(DOE de 08/12/2016)
Dispõe sobre obrigações a serem atendidas no Estado do Paraná por empresas e instituições bancárias que prestem o serviço de fornecimento e aluguel de máquinas ou leitores de cartões de crédito ou débito.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 31/2016:
Art. 1° As empresas e instituições bancárias que forneçam ou aluguem máquinas ou leitores de cartões de crédito ou débito, no território do Estado do Paraná, na ocorrência de problemas técnicos com esse equipamento ou com a rede de comunicação de dados, terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas na Capital e de 72 (setenta e duas) horas nos demais municípios, contado a partir do momento da comunicação da inoperância do serviço, para realizarem o seu restabelecimento, seja por meio de prestação de assistência técnica ou de substituição do aparelho defeituoso.
§ 1° O disposto neste artigo se aplica ao fornecimento ou aluguel de todos os tipos de máquinas ou leitores de cartões de crédito ou débito.
§ 2° As empresas e instituições bancárias fornecedoras de máquinas ou leitores de cartões de crédito ou débito deverão formalmente registrar e arquivar todas as comunicações de inoperância do serviço por elas prestado, devendo cada registro individual de ocorrência conter a data e a hora exata do recebimento da comunicação.
§ 3° Em caso de previsão contratual apresentando prazo de restabelecimento do serviço inferior ao constante no caput deste artigo, essa deverá prevalecer por ser a condição mais benéfica.
Art. 2° O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de, no mínimo, 55 UPF-PR (cinquenta e cinco Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) e, no máximo, 80 UPF-PR (oitenta Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) a ser calculada com base na extensão do período no qual o serviço prestado ficou inoperante.
Art. 3° A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 29 de novembro de 2016.
DEPUTADO ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
DEPUTADO FELIPE FRANCISCHINI
Autor