fato no Diário Oficial do Estado.
Art. 15 – O cancelamento da inscrição fiscal do contribuinte será determinado, a juízo do Secretário da Fazenda, nos casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 – O procedimento administrativo tendente à imposição tributária tem início, cientificado o sujeito passivo, com:
I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor a quem compete a fiscalização do tributo;
II – a constatação, pela mesma autoridade referida no item anterior, da falta de pagamento de tributo denunciada espontaneamente pelo sujeito passivo, na forma do disposto no artigo 18.
§1° – O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação às infrações anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos.
§2° – A exclusão a que se refere o parágrafo anterior será sustentada pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, por qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
§3° Para os efeitos deste artigo, não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Receita Estadual sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização. Acrescentado pela Lei n° 13.711/2011(DOE de 07.04.2011), vigência a partir de 07.04.2011
§4° A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade, desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições estabelecidas na comunicação de que trata o § 3.°, que será regulamentada em instruções baixadas pela Receita Estadual. Acrescentado pela Lei n° 13.711/2011(DOE de 07.04.2011), vigência a partir de 07.04.2011
§5° A exclusão do início do procedimento fiscal prevista no § 3° restringe-se às irregularidades descritas na comunicação referida no § 4°. Acrescentado pela Lei n° 13.711/2011(DOE de 07.04.2011), vigência a partir de 07.04.2011
Art. 17 – A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Lançamento por servidor a quem compete a fiscalização do tributo, exceto quanto:
I – ao pagamento antecipado sujeito à homologação;
II – ao montante do ICMS devido e declarado em guia informativa, não anual, cujo vencimento do prazo para entrega, na forma estabelecida na legislação tributária estadual, ocorra a partir de abril de 1996.
§1° – O Auto de Lançamento conterá:
I – a qualificação do sujeito passivo da obrigação;
II – o local, a data e a hora da lavratura;
III – a descrição da matéria tributável, com menção do fato gerador e respectiva base de cálculo, e/ou do fato que haja infringido a legislação tributária;
IV – a capitulação legal da imposição;
V – a indicação do valor do tributo, inclusive atualização monetária calculada até 1° de janeiro de 2010, multa e/ou juros; Alterado pelo Decreto n° 13.379 / 2010 (DOE de 20.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010 Redação Anterior
VI – a notificação ao sujeito passivo para que pague o crédito tributário lançado, com menção do prazo em que a obrigação deve ser satisfeita;
VII – a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada impugnação;
VIII – a qualificação e a assinatura do autor do procedimento.
§2° – O Auto de Lançamento lavrado com base em informações prestadas pelo sujeito passivo prescinde dos elementos referidos no inciso III do parágrafo anterior, desde que faça remissão às referidas informações.
§3° – O prazo para pagamento do crédito tributário, de que trata o inciso VI do § 1°, é de 30 (trinta) dias, contado da notificação.
§4° – O valor do ICMS declarado em guia informativa, não anual, não será objeto de impugnação.
§5° – Na hipótese de erro de fato no preenchimento da guia informativa referida no inciso II o sujeito passivo poderá, até o encaminhamento da certidão da Dívida Ativa para propositura da ação executiva, corrigi-lo, demonstrando à Fiscalização de Tributos Estaduais o erro cometido.
§6° Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o novo valor declarado, monetariamente atualizado até 1° de janeiro de 2010, incidirão, se devido imposto, os acréscimos pela mora previstos nesta Lei. Alterado pelo Decreto n° 13.379 / 2010 (DOE de 20.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010 Redação Anterior
§7° Na hipótese de existência de depósito judicial do montante integral do crédito tributário devido: Acrescentado pela Lei n° 14.805/2015 (DOE de 30.12.2015), efeitos a partir de 30.12.2015
I – o Auto de Lançamento será lavrado sem a imposição de multa, exceto na hipótese de depósito integral efetuado após o prazo fixado para o pagamento do tributo, quando deverá ser incluído o valor da multa moratória depositada;
II – o crédito tributário constituído na forma da alínea “a” será extinto integralmente pela conversão do depósito em renda.
Art. 17-A. O IPVA considera-se lançado e o sujeito passivo notificado: Acrescentado pelo Decreto n° 14.740/2015 (DOE de 25.09.2015), efeitos a partir de 25.09.2015
l – em relação aos veículos novos e aos importados do exterior pelo consumidor, no dia em que for efetivado o registro pelo proprietário ou em seu nome no órgão público competente;
II – em relação aos veículos usados registrados no listado, no dia 1° de janeiro de cada ano, mediante publicação, no Diário Oficial do Estado, da tabela relativa à base de cálculo do imposto.
Parágrafo único. A Receita Estadual disponibilizará na internet o acesso aos valores do imposto de que trata o inciso II deste artigo. Acrescentado pelo Decreto n° 14.740/2015 (DOE de 25.09.2015), efeitos a partir de 25.09.2015
Art. 18 – A denúncia espontânea de infração a que se refere o artigo 2.° será apresentada por escrito à autoridade local encarregada da fiscalização, com a descrição da infração cometida e, sendo o caso, da matéria tributável, juntando-se prova do pagamento do tributo e acessórios devidos.
§1° – À autoridade fiscal caberá:
a) receber ou recusar a denúncia, tendo em vista, inclusive, o disposto no artigo 16;
b) efetuar o lançamento do tributo cujo pagamento não tenha sido comprovado, da multa e dos juros.
§2° – A recusa de recebimento da denúncia não impede o início ou o prosseguimento do procedimento tributário administrativo.
Art. 19 – A intervenção do sujeito passivo no procedimento tributário administrativo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador, que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§1° – A intervenção direta dos entes jurídicos faz-se por seus dirigentes legalmente constituídos.
§2° – A intervenção de dirigentes ou procurador não produzirá nenhum efeito se, no ato, não for feita a prova de que os mesmos são detentores dos poderes de representação.
§3° – É lícito ao procurador, não podendo apresentar junto com a defesa prova de habilitação, prestar caução “de rato”.
Art. 20 – Das decisões, e também sempre que o Fisco juntar novos documentos, será intimado ou notificado o sujeito passivo.
Parágrafo único – Independente de intimação, o sujeito passivo poderá ter vista dos autos processuais na repartição em que estejam tramitando.
Art. 21 – As notificações e intimações serão feitas por uma das seguintes formas:
I – pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, no próprio instrumento ou em processo, com entrega, no primeiro caso, de cópia do documento ou, ainda, através da lavratura de termo em livro fiscal ou em talonário de documentos fiscais;
II – mediante remessa ao sujeito passivo de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de processo, provada pelo aviso de recebimento, datado e assinado pelo destinatário, ou por quem em seu nome a receba;
III – Revogado pela Lei n° 14.381/2013 (DOE de 27.12.2013), efeitos a partir de 27.12.2013
§1° – Considera-se feita a notificação ou intimação:
a) quando pessoal, na data da respectiva assinatura;
b) quando por remessa, na data constante no aviso de recebimento ou, se for omitida, na data da devolução, à repartição, pelo agente intermediário;
c) Revogada pela Lei n° 14.381/2013 (DOE de 27.12.2013), efeitos a partir de 27.12.2013
§2° – Nos processos contenciosos com decisão inteiramente favorável ao sujeito passivo, tornada definitiva na esfera administrativa, a autoridade competente poderá optar pela forma de intimação prevista no item III deste artigo.
§3° – A autoridade competente poderá optar por qualquer uma das formas de notificação ou intimação previstas nos incisos I e II.
§4° – O disposto neste artigo não se aplica na hipótese do inciso II do artigo 17, caso em que, no momento da entrega da guia informativa, c§onsidera-se o sujeito passivo notificado a pagar, no prazo legal, o imposto declarado e que, se não for pago, considera-se também notificado de sua inscrição automática como Dívida Ativa Tributária e de suas conseqüências, no prazo e na forma previstos nesta Lei.
Art. 22 – Os prazos fixados nesta lei são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 23 – Consideram-se nulos os atos, despachos e decisões emanados de autoridade incompetente para praticá-los ou proferi-los.
§1° – A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§2° – A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar de sua legitimidade.
§3° – Na declaração de nulidade, a autoridade mencionará os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§4° – As incorreções e omissões dos atos, despachos e decisões administrativos não importarão em nulidade e só serão sanadas, salvo se o sujeito passivo lhes houver dado causa, quando prejudicarem o seu direito de defesa.
Artigo 23-A. A instrução, a tramitação, o julgamento, a intimação, a notificação, a transmissão de documentos e os demais atos previstos nesta Lei poderão ser praticados por meio eletrônico, conforme disposto no Título V. Acrescentado pela Lei n° 14.381/2013 (DOE de 27.12.2013), efeitos a partir de 27.12.2013
CAPÍTULO II
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 24 – A fase litigiosa do procedimento inicia-se na repartição que jurisdiciona o domicílio fiscal do sujeito passivo ou em outra entidade pública ou privada credenciada pelo Secretário da Fazenda:
I – pela impugnação a lançamento de tributo ou penalidade;
II – pela contestação à recusa de recebimento de denúncia espontânea de infração.
Parágrafo único – Considera-se domicílio fiscal do sujeito passivo:
a) quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual no Estado ou, sendo esta incerta ou localizada em outra unidade da Federação, o local habitual de suas atividades ou, ainda, o que constar da peça inicial do procedimento;
b) quanto às pessoas jurídicas e firmas individuais, o local de cada estabelecimento, no Estado, relacionado com os atos ou fatos que deram origem à obrigação, ou, na falta de estabelecimento no Estado, o local da ocorrência de tais atos ou fatos;
c) quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território deste Estado.
Art. 25 – Quando em um mesmo processo participarem dois ou mais sujeitos passivos, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta lei para as intimações e notificações.
Art. 26 – É assegurado ao sujeito passivo o direito de requerer urgência para o julgamento do processo, pedido que só será atendido pela autoridade julgadora se as razões apresentadas o justificarem.
Parágrafo único – Os processos cuja urgência tenha sido deferida terão tramitação preferencial.
Art. 27 – Nenhum processo por infração da legislação tributária será arquivado, sob pena de responsabilidade, sem despacho fundamentado da autoridade competente nos respectivos autos.
Artigo 27-A. Não se compreendem na competência dos órgãos de julgamento previstos nesta Lei as questões relativas a: Acrescentado pela Lei n° 14.381/2013 (DOE de 27.12.2013), efeitos a partir de 27.12.2013
I – autorização para compensação de pagamento ou de créditos tributários com saldo credor ou com crédito fiscal;
II – reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência;
III – concessão de regimes especiais;
IV – autorização para transferência de saldo credor;
V – cancelamento ou baixa de ofício de inscrição;
VI – exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional -, previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto em relação às hipóteses vinculadas a lançamento impugnado; Alterado pela Lei n° 14.805/2015 (DOE de 30.12.2015), efeitos a partir de 30.12.2015 Redação Anterior
VII – outras decisões denegatórias e atos de ofício. Alterado pela Lei n° 14.805/2015 (DOE de 30.12.2015), efeitos a partir de 30.12.2015 Redação Anterior
§1° Das decisões denegatórias proferidas por autoridades administrativas, caberá recurso à autoridade superior, uma única vez, dentro do prazo de quinze dias a contar da notificação do denegatório. Renumerado pela Lei n° 14.805/2015 (DOE de 30.12.2015), efeitos a partir de 30.12.2015 Redação Anterior
§2° Do ato de ofício previsto no inciso VI caberá recurso à autoridade superior, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do ato. Acrescentado pela Lei n° 14.805/2015 (DOE de 30.12.2015), efeitos a partir de 30.12.2015
Seção II
Da Impugnação e da Contestação
Art. 28 – A impugnação e a contestação, formalizadas por escrito e instruídas com os documentos em que se fundamentarem, serão apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação ou intimação, à repartição mencionada no artigo 24.
§1° – A apresentação da impugnação ou contestação prova-se mediante recibo passado ao apresentante, cumprindo obrigatoriamente a quem a receber certificar, no próprio instrumento e com clareza, a data do recebimento.
O art. 29 passa a ser o § 2° do art. 28. Os seus itens passam a ser as alíneas “a”, “b”, “d” e “e” e é introduzida a alínea “c” pelo art. 1.°, VII da Lei 8.694, de 15.07.88 (DOE 18.07.88) – Efeitos a partir de 01.09.88.
§2° – A impugnação e a contestação mencionarão:
a) a autoridade julgadora a quem são dirigidas;
b) a qualificação e assinatura do impugnante ou contestante, e data;
c) o valor impugnado;
d) as razões de fato e de direito em que se fundamentam;
e) o requerimento de perícia, se for o caso, expostos os motivos que a justifiquem.
Seção III
Da Preparação do Processo
Alterado pela Lei n° 14.180/2012 (DOE de 31.12.2012), vigência a partir de 31.12.2012
Art. 29 – O preparo do processo compete à autoridade julgadora de primeira instância, que poderá delegar essa competência, em razão do valor, da matéria ou do território.
Art. 30 – O processo será organizado na forma de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.
Parágrafo único – Os atos e termos processuais, quando a lei não não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 31 – Recebida e autuada a impugnação ou a contestação, a autoridade preparadora determinará a juntada de via do Auto de Lançamento, podendo dar vista do processo ao atuante para que preste informações.
Art. 32 – A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a produção de provas periciais, quando entendê-las necessárias, indeferindo, em despacho fundamentado, as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Art. 33 – Deferindo a produção das provas, referidas no artigo anterior, a autoridade preparadora designará o perito para realizá-la, fixando, de imediato o prazo para a entrega do laudo, que não excederá a 30 (trinta) dias, prorrogável, por igual período, desde que devidamente justificado.
§1° – As partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, contado da ciência do deferimento, apresentar quesitos e indicar assistente técnico para acompanhar os atos do perito designado.
§2° – Os assistentes técnicos terão o prazo comum de 3 (três) dias, contado da data da ciência do laudo do perito, para subscrevê-lo ou apresentar laudo divergente.
§3° – A parte que provocar a perícia será responsável pelas despesas decorrentes, inclusive as originadas de quesitos apresentados pela oponente, salvo, em se tratando do sujeito passivo, quando o lançamento vier a ser julgado definitiva e totalmente improcedente, hipótese em que caberá a indenização do que tiver sido dispendido.
Art. 34 – Se da preparação do processo resultar agravada a exigência inicial ou imputação de responsabilidade a terceiro, será a nova exigência formalizada em Auto de Lançamento distinto.
Art. 35 – Encerrada a fase preparatória, o processo será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância.
Seção IV
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 36 – O julgamento do processo em primeira instância compete:
I – ao Subsecretário da Receita Estadual ou Agentes Fiscais do Tesouro do Estado, por designados: Alterado pela Lei n° 14.180/2012 (DOE de 31.12.2012), vigência a partir de 31.12.2012 Redação Anterior
II – ao Corregedor-Geral da Justiça, quanto à imposição de penalidade a infrator que seja membro ou servidor do Poder Judiciário.
Art. 37 – A decisão, proferida em 15 (quinze) dias, resolverá todas as questões suscitadas no procedimento e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado, definindo, expressamente, os seus efeitos e determinando a intimação do sujeito passivo.
Art. 38 – A inicial será indeferida sem o julgamento do mérito quando:
I – a parte for manifestamente ilegítima ou deixar de fazer prova de sua capacidade, conforme o disposto no artigo 19 desta Lei;
II – o pedido for intempestivo;
III – o pedido questionar a constitucionalidade ou a validade da legislação tributária;
IV – o pedido for manifestamente protelatório especialmente quando, dentre outros:
1 – não apontar erro de fato;
2 – não apresentar erro material do cálculo;
3 – não apresentar divergência entre o lançamento e a legislação pertinente;
V – o sujeito passivo desistir da impugnação administrativa.
Parágrafo único – A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao da impugnação ou contestação importa em desistência das mesmas.
Art. 39 – A autoridade julgadora fundamentará a decisão, mas não ficará adstrita às alegações constantes do processo e, na apreciação da prova, formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias extraídos do processo, ainda que não alegados pelas partes.
Parágrafo único – Se entender que os elementos constantes do processo são insuficientes para decidir, a autoridade julgadora, se distinta da preparadora, poderá baixar os autos em diligência, para que se complete a preparação.
Art. 39-A. Será realizado, em primeira e única instância, o julgamento de processos cuja soma: Acrescentado pela Lei n° 14.180/2012 (DOE de 31.12.2012), vigência a partir de 31.12.2012
I – dos Autos de Lançamento, na data de lavratura, não ultrapassem o montante de 3.850 UPFs-RS, na hipótese de impugnação;
II – dos valores requeridos, na data da decisão, não ultrapassem o montante de 3.850 UPFs-RS, quando se tratar de restituição de tributo.
Art. 40 – A decisão de primeira instância só será reformada pelo julgamento da instância superior, ressalvado o disposto no artigo 115.
SEÇÃO V
Do Recurso de Ofício
Art. 41. Respeitado o disposto no art. 39-A, a autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, a uma das Câmaras do TARF, sempre que proferir decisão contrária à Fazenda, no todo ou em parte, podendo deixar de fazê-lo quando: Alterado pela Lei n° 14.180/2012 (DOE de 31.12.2012), vigência a partir de 31.12.2012 Redação Anterior
I – a importância pecuniária em discussão não exceder o valor de 3.850 UPFs-RS, considerada a data de lavratura do Auto de Lançamento, na hipótese de impugnação, e a data da decisão, quando se tratar de restituição de tributo; Alterado pela Lei n° 14.180/2012 (DOE de 31.12.2012), vigência a partir de 31.12.2012 Redação Anterior
II – a decisão for fundada exclusivamente no reconhecimento de erro de fato;
III – a decisão se referir exclusivamente a obrigação acessória.
§1° – O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.
§2° – Se além do recurso de ofício houver recurso voluntário, serão ambos encaminhados ao julgamento de uma das Câmaras do TARF.
§3° – Se a autoridade julgadora omitir a observância do disposto neste artigo, cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão representar àquela autoridade, por intermédio de seu chefe imediato, propondo a interposição do recurso.
§4° – Quando o processo subir à segunda instância em grau de recurso voluntário e se verificar que, não obstante o caso ser também de recurso de ofício, nos termos desta lei, este não foi interposto, as Câmaras do TARF tomarão conhecimento pleno do processo, como se houvesse tal recurso.
Art. 42 – Revogado pela Lei n° 14.180/2012 (DOE de 31.12.2012), vigência a partir de 31.12.2012
Art. 43 – O recurso de ofício devolve o conhecimento do feito às Câmaras do TARF unicamente em relação à parte recorrida.
Seção VI
Do Recurso Voluntário
Art. 44. Das decisões de primeira instância contrarias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, inclusive sobre pedido de restituição, cabe recurso voluntário a uma das Câmaras do TARF, com efeito suspensivo, observando o disposto no art. 39-A. Alterado pela Lei n° 14.180/2012 (DOE de 31.12.2012), vigência a partir de 31.12.2012 Redação Anterior
Parágrafo único – Com o recurso poderá ser oferecida, exclusivamente, prova documental.
Art. 45 – O prazo para apresentação de recursos é de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão prolatada em primeira instância.
Parágrafo único – O funcionário que receber o recurso certificará, com clareza, no original e na segunda via da petição, a data do seu recebimento.
Art. 46 – O recurso interposto fora do prazo legal será, mesmo assim, recebido, sem efeito suspensivo, e encaminhado ao TARF, a quem caberá, através do Relator a quem for distribuído, julgar da tempestividade.
Art. 47 – Se dentro do prazo do artigo 45 não for interposto recurso, a repartição fará constar dos autos declaração nesse sentido, seguindo o processo os trâmites regulares.
Art. 48 – Não será conhecida petição que reunir recursos referentes a mais de uma decisão, salvo se versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.
Seção VII
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 49 – O julgamento do processo em segunda instância compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
Parágrafo Único. Os processos se que trata o art. 39-A não estão abrangidos na competência prevista nesta Seção. Acrescentado pela Lei n° 14.180/2012 (DOE de 31.12.2012), vigência a partir de 31.12.2012
Art. 50 – Recebidos e protocolados na Secretaria do TARF, os processos serão distribuídos ao Defensor da Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 51 – O Defensor da Fazenda terá o prazo de 15 dias para estudo dos processos que lhe forem distribuídos, devendo, nesse prazo, devolvê-los à Secretaria, com parecer ou com pedido de diligência dirigido, conforme o caso, ao Presidente do TARF ou ao Presidente da Câmara respectiva.
§1° Verificada a ausência da prova de capacidade processual, será determinada a intimação do sujeito passivo para que este junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a referida prova. Acrescentado pela Lei n° 14.805/2015 (DOE de 30.12.2015), efeitos a partir de 30.12.2015
§2° Cumprida a diligência, dar-se-á novamente vista ao Defensor da Fazenda pelo prazo de 5 (cinco) dias. Alterado pela Lei n° 14.805/2015 (DOE de 30.12.2015), efeitos a partir de 30.12.2015 Redação Anterior
Art. 52 – Instruído o processo com o parecer do Defensor da Fazenda, o Presidente da Câmara ou, quando for o caso, o Presidente do Tribunal Pleno procederá a sua distribuição por ordem de chegada a um Relator, na primeira sessão que ocorrer, que dele terá vista pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único – A distribuição dos processos será igualitária e far-se-á por ordem de entrada e mediante sorteio.
Art. 53 – Devolvido pelo Relator, o processo será distribuído a um Revisor, que dele terá vista pelo prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único – A revisão de que trata o “caput” deste artigo será efetuada, obrigatoriamente:
a) por um Juiz representante da Fazenda, se o Juiz Relator for representante dos contribuintes;
b) por um Juiz representante dos contribuintes, se o Juiz Relator for um representante da Fazenda.
Art. 54 – Findo o prazo do artigo anterior, o processo será encaminhado à Secretaria do TARF, para inclusão na pauta de julgamento.
Parágrafo único – Revogado pela Lei n° 14.180/2012 (DOE de 31.12.2012), vigência a partir de 31.12.2012 Redação Anterior
Art. 55 – As decisões do Plenário e as das Câmaras serão tomadas na forma desta lei e das disposições do Regimento Interno do TARF.
§1° – É facultado aos juízes, durante o julgamento, pedir vista do processo, por uma reunião, caso em que o efeito será suspenso, sem prejuízo dos votos proferidos.
§2° – O Plenário e as Câmaras poderão suspender o julgamento para a realização de diligências, o que será lançado nos autos pelo Relator, com o “visto” do Presidente do TARF ou com o do Presidente da Câmara, conforme o caso, e o “ciente” do Defensor da Fazenda.
Art. 56 – O acórdão será lavrado pelo Relator no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do julgamento.
§1° – Se o Relator for vencido, o Presidente do TARF ou da Câmara, conforme o caso, designará para redigir o acórdão, no mesmo prazo, um dos Juízes cujo voto tenha sido vencedor.
§2° – A fundamentação escrita dos votos vencidos far-se-á no mesmo prazo estabelecido neste artigo.
Art. 57 – O Defensor da Fazenda será intimado das decisões do Plenário e das Câmaras, para os efeitos do disposto nos artigos 58, 60 e 63 desta Lei.
§1° – Os autos aguardarão na Secretaria do TARF, obrigatoriamente, o decurso dos prazos previstos para recurso por parte da Fazenda Pública, após o que será certificada a interposição, ou não, do recurso cabível, seguindo o processo os trâmites normais.
§2° – Dos recursos interpostos pelo Defensor da Fazenda, salvo o previsto no artigo 58 desta Lei, o recorrido será intimado para manifestar-se no prazo de 15 dias, contado da intimação.
Seção VIII
Do Pedido de Esclarecimento
Art. 58 – Das decisões do Planário ou das Câmaras, entendidas omissas, contraditórias ou obscuras, cabe pedido de esclarecimento ao Relator do acórdão, com efeito suspensivo, apresentado, pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência.
Parágrafo único – O Relator levará a julgamento o pedido de esclarecimento, na reunião subseqüente a de seu recebimento, dispensada a prévia publicação de pauta, proferindo voto, o qual será pelo não conhecimento do pedido se manifestamente protelatório ou se visar à reforma da decisão.
Art. 59 – O pedido de esclarecimento, quando acolhido, interrompe o prazo para interposição do recurso extraordinário e, quando não acolhido, apenas suspende-o.
Seção IX
Do Pedido de Reconsideração
Art. 60 – Das decisões das Câmaras do TARF, que derem provimento a recurso de ofício, cabe pedido de reconsideração.
§1° – O pedido de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será interposto pelo sujeito passivo no prazo de 10 dias, contado da data da intimação da decisão.
§2° – É defeso distribuir o pedido de reconsideração ao mesmo Juiz que tiver relatado a decisão.
Art. 61 – O pedido de reconsideração somente será admitido pela segunda vez quando a decisão, objeto do pedido anterior, tenha versado exclusivamente sobre preliminar.
Art. 62 – O processamento do pedido de reconsideração obedecerá às disposições da Seção VII deste Capítulo.
SEÇÃO X
Do Recurso Extraordinário
Art. 63 – Das decisões das Câmaras proferidas com o voto de desempate de seu Presidente, quando o sujeito passivo ou o Defensor da Fazenda entendê-las contrárias à legislação ou à evidência dos autos, cabe recurso extraordinário.
§1° – Cabe também o recurso previsto no “caput” deste artigo, independentemente de ocorrência ou não de voto de desempate, nos casos em que a decisão recorrida der à legislação interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara ou o próprio Plenário do TARF, apontadas, pelo recorrente, nos termos do disposto no Regimento Interno do TARF, as decisões configuradoras da alegada divergência.
§2° – O recurso extraordinário, que terá efeito suspensivo, será interposto ao Plenário do TARF no prazo de 10 dias, contado na intimação da decisão recorrida.
§3° – O processamento do recurso extraordinário obedecerá às disposições da Seção VII deste Capítulo.
§4° – O Relator indeferirá liminarmente o recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, caso este não atenda aos pressupostos de admissibilidade ou seja intempestivo.
Seção XI
Das Decisões do TARF
Art. 64 – A Jurisprudência administrativa assentada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
Parágrafo único – A inclusão de enunciado na Súmula, bem como a sua alteração ou cancelamento, serão deliberados em Plenário, por maioria absoluta e publicados no Diário Oficial do Estado.
Seção XII
Da Definitividade das Decisões
Art. 65. Na esfera administrativa, são definitivas, com a intimação do sujeito passivo, as decisões de que não caiba recurso, ou se cabível, quando esgotado o prazo sem que este tenha sido interposto. Alterado pela Lei n° 14.180/2012 (DOE de 31.12.2012), vigência a partir de 31.12.2012 Redação Anterior
Parágrafo único – Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício, com a intimação do sujeito passivo.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DAS DECISÕES E DO INADIMPLEMENTO
Art. 66 – A decisão contrária ao sujeito passivo será por este cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que se tornou definitiva.
Parágrafo único – O sujeito passivo será exonerado de ofício dos gravames da exigência quando a decisão lhe for favorável.
Art. 67 – Esgotados os prazos a que se referem os artigos 17, § 3.°, 28 e 66, sem que o sujeito passivo tenha pago ou impugnado o crédito tributário ou, ainda, requerido parcelamento:
I – será convertida em receita orçamentária a quantia depositada; Alterado pelo Decreto n° 13.379 / 2010 (DOE de 20.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010 Redação Anterior
II – serão leiloadas as mercadorias apreendidas em garantia do crédito tributário, na forma do disposto no artigo 85 e seguintes;
Parágrafo único – A inscrição como Dívida Ativa do total ou, quando for o caso, do saldo do crédito tributário não pago, com os acréscimos legais devidos, será efetuada automaticamente:
a) assim que esgotados os prazos referidos no “caput” deste artigo, quando tiver havido impugnação ao lançamento;
b) até o 61.° (sexagésimo primeiro) dia contado:
1 – da notificação do Auto de Lançamento, se não tiver havido impugnação ao lançamento ou em relação à parte do crédito tributário não impugnada nem paga;
2 – do vencimento do prazo para pagamento do tributo, nas hipóteses dos créditos tributários referidos nos incisos II e III do art. 17 e no art. 17-A; Alterado pelo Decreto n° 14.740/2015 (DOE de 25.09.2015), efeitos a partir de 25.09.2015 Redação Anterior
c) até o 31° (trigésimo primeiro) dia contado do cancelamento da moratória, na hipótese de crédito tributário objeto de parcelamento.
Art. 68 – A inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa far-se-á pelo órgão a quem compete a cobrança do tributo, mediante termo autenticado, que indicará:
I – o nome do devedor e, se for o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos de que trata o artigo seguinte;
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição de lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrito;
V – se for o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Art. 69 Fluirão juros moratórios sobre o valor dos tributos vencidos a partir de 1° de janeiro de 2010 e não pagos nos prazos fixados na legislação tributária estadual e sobre as multas. Alterado pelo Decreto n° 13.379 / 2010 (DOE de 20.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010 Redação Anterior
§1° Na hipótese de tributos, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo para pagamento, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um porcento) no mês do pagamento.
§2° Na hipótese das multas de que tratam os arts. 9° e 11., exceto quanto ao disposto no § 2° do art. 9°, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao do lançamento, serão aplicados juros equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento,
§3° Na hipótese das multas de que trata o § 2° do art. 9°, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da inscrição em Dívida Ativa, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, ate o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um porcento) no mês do pagamento.
Art 69-A. Nos casos de lançamento julgado improcedente em decisão administrativa ou judicial definitiva, o depósito administrativo em dinheiro do valor do crédito tributário questionado ou o pagamento indevido promovido em decorrência desse lançamento, será restituído, de ofício, em até 60 (sessenta) dias: Acrescentado pelo Decreto n° 13.379 / 2010 (DOE de 20.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010
I – na hipótese de depósito ou de pagamento anterior a 1° de janeiro de 2010: Acrescentado pelo Decreto n° 13.379 / 2010 (DOE de 20.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010
a) monetariamente atualizado desde a data do depósito ou do pagamento indevido até 1° de janeiro de 2010, vedada a atualização monetária após essa data; Acrescentado pelo Decreto n° 13.379 / 2010 (DOE de 20.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010
b) acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1° de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês da restituição; Acrescentado pelo Decreto n° 13.379 / 2010 (DOE de 20.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010
II – Na hipótese de depósito ou de pagamento efetuado a partir de 1° de janeiro de 2010, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, contados da data do depósito ou do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês da restituição. Acrescentado pelo Decreto n° 13.379/2010 (DOE de 20.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010
Art. 70 – Antes das providências da cobrança executiva da Dívida Ativa Tributária poderá ser intentada a cobrança amigável do crédito tributário.
§1° – Para efeito de cobrança executiva, será remetida ao representante judicial do Estado, nos prazos e nas condições que serão fixados em instruções da Secretaria da Fazenda e que não excederão a 30 (trinta) dias após a inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa, certidão da dívida que conterá, além dos requisitos previstos no artigo 68, a indicação do livro e da folha da inscrição.
§2° – A certidão de Dívida Ativa conterá o endereço atualizado do devedor e será acompanhada de inventário dos bens imóveis de sua propriedade quando o valor do crédito tributário for superior a 5.000 UPF-RS, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda.
§3° – O disposto no parágrafo anterior também se aplica, quando cabível e nos termos das instruções que refere, em relação ao acionista controlador e às pessoas que, por força do contrato social ou estatuto, tenham poderes para fazer o devedor cumprir suas obrigações fiscais.
Art. 71 -O pagamento fora do prazo, de tributo não constante de Auto de Lançamento, só será admitido se acrescido de multa moratória de 0,334%) (trezentos e trinta e quatro milésimos por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e, ainda, quando referente ao ICMS ou a tributo em que seja exigida guia informativa nos termos do inciso III do art. 17, se tiver ocorrido uma das hipóteses previstas no inciso II do art. 8.° Alterado pela Lei n° 13.711/2011(DOE de 07.04.2011), vigência a partir de 01.01.2012 Redação Anterior
§1° – Na hipótese de pagamento de tributo fora do prazo:
a) sem os acréscimos de que trata este artigo, ou com acréscimo insuficiente, será efetuado o rateio do valor total pago pelas parcelas do crédito tributário devidas nos termos desta Lei, bem como a reformulação automática da imputação original feita pelo sujeito passivo na guia de arrecadação, no que diz respeito à codificação de receita informada e aos valores respectivos;
b) em desacordo com o disposto no artigo 8.°, II, considera-se ocorrida infração tributária material básica, para efeito da exigência da multa prevista no artigo 9.°, inciso II, ou da diferença entre o valor desta e o da multa incorretamente paga, vedada a reformulação referida na alínea anterior.
§2° – No caso de parcelamento do crédito tributário declarado nos termos do inciso II do artigo 17, enquanto vigorar o referido parcelamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as parcelas mensais serão acrescidas da multa moratória de:
a) até 20% (vinte por cento), respeitado o disposto no “caput” deste artigo, quando pagas até o sexagésimo (60.°) dia; Alterado pela Lei n° 13.711/2011(DOE de 07.04.2011), vigência a partir de 01.01.2012 Redação Anterior
b) 20% (vinte por cento), quando pagas após o sexagésimo (60.°) dia; Alterado pela Lei n° 13.711/2011(DOE de 07.04.2011), vigência a partir de 01.01.2012 Redação Anterior
§3° O pagamento fora de prazo a que se refere o “caput” deverá ser efetuado acrescido, também, dos juros moratórios de que trata o art. 69. Alterado pelo Decreto n° 13.379 / 2010 (DOE de 20.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010 Redação Anterior
Art. 72 – Revogado pelo Decreto n° 13.379 / 2010 (DOE de 20.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010
Art. 73 – Revogado pelo Decreto n° 13.379 / 2010 (DOE de 20.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010
Art. 74 – Poderá ser admitido o pagamento parcelado do crédito tributário não solvido nos prazos de vencimento, bem como de Dívida Ativa Tributária, desde que o interessado o requeira à autoridade competente, demonstrando que, em face de sua situação financeira, não lhe é possível efetuar o pagamento de uma só vez.
§1° – a concessão do parcelamento de créditos tributários em cobrança administrativa fica condicionada a que:
a) o valor de cada fração seja igual ou superior a 2% (dois por cento) do total do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1° de janeiro de 2010, quando o pagamento não for efetuado em parcelas iguais, mensais e consecutivas; Alterado pelo Decreto n° 13.379 / 2010 (DOE de 20.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010 Redação Anterior
b) o prazo não seja superior a 60 (sessenta) meses, exceto nos casos previstos em convênio específico, celebrado nos termos do art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal e da Lei Complementar n° 24, de 07.01.75;
c) VETADO
d) o interessado atenda às demais condições fixadas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
§2° – É competente para conceder o parcelamento o Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar essa competência ao Diretor do Departamento de Receita Pública Estadual.
§3° – Para atender casos de sazonalidade ou conjunturais de determinado setor econômico, poderá ser concedido, a critério do Secretário de Estado da Fazenda e observado o prazo previsto na alínea “b” do § 1°, parcelamento de crédito tributário em cobrança administrativa com prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias, desde que a concessão seja baseada em parecer técnico conclusivo do Departamento da Receita Pública Estadual e o devedor apresente garantia real equivalente ao montante do crédito tributário.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Da Consulta
Art. 75 – É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse; da consulta constará:
I – a qualificação do consulente;
II – a matéria de direito objeto da dúvida;
III – a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV – a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
Parágrafo único – Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria; admitindo-se a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas.
Art. 76 – A petição será apresentada à repartição local do órgão a quem compete a fiscalização do tributo e, depois de devidamente informada e instruída com parecer técnico, submetida à autoridade competente para solucioná-la.
Art. 77 – A consulta produz os seguintes efeitos, em relação à espécie consultada:
I – suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não vencidos à data em que for formulada;
II – adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito já vencido à data de seu ingresso, desde que, dentro de 15 (quinze) dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo proceda em conformidade com o disposto no artigo 18;
III – exclui a punibilidade do consulente, no que se refere às infrações meramente formais;
IV – impede qualquer ação fiscal durante os prazos e nas condições previstos neste artigo.
Parágrafo único – O curso do prazo suspenso por força do inciso I continuará a fluir a partir da data da ciência da solução à consulta, sendo assegurado ao consulente o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o pagamento dos tributos.
Art. 78 – Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I – que contenham dados inexatos ou inverídicos;
II – que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada há mais de 30 (trinta) dias da apresentação da consulta;
III – formulada após o início de procedimento fiscal.
Art. 79 – Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra sujeito passivo que agir em estrita consonância com solução a consulta, de que tenha sido intimado, enquanto não reformada.
§1° – Salvo se o respectivo valor tiver sido recebido de outrem ou transferido a terceiros, a reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a da nova orientação.
§2° – O sujeito passivo é também considerado intimado da solução a consulta com a publicação, no Diário Oficial do Estado, de qualquer ato normativo, inclusive solução a consulta de outrem, que verse sobre a mesma matéria.
Art. 80 – A solução a consulta será dada, em caráter irrecorrível, pela chefia do órgão referido no artigo 76, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da apresentação.
Parágrafo único – O prazo deste artigo será suspenso em caso de diligência ou por motivo de força maior.
Seção II
Da Apreensão
Art. 81 – Ficam sujeitas a apreensão as mercadorias e demais bens móveis, inclusive veículos e semoventes, em trânsito ou em depósito:
I – para garantir pagamento de tributos ou multas relativos a operações com eles realizadas, com infração da legislação tributária;
II – para garantir pagamento de dívida líquida e certa, quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de cumprir suas obrigações tributárias.
Parágrafo único – Poderão ser apreendidos, também, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de pessoas relacionadas com operações tributáveis, como meio de prova material de infração da legislação tributária.
Art. 82 – Da apreensão será lavrado termo assinado pela pessoa em cujo poder se encontrava a coisa apreendida, ou, na sua ausência ou recusa, por 2 (duas) testemunhas, sendo possível, e pela autoridade que fizer a apreensão.
§1° – Se, por ocasião da apreensão das coisas, não houver possibilidade de identificar-se o proprietário, nem o possuidor ou detentor, o termo consignará tal circunstância e será encaminhado de imediato à repartição competente para, na forma do artigo 21, inciso III, intimar o proprietário a que se identifique no prazo de 20 (vinte) dias.
§2° – Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem qualquer manifestação do proprietário, aplicar-se-á a regra do artigo 85, §2.°, escriturando-se o produto do leilão como receita do Estado.
§3° – O Termo de Apreensão será lavrado em 2 (duas) vias, no mínimo, a segunda das quais deverá ser entregue ao proprietário ou detentor da coisa apreendida, quando possível.
§4° – O Termo de Apreensão, quando não lavrado em conjunto com Auto de Lançamento, deverá conter:
a) dia, mês, ano, hora e local da lavratura;
b) qualificação do proprietário, possuidor ou detentor da coisa apreendida, quando possível;
c) descrição minuciosa das coisas apreendidas;
d) razões da apreensão e valor do crédito tributário garantido, quando for o caso;
e) qualificação do depositário;
f) assinatura do apreensor e do proprietário, possuidor ou detentor da coisa, quando possível.
§5° – Quando o Termo de Apreensão for lavrado em conjunto com Auto de Lançamento, o instrumento denominar-se-á “Auto de Lançamento e Apreensão”, obedecendo aos requisitos e característicos de ambos.
Art. 83 – As coisas apreendidas serão depositadas na repartição mais próxima do local da apreensão, ou, a juízo do apreensor, em mãos de terceiro idôneo, do detentor das coisas ou do próprio infrator, mediante Termo de Depósito, que, assinado pelo depositário e pelo apreensor, será anexado ao Termo de Apreensão.
Parágrafo único – Se não for possível remover as coisas apreendidas ou não houver quem aceite o encargo de depositário, o apreensor mencionará no respectivo termo esta circunstância e providenciará para que fiquem sob guarda de força policial.
Art. 84 – Pago o crédito tributário garantido ou cessadas as causas da apreensão das coisas, serão elas liberadas.
Art. 85 – No caso do inciso I do artigo 81, também poderá ser feita a liberação mediante depósito de importância igual ao total do crédito tributário garantido.
§1° – Feito o depósito e não havendo impugnação será ele convertido em receita orçamentária.
§2° – Na falta de pagamento ou depósito e de impugnação nos prazos previstos nos artigos 17, § 3.°, e 28, os bens apreendidos serão leiloados.
§3° – Realizado o leilão, o seu produto, deduzidas as despesas, será escriturado como receita do Estado, até o montante do crédito tributário, e o saldo, se houver, lançado como depósito, à disposição do autuado.
§4° – No caso de o produto do leilão não alcançar o montante do crédito tributário, a diferença verificada será inscrita em Dívida Ativa.
§5° – Se as mercadorias que tiverem de ser leiloadas não forem entregues pelo depositário, quando intimado a fazê-lo, o total do crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa, sem prejuízo do procedimento penal cabível contra o responsável pelo depósito.
§6° – O depósito a que se refere o “caput” do artigo será devolvido de ofício pela própria repartição onde tiver sido efetuado, caso a ação fiscal for julgada improcedente ou a penalidade deixar de ser aplicada, ou convertido em receita orçamentária, quando decidido pela procedência da ação.
§7° – Julgada procedente a ação fiscal que fora impugnada e não pago o crédito tributário no prazo previsto no artigo 66, os bens serão leiloados, procedendo-se na forma do disposto nos parágrafos 3.° e 4.° deste artigo.
§8° – Quando as mercadorias apreendidas forem de fácil deterioração, serão elas imediatamente leiloadas, independentemente de prazos e formalidades legais, sendo o produto do leilão lançado como depósito em nome do proprietário, aplicando-se, em prosseguimento ao feito, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 86 – O leilão de mercadorias apreendidas será precedido de edital, publicado em órgão da imprensa local, quando houver, e afixado em lugar público, com 5 (cinco) dias, no mínimo, de antecedência, e conterá:
I – a espécie, a qualidade e a quantidade das mercadorias;
II – o preço da avaliação procedida na repartição competente;
III – a hora, o dia e o local do leilão.
Art. 87 – O leilão será presidido pelo chefe da repartição fazendária que jurisdiciona o local referido no artigo 83, competindo-lhe designar o escrivão e o apregoador.
§1° – O leilão será público, mas não serão admitidos a lançar os servidores públicos estaduais e os contribuintes e fiadores declarados remissos, podendo fazê-lo, porém, o próprio autuado.
§2° – Se o apregoador não for servidor público, cobrará ele do arrematante a comissão de 10% (dez por cento) sobre o produto da venda, devendo, neste caso, a designação recair em leiloeiro oficial.
Art. 88 – Feita a arrematação, será o arrematante obrigado a depositar, no ato, 20% (vinte por cento) do respectivo valor e, dentro das 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, a retirar os bens arrematados, mediante integralização do preço.
Art. 89 – Findo o prazo do artigo anterior, sem a integralização do preço, perderá o arrematante o depósito, que será convertido em receita orçamentária, e serão novamente leiloados os bens, desde que não haja quem ofereça valor igual ou maior do que o da arrematação anterior.
Art. 90 – Se o maior lance não atingir o preço da avaliação, o leilão será suspenso e os bens, em conjunto ou separadamente, serão submetidos a sucessivos leilões, com intervalos de 3 (três) dias, independentemente de publicação de novos editais, para arrematação pelo maior lance que for oferecido.
Art. 91 – A apreensão realizada na forma do inciso II do artigo 81 terá caráter acautelatório dos interesses do Estado e será mantida, se não houver o pagamento do crédito tributário, até o arresto ou a penhora de bens na cobrança executiva correspondente.
Seção III
Da Restituição
Art. 92 – O deferimento de restituição de tributo, multa ou juros, indevidamente pagos, dependerá de requerimento instruído com a prova de preenchimento das condições e requisitos legais.
Parágrafo único. A restituição de que trata o “caput” será efetuada: Alterado pelo Decreto n° 13.379 / 2010 (DOE de 20.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010
a) na hipótese de pagamento anterior a 1° de janeiro de 2010:
1 – monetariamente atualizada até 1° de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data;
2 – acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1° de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição, c de 1% (um por cento) no mês da restituição;
b) na hipótese de pagamento efetuado a partir de 1° de janeiro de 2010, acrescida dos juros equivalentes á taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês da restituição.
Art. 93 – Não estando o processo devidamente instruído, deverá ser intimado o contribuinte, na forma do artigo 21 desta lei.
§1.° – Feita a intimação, terá o contribuinte o prazo de 20 dias para completar a instrução.
§2.° – Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem que o interessado tenha atendido à intimação, o pedido será arquivado.
Art. 94 – A competência para decidir sobre pedido de restituição é a mesma estabelecida nesta lei para o processo contencioso.
Art. 95 – Não será admitido pedido de restituição de tributo cuja exigência já tenha sido objeto de decisão definitiva na esfera administrativa.
Seção IV
Da Isenção
Revogado pela Lei n° 14.558/2014 (DOE de 04.07.2014) efeitos a partir de 04.07.2014.
TÍTULO III
DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 97 – O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF) compõe-se de 8 Juízes, com os respectivos suplentes, todos bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, e 1 Presidente, com 1 primeiro, 1 segundo e 1 terceiro Vice-Presidentes, nomeados pelo Secretário de Estado da Fazenda, sendo que 4 Juízes representam a Fazenda Estadual e os outros 4 os contribuintes.
§1° – O Presidente e os Vice-Presidentes são de livre escolha e demissão do Secretário da Fazenda, dentre bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, de reconhecida competência e idoneidade e eqüidistantes dos interesses da Fazenda Estadual e dos contribuintes.
§2° – A nomeação dos Juízes representantes da Fazenda e dos seus suplentes recairá em Fiscais de Tributos Estaduais, os quais, enquanto em exercício no TARF ou em qualquer de suas Câmaras, ficarão dispensados do desempenho de suas funções ordinárias, não podendo exercer cumulativamente qualquer outra comissão, exceto para estudo ou elaboração de trabalho técnico-científico.
§3° – Os Juízes representantes dos contribuintes e seus suplentes, no mínimo dois e no máximo cinco para cada Juiz, serão indicados, em listas de seis nomes, no mínimo, pela Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul, pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul, pela Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul e pela Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul.
§4° – Os Juízes representantes da Fazenda perceberão, além das gratificações a que se refere o artigo 102, todas as vantagens de seus cargos, como se no seu exercício estivessem.
§5° – O TARF funcionará em Plenário ou dividido em:
a) duas Câmaras Permanentes; ou
b) duas Câmaras Permanentes e uma Câmara Suplementar.
§6° – Por proposta do Presidente do TARF ao Secretário de Estado da Fazenda, este poderá autorizar o funcionamento da Câmara Suplementar, que terá caráter transitório, respeitado o prazo máximo de 2 anos.
§7° – A Câmara Suplementar terá composição idêntica a das Permanentes, podendo ser integrada pelos membros suplentes do TARF ou por juízes nomeados e defensores designados, respectivamente, nos termos dos artigos 97, §§ 2.° e 3.°, e 108.
§8° – Os contribuintes serão representados, na Câmara Suplementar, por Juízes indicados por duas das entidades referidas no § 3.°, que serão sorteadas pelo Pleno, os quais terão como suplentes os indicados pelas outras duas entidades.
§9° – Na hipótese de funcionamento da Câmara Suplementar, e pelo prazo desta, a composição do TARF, prevista no “caput”, ficará adaptada à nova situação.
§10 – Cada uma das Câmaras referidas no parágrafo 5.° terá um Secretário, e o Pleno um Secretário Geral.
Art. 98 – O mandato dos Juízes e de seus suplentes tem duração de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução por igual período, ficando automaticamente prorrogado o último mandato com duração de 2 (dois) anos, e desde que observado o disposto no § 3.° do artigo anterior.
Parágrafo único – Os Juízes permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos titulares, mesmo após o término de seus mandatos.
Art. 99 – O Plenário do TARF funcionará com a presença mínima de dois terços dos seus membros e as Câmaras com a sua totalidade, assegurada a representação paritária, e decidirão por maioria de votos.
§1° – O Presidente do TARF e os Presidentes das Câmaras têm apenas o voto de desempate.
§2° – A falta de comparecimento dos Defensores da Fazenda, de que trata o artigo 108, não impedirá que o TARF, ou qualquer de suas Câmaras, delibere.
§3° – Se, por falta de “quorum”, decorrente de ausência de Juízes representantes dos contribuintes e/ou da Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul, o Plenário do TARF ou qualquer de suas Câmaras deixar de se reunir por 5 sessões consecutivas, o Secretário de Estado da Fazenda poderá avocar o julgamento dos processos pendentes, incluídos na pauta das sessões não realizadas, proferindo decisão irrecorrível na esfera administrativa.
§4° – No caso de impedimento ou de impossibilidade de comparecimento a qualquer sessão, os Juízes providenciarão, antecipadamente, junto à Secretaria do TARF, no comparecimento do respectivo suplente.
§5° – O Regimento Interno estabelecerá, além de outras disposições, a composição das Câmaras, assegurada a participação, em cada uma delas, de 2 Juízes representantes da Fazenda.
§6° – O Presidente do TARF exercerá, também, a Presidência da Primeira Câmara, cabendo ao primeiro Vice-Presidente o exercício da Presidência da Segunda Câmara. A Câmara Suplementar será presidida pelo segundo Vice-Presidente.
Art. 100 – A falta de comparecimento de qualquer Juiz a 5 (cinco) sessões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, por ano de mandato, importará, salvo motivo plenamente justificado, em renúncia tácita, devendo o Presidente comunicar o fato ao Secretário da Fazenda, para efeito de preenchimento da vaga.
Art. 101 – No impedimento ocasional e simultâneo do Presidente e dos Vice-Presidentes, exerce a Presidência do TARF o mais antigo dos Juízes presentes ou, sendo iguais na antiguidade, o mais idoso.
Art. 102 – Os membros do TARF têm direito à gratificação prevista em lei, por sessão a que compareçam, até o máximo, por mês, de 30 (trinta) por Câmara, e de 10 (dez) pelo Plenário, ressalvado o disposto no parágrafo 4.°.
§1° – As ausências por motivo de serviço, de férias, de licença-prêmio ou de licença para tratamento de saúde não prejudicam o direito à percepção da gratificação, de que trata este artigo.
§2° – O Presidente do TARF, o Presidente da Segunda Câmara, o Presidente da Câmara Suplementar e o Vice-Presidente, que exercer a Presidência do TARF ou a de qualquer das Câmaras, por 10 (dez) dias consecutivos, além da gratificação por sessão, percebem, a título de representação, gratificação prevista em lei.
§3° – O juiz, que deixar de cumprir despacho da Presidência ordenando a cobrança de autos com prazo vencido, perderá a gratificação por comparecimento às sessões, enquanto não atender à determinação.
§4° – Em caso de necessidade de agilização dos julgamentos, o Presidente do TARF poderá autorizar que o limite máximo de sessões, previsto no “caput”, seja ampliado para até 50 (cinquenta) sessões em cada Câmara e para até 20 (vinte) sessões no Plenário, por mês. Alterado pela Lei n° 14.805/2015 (DOE de 30.12.2015), efeitos a partir de 30.12.2015 Redação Anterior
§5° – Os Secretários das Câmaras e do Plenário perceberão o equivalente a um quarto do valor da gratificação paga aos Juízes por sessão que secretariem.
Art. 103 – Os membros do TARF têm direito a um período de férias anuais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo de suas vantagens.
Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, também, aos Juízes suplentes que exercerem as funções, em caráter efetivo.
Art. 104 – As férias e as licenças são concedidas pelo Plenário do TARF ao seu Presidente.
Parágrafo único – As férias e as licenças dos Juízes, bem como as do Presidente da Segunda Câmara Permanente e do Presidente da Câmara Suplementar, serão concedidas pelo Presidente do TARF.
Art. 105 – Os membros do TARF são impedidos de discutir e votar nos processos:
I – de seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau, inclusive;
II – de interesse da empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores ou a que estejam ligados por vínculo profissional;
III – em que houverem proferido decisão sobre o mérito, na primeira instância.
Art. 106 – O TARF terá seu Regimento Interno, que determinará, no mínimo:
I – a distribuição proporcional dos processos a relatar, segundo a ordem cronológica da autuação;
II – a rigorosa igualdade de tratamento às partes;
III – publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial do Estado, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo;
IV – direito de vista dos autos pelo sujeito passivo;
V – direito de defesa oral nos recursos;
VI – realização de 3 sessões semanais, no mínimo, para cada uma das Câmaras e de 2 mensais, no mínimo para o Plenário;
VII – a composição e a competência das Câmaras, e a competência do Plenário;
VIII – os requisitos essenciais de admissibilidade do recurso previsto no § 1.° do artigo 63 desta Lei.
Art. 107 – O TARF contará, para a execução de seus serviços administrativos, com funcionários do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, designados, mediante ato próprio, pelo titular da Pasta Fazendária.
CAPÍTULO II
DA DEFESA DA FAZENDA PÚBLICA
Art. 108 – Junto ao Plenário do TARF oficiam 4 Defensores da Fazenda Pública, com 4 suplentes, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda e por ele livremente dispensáveis.
§1° – A designação dos Defensores da Fazenda e de seus suplentes recairá em Fiscais de Tributos Estaduais, bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, os quais, enquanto em exercício no TARF ou em qualquer de suas Câmaras, ficarão dispensados do desempenho de suas funções ordinárias, não podendo exercer cumulativamente qualquer outra comissão, exceto para estudo ou elaboração de trabalho técnico-científico.
§2° – Os defensores da Fazenda oficiarão, também, junto às Câmaras, podendo, neste caso, participar das sessões separadamente.
§3° – Na hipótese de funcionamento da Câmara Suplementar, e pelo prazo respectivo, oficiarão mais dois Defensores da Fazenda, com dois suplentes, junto ao Plenário do TARF.
Art. 109 – No caso de impedimento dos Defensores da Fazenda, providenciarão eles no comparecimento do suplente às sessões.
§1° – A falta de comparecimento de qualquer Defensor da Fazenda e do suplente a 3 (três) sessões consecutivas, sem motivo justificado, será comunicada ao Secretário da Fazenda pelo Presidente do TARF.
§2° – Em caso de acúmulo de serviço e por determinação expressa do Secretário de Estado da Fazenda, os suplentes poderão oficiar simultaneamente com os titulares.
Art. 110 – Os Defensores da Fazenda e respectivos suplentes têm direito à gratificação prevista em lei, por sessão a que compareçam, até o máximo, por mês, de 30 (trinta), por Câmara, e de 10 (dez), pelo Plenário, sem prejuízo de todas as vantagens de seus cargos, como se em exercício estivessem, ressalvado o disposto no parágrafo 4° do artigo 102.
Parágrafo único – Aplica-se ao Defensor da Fazenda o disposto nos Parágrafos 1° e 3° do artigo 102.
Art. 111 – As férias e as licenças dos Defensores da Fazenda são concedidas pelo Secretário da Fazenda.
Art. 112 – Aos Defensores da Fazenda, objetivando a preservação dos interesses do Erário Estadual, incumbe:
I – ter vista e falar em todos os processos, antes de distribuídos aos relatores;
II – usar da palavra nas sessões de julgamento, na forma regimental;
III – requerer à Presidência do TARF ou à das Câmaras, conforme o caso, a cobrança de autos com prazo vencido;
IV – pedir esclarecimento dos julgados, nos casos previstos no artigo 58;
V – Revogado a partir de 01.09.88 pelo art. 1°, XXXII da Lei 8.694, de 15.07.88 (DOE 18.07.88);
VI – interpor ao Plenário o recurso extraordinário de que trata o artigo 63 desta lei.
Art. 113 – Os Defensores da Fazenda podem requisitar a qualquer repartição pública estadual as informações que julgarem necessárias ao esclarecimento de processo de que tenham vista, as quais lhe serão fornecidas com a maior brevidade.
TÍTULO IV
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 114 – A extinção de crédito tributário prevista neste Título fica condicionado a que:
I – na hipótese de dação de bens imóveis em pagamento:
a) o valor objeto não seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total do crédito tributário; e
b) no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor quitado pela entrega dos bens seja, na mesma data, pago em moeda corrente nacional;
II – na hipótese de transação, o pagamento seja efetuado integralmente em moeda corrente nacional;
III – na hipótese de compensação, os valores sejam expressos em moeda corrente nacional.
§1° – O saldo eventualmente remanescente deverá ser pago de uma só vez, integralmente ou mediante moratória.
§2° – A utilização de qualquer das formas previstas neste Título somente poderá ser reutilizada pelo beneficiário decorridos 24 (vinte e quatro) meses de sua efetivação.
§3° – Na data da efetivação do respectivo registro no órgão competente, deverá ser creditado, à conta dos municípios, 25% (vinte e cinco por cento) do montante do crédito tributário extinto.
§4° – Os créditos tributários inscritos como Dívida Ativa após 30 de abril de 1999, decorrentes de inadimplência de imposto, não poderão ser objeto de dação em pagamento de bem imóvel.
Art. 115 – A proposta de extinção de crédito tributário só será recebida se abranger a sua totalidade, ou o saldo ainda remanescente, e importará, de parte do sujeito passivo, na renúncia ou desistência de qualquer recurso na esfera administrativa ou judicial, inclusive quanto a eventuais verbas de sucumbência.
Parágrafo único – A proposta não implicará a suspensão da ação de execução fiscal ou do recolhimento de qualquer crédito tributário, mesmo dos que se encontram sob moratória.
Art. 116 – Ao crédito tributário serão acrescidos, quando for o caso, as custas judiciais e os honorários advocatícios.
Parágrafo único – Os honorários advocatícios do Estado não ultrapassarão 2% (dois por cento) do valor da dívida, e as verbas de sucumbência correrão a conta do devedor.
Art. 117 – A aceitação da proposta de dação em pagamento, de transação ou de compensação compete, conforme o caso, ao Secretário de Estado da Fazenda ou ao Procurador-Geral do Estado.
Art. 118 – A proposição de extinção de créditos tributários não gera nenhum direito ao proponente ou ao sujeito passivo, e sua aceitação somente se dará na hipótese de interesse da administração pública.
Parágrafo único – O disposto no “caput” não se aplica na hipótese de compensação.
Art. 119 – Não poderá propor extinção do crédito tributário nos termos deste Título aquele que praticar fraude a credores, conforme conceitua o art. 106 do Código Civil Brasileiro, ou ainda, que praticou crime contra a ordem tributária prevista na Lei Federal n.° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 120 – Anualmente, a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado encaminharão, dentro de suas respectivas áreas de competência, ao Poder Legislativo, relatório contendo os resultados apurados no ano civil anterior, referente às extinções de créditos tributários com base neste Título.
Art. 121 – O Poder Executivo ao regulamentar o disposto neste Título poderá exigir certidões do devedor, do proprietário do bem e relativas ao próprio bem.
Parágrafo único – Na hipótese de dação em pagamento, o Poder Executivo fica autorizado a receber bens para a extinção de créditos tributários constituídos, ainda que não inscritos como Dívida Ativa.
CAPÍTULO II
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 122 – Os créditos tributários inscritos como Dívida Ativa poderão ser extintos, total ou parcialmente, mediante dação de bens.
Parágrafo único – O disposto no “caput” fica condicionado à declaração do interesse da administração pública que será definida por resolução da Comissão de Dação em Pagamento.
Art. 123 – A comissão de Dação em Pagamento será formada pelos representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
a) Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SARH);
b) Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);
c) Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
d) Secretaria da Agricultura e do Abastecimento (SAA);
e) Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (FIERGS);
f) Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul (FEDERASUL);
g) Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul (FARSUL).
Parágrafo único – Os representante serão, conforme o caso, os Secretários de Estado ou Presidentes das Federações, ou pessoa por estes indicadas, ficando a presidência a cargo do representante da Secretaria da Administração e dos Recurso Humanos, que terá o voto de desempate.
Art. 124 – A proposta de dação em pagamento será formalizada por escrito, dela devendo constar todos os dados necessários à identificação do proponente, do sujeito passivo, do crédito tributário e do bem oferecido.
§1° – Quando se tratar de bem imóvel, deverá acompanhar a proposta com certidão de propriedade atualizada, expedida pelo Registro de Imóveis e planta ou croqui de situação e localização.
§2° – A Comissão de Dação em Pagamento terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo da proposta, para analisar e decidir as condições apresentadas pelo proponente, sendo que expirado este prazo sem a devida manifestação, importará em aceite presumido da proposta formalizada.
§3° – O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado um única vez, por igual período, a partir da solicitação de qualquer dos representantes da mencionada Comissão.
§4° – Aceita a proposta, o interessado deverá providenciar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a documentação necessária à efetivação da dação em pagamento.
Art. 125 – Proposta a dação, o bem oferecido será avaliado por órgão da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, podendo esta, para efetivação da avaliação, requisitar servidores especializados de outros órgãos públicos da Administração Direta e Indireta.
§1° – O valor venal do bem imóvel oferecido será expresso em moeda corrente nacional e convertido em quantidade de UPF-RS, tomando-se por referência o valor desta na data da avaliação.
§2° – A dação somente será efetivada com base na avaliação procedida nos termos deste artigo, desta cabendo recurso, uma única vez, à Comissão de Dação em Pagamento.
§3° – Na hipótese de proposta de dação de bem imóvel declarado de patrimônio histórico e as áreas de preservação ecológica e/ou ambiental, a avaliação deverá levar em consideração os preços dos imóveis localizados na mesma região e sem as restrições impostas às respectivas áreas.
Art. 126 – A dação em pagamento só se efetivará se o valor do bem ou dos bens forem igual ou inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do débito indicado na proposta original, que não poderá ser renovada, substituída e nem aditada para retirar ou incluir créditos tributários.
§1° – Se o valor do bem ou dos bens forem inferiores ao do crédito indicado na proposta, o saldo devedor remanescente poderá ser pago em moeda corrente, ainda que parceladamente, ou compensado com crédito fiscal.
§2° – Se o valor do bem ou bens forem superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário, o proponente poderá, mediante manifestação por escrito:
a) propor que a dação em pagamento se efetive equivalente ao percentual antes mencionado, hipótese em que não lhe caberá o direito de exigir indenização, a qualquer título, da diferença;
b) oferecer outro bem em substituição, desde que o prazo não exceda a 15 (quinze) dias, contado da data da ciência da respectiva avaliação.
§3° – A substituição de que trata a alínea “b” do parágrafo anterior poderá ser requerida somente uma vez, sob pena de anulação da proposta.
§4° – Na hipótese do parágrafo 2.°, a renúncia ao direito à indenização, quando se tratar de bens imóveis, deverá, obrigatoriamente, constar da escritura pública de dação de imóvel em pagamento.
§5° – Não poderá apresentar nova proposta de dação em pagamento, antes de 36 (trinta e seis) meses, aquele que efetuou a substituição prevista no parágrafo 2.° e, se for o caso, o segundo bem não for aceito como dação em pagamento.
Art. 127 – Somente poderá ser objeto de dação em pagamento, na hipótese de bem imóvel, quando o referido estiver desonerado, livre de qualquer ônus, situado neste Estado, desde que matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, em nome do proprietário e, em se tratando de imóveis rurais, estes deverão ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total própria para agricultura e/ou pecuária, salvo se forem área de preservação ecológica e/ou ambiental.
§1° – Os bens imóveis declarados patrimônios históricos e as áreas de preservação ecológica e/ou ambiental, por ato do Poder Executivo Federal e/ou Estadual, deverão ser aceitos obrigatoriamente e com prioridade sobre os demais, e sua avaliação deverá considerar os interesses ecológicos, ambiental, cultural e educacional, independente de seu estado de conservação.
§2° – A escritura pública, na hipótese de bem imóvel, deverá ser celebrada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da ciência, ao proponente, do despacho a que se refere o artigo anterior, sob pena de caducidade da aceitação da proposta.
§3° – O proponente arcará, na hipótese de bem imóvel, com todas as despesas de publicação e cartoriais, inclusive as de matrícula do título no Ofício de Imóveis competente.
§4° – Não poderão ser objeto de proposta de dação os imóveis locados ou ocupados a qualquer título.
Art. 128 – Os bens recebidos na forma permitida nesta lei passarão a integrar o patrimônio do Estado sob regime de disponibilidade plena e absoluta, devendo os imóveis serem tombados pelo órgão competente.
Parágrafo único – Os imóveis assim recebidos, preferencialmente, deverão ser destinados em programas habitacionais de interesse social ou, ainda, em programas de assentamento agrário.
Art. 129 – O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos nos termos desta lei independentemente de autorização legislativa específica.
§1° – O valor da alienação dos bens na forma deste artigo não poderá ser inferior aquele pelo qual foi recebido, acrescido da atualização apurada mediante nova avaliação.
§2° – O município que manifestar interesse na aquisição de imóvel recebido pelo Estado, deverá habilitar-se mediante pedido acompanhado de cópia de lei que autorize a alienação e o desconto do respectivo valor do repasse do ICMS.
§3° – O pagamento poderá ser feito em até 240 (duzentos e quarenta) prestações consecutivas, mediante deduções mensais do repasse do ICMS, formalmente autorizadas pelo município.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO
Art. 130 – Os créditos tributários em litígio judicial poderão ser extintos, total ou parcialmente, mediante transação com o Estado, sendo competente para transigir o Procurador-Geral do Estado.
Art. 131 – Na hipótese em que o sujeito passivo promover ação judicial, visando à desconstituição do crédito tributário e a sentença do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul for favorável ao réu, a multa constante do Auto de Lançamento poderá ser reduzida em 30% (trinta por cento), caso haja desistência do recurso da referida sentença, e o pagamento, em moeda corrente nacional, do respectivo crédito tributário efetue-se de uma só vez, no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado da sentença.
§1° – O disposto no “caput” aplica-se, também, para os casos em que o crédito tributário foi constituído em face de depósito judicial, após a propositura da ação judicial contra o Estado.
§2° Nas hipóteses de conversões de depósitos judiciais em renda, aplicar-se-ão as disposições do “caput”, dispensando-se eventuais diferenças de valores em função de índices de atualização monetária e de juros aplicados aos créditos tributários e aos respectivos depósitos, Alterado pelo Decreto n° 13.379 / 2010 (DOE de 20.01.2010) vigência a partir de 01.01.2010 Redação Anterior
§3° – O disposto no “caput” aplica-se ainda, na hipótese de sentença de primeiro grau.
Art. 132 – A multa constante do crédito tributário inscrito como Dívida Ativa poderá ser reduzida de 20% (vinte por cento), na hipótese de o devedor não oferecer embargos à ação de execução fiscal, e o respectivo pagamento, em moeda corrente nacional, ocorra de uma só vez no prazo fixado para oferecer o referido recurso.
Art. 133 – Aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 1.025 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO
Art. 134 – É assegurado ao contribuinte, inscrito do Cadastro Geral de Contribuintes do Tesouro de Estado, o direito à compensação, total ou parcial, de seus débitos de natureza tributária, inscritos ou não com Dívida Ativa, em cobrança administrativa ou judicial, com seus créditos vencidos contra o Estado.
Parágrafo único – Os débitos vencidos do Estado para serem objeto de compensação deverão estar representados por sentença transitada em julgado ou título executivo extrajudicial.
Art. 135 – Somente serão aceitos como débitos vencidos, para fins de compensação, aqueles em que a Secretaria da Fazenda houver empenhado em prazo superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste Capítulo, o ato administrativo de empenhar o débito a favor do contribuinte atribui ao título extrajudicial a característica de certeza e liquidez do mesmo.
Art. 136 – Aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 1.009 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Título V
Da Informatização Do Procedimento Tributário Administrativo
Acrescentado pela Lei n° 14.381/2013 (DOE de 27.12.2013), efeitos a partir de 27.12.2013
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Acrescentado pela Lei n° 14.381/2013 (DOE de 27.12.2013), efeitos a partir de 27.12.2013
Artigo 136-A. O uso de meio eletrônico na comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Acrescentado pela Lei n° 14.381/2013 (DOE de 27.12.2013), efeitos a partir de 27.12.2013
Artigo 136-B. Para os fins desta Lei, considera-se: Acrescentado pela Lei n° 14.381/2013 (DOE de 27.12.2013), efeitos a partir de 27.12.2013
I – meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II – transmissão eletrônica, toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III – assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize;
a) certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil – na forma de lei especifica; ou
b) certificado digital reconhecido pela Receita Estadual e aceito pelo passivo de tributos estaduais.
Capítulo II
Da Comunicação por Meio Eletrônico
Acrescentado pela Lei n° 14.381/2013 (DOE de 27.12.2013), efeitos a partir de 27.12.2013
Artigo 136-C. A comunicação por meio eletrônico entre a Receita Estadual e o Sujeito Passivo realizar-se-á por meio de portal próprio. Acrescentado pela Lei n° 14.381/2013 (DOE de 27.12.2013), efeitos a partir de 27.12.2013
Parágrafo único. A comunicação por meio eletrônico também poderá ser realizada entre a Receita Estadual e terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo.
Artigo 136-D. A comunicação por meio eletrônico será admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o prévio credenciamento na Receita Estadual, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. Acrescentado pela Lei n° 14.381/2013 (DOE de 27.12.2013), efeitos a partir de 27.12.2013
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Receita Estadual, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Artigo 136-E. A comunicação por meio eletrônico será considerada pessoal para todos os efeitos legais. Acrescentado pela Lei n° 14.381/2013 (DOE de 27.12.2013), efeitos a partir de 27.12.2013
Artigo 136-F. A comunicação por meio eletrônico efetuada pelo credenciado será considerada realizada no dia e hora do seu envio ao sistema da Receita Estadual. Acrescentado pela Lei n° 14.381/2013 (DOE de 27.12.2013), efeitos a partir de 27.12.2013
§1° A comprovação da comunicação ocorrerá por meio de protocolo eletrônico fornecido pela Receita Estadual.
§2° Na hipótese de envio para o atendimento de prazo legal, considerar-se-á tempestiva a comunicação transmitida até as vinte e quatro horas do último dia do prazo.
Artigo 136-G. A comunicação por meio eletrônico efetuada pela Receita Estadual será considerada realizada no dia em que o credenciado efetivar a consulta eletrônica ao seu teor. Acrescentado pela Lei n° 14.381/2013 (DOE de 27.12.2013), efeitos a partir de 27.12.2013
§1° Na hipótese da consulta não se realizar em dia útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§2° A consulta não realizada em até dez dias, contados da data do envio da comunicação, será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Artigo 136-H. O documento produzido eletronicamente e juntado a processo eletrônico, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais. Acrescentado pela Lei n° 14.381/2013 (DOE de 27.12.2013), efeitos a partir de 27.12.2013
§1° O extrato digital e o documento digitalizado têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§2° O original do documento digitalizado deverá ser preservado durante o prazo decadencial ou até a data em que seja proferida decisão irrecorrível, podendo ser requerida a sua apresentação a qualquer tempo.
Artigo 136-I. No interesse da Receita Estadual, ou, quando por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação. Acrescentado pela Lei n° 14.381/2013 (DOE de 27.12.2013), efeitos a partir de 27.12.2013
Capítulo III
Do Processo Eletrônico
Acrescentado pela Lei n° 14.381/2013 (DOE de 27.12.2013), efeitos a partir de 27.12.2013
Artigo 136-J. A Receita Estadual disponibilizará sistemas informatizados para viabilizar a constituição do processo administrativo tributário, por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. Acrescentado pela Lei n° 14.381/2013 (DOE de 27.12.2013), efeitos a partir de 27.12.2013
Parágrafo único. Os atos e os documentos do processo eletrônico serão assinados eletronicamente, conforme disposto no art. 136-B, inciso III.
Artigo 136-K. A apresentação e a juntada, em formato digital, de impugnações, recursos, petições e documentos em geral, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelo interessado, ou por pessoa legalmente habilitada no processo, sem necessidade de intervenção da Receita Estadual, hipótese em que a autuação dar-se-á de forma automática, fornecendo-se protocolo eletrônico. Acrescentado pela Lei n° 14.381/2013 (DOE de 27.12.2013), efeitos a partir de 27.12.2013
Artigo 136-L. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, em razão de grande volume ilegibilidade, deverão ser apresentados à Receita Estadual no prazo de cinco dias, contados da data do envio de petição eletrônica comunicando o fato. Acrescentado pela Lei n° 14.381/2013 (DOE de 27.12.2013), efeitos a partir de 27.12.2013
Parágrafo único. Os documentos serão devolvidos após decisão irrecorrível.
Artigo 136-M. A Receita Estadual deverá manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para protocolo eletrônico de peças processuais. Acrescentado pela Lei n° 14.381/2013 (DOE de 27.12.2013), efeitos a partir de 27.12.2013
Artigo 136-N. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico. Acrescentado pela Lei n° 14.381/2013 (DOE de 27.12.2013), efeitos a partir de 27.12.2013
§1° Os autos do processo eletrônico deverão ser protegidos por sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§2° Os autos do processo eletrônico a ser remetido a outros órgãos que não disponham de sistema compatível obedecerão aos requisitos estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§3° Os autos do processo em meio físico, em tramitação ou já arquivado, poderão ser digitalizados e descartados, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
Artigo 136-O. O órgão julgador poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo. Acrescentado pela Lei n° 14.381/2013 (DOE de 27.12.2013), efeitos a partir de 27.12.2013
Parágrafo único. A inclusão de dados e de documentos poderá se dar por qualquer meio tecnológico que garanta a autenticidade e integridade do material incluído.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 137 – Aplicam-se supletiva ou subsidiariamente as normas contidas no Código Tributário Nacional.
Art. 138 – O Secretário de Estado da Fazenda, por proposição das autoridades julgadoras ou quando decidir nos termos do disposto no § 3.° do artigo 99, poderá, atendendo às características pessoais ou materiais do caso:
I – reduzir ou dispensar, por eqüidade, as multas por infrações formais;
II – reduzir, por eqüidade, as multas por infrações tributárias materiais, até o grau correspondente às privilegiadas, desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação.
§1° – A autorização contida no item II não impede a reabertura dos prazos a que aludem os itens do art. 10, para efeito das reduções neles previstas.
§2° – Os prazos de que trata o parágrafo anterior serão contados, na hipótese de sua reabertura, a partir da notificação do despacho concessório.
Art. 139 – Mediante convênios firmados entre o Estado e os Municípios, as autoridades administrativas estaduais poderão ser incumbidas da apreciação e do julgamento de questões suscitadas entre a Fazenda Pública Municipal e seus contribuintes.
Art. 140 – Ficam cancelados os créditos tributários de valor original igual ou inferior a um salário mínimo atualmente em vigor no Estado, inscritos em Dívida Ativa ou constantes de processos fiscais julgados ou não, desde que relativos a períodos anteriores a 31 de dezembro de 1969. (Ver art. 2.° da Lei 7.033/76).
Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda determinará de ofício as providências tendentes à exoneração do sujeito passivo, após exame sumário dos feitos abrangidos pelo disposto neste artigo.
Art. 141 – Além do contribuinte, mediante intimação por escrito da autoridade administrativa, outras pessoas ou entidades, inclusive bancárias, deverão prestar informações ao Fisco, ressalvados, porém, os fatos sobre os quais o informante esteja, legalmente, obrigado a guardar segredo, em razão do seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 142 – O Poder Executivo encaminhará projeto de lei destinando os recursos obtidos com a arrecadação de multas a programas específicos de reativação econômica e de desenvolvimento setorial.
Art. 143 – São criadas no Quadro de que trata a Lei n.° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, as seguintes funções gratificadas:
I – 2 (duas) da referida no inciso III do artigo 16 da citada lei;
II – 6 (seis) da referida no inciso VII do mesmo dispositivo legal.
Art. 144 – O período de tempo decorrido em mandato de Juiz Representante da Fazenda Estadual ou no ofício de Defensor da Fazenda Pública, e dos Secretários das Câmaras e do Plenário, junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, é considerado, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício em função gratificada no Estado.
Art. 144-A Revogado pela Lei n° 14.381/2013 (DOE de 27.12.2013), efeitos a partir de 27.12.2013 Redação Anterior
Parágrafo único. Considera-se Domicilio Tributário Eletrônico o local disponibilizado pela Secretaria da Fazenda por meio de portal de serviços e comunicações eletrônicas na Internet. Acrescentado pela Lei n° 13.711/2011(DOE de 07.04.2011), vigência a partir de 07.04.2011
Art. 145 – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 146 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 5.443, de 23 de janeiro de 1967, com as alterações posteriores.
Art. 147 – Esta lei entrará em vigor a 1.° de abril de 1973, salvo em relação aos artigos 7.°, 8.°, 9.°, 10, 63, 64, 71, 102, 110, 117 e 119, que terão vigência a partir de sua publicação, aplicando-se, se for o caso, aos processos ainda não julgados definitivamente; ficam revogados também a partir da publicação desta lei os artigos 100 e 104 da Lei n.° 5.443, de 23 de janeiro de 1967, relativos à garantia de instância.