(DOM de 07/12/2016)
Institui o Alvará de Funcionamento Condicionado para o exercício de atividade econômica no Município e estabelece outras providências
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1° Fica instituída a emissão de Alvará de Funcionamento Condicionado, inclusive eletrônico, nos termos a serem regulamentados.
§ 1° O estabelecimento deverá ocupar imóvel a ser regularizado exclusivamente para atividade não residencial.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior desta Lei Complementar não se aplica ao MEI que poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade, nos termos do § 25, art. 18-A, da Lei Complementar Federal n. 123, de 2006.
Art. 2° O Alvará de Funcionamento Condicionado será expedido para atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, compatíveis ou toleráveis com a vizinhança residencial, exercidas em edificação a ser regularizada, classificadas nos termos da legislação em vigor, desde que:
I – a atividade exercida seja permitida no local em face da zona de uso e da categoria e largura da via, atenda os parâmetros, as condições de instalação e usos estabelecidos na legislação vigente;
II – a edificação a ser utilizada para o exercício da atividade tenha área total de até setecentos e cinquenta metros quadrados, consoante com a Lei Complementar n° 482, de 2014; e
III – o responsável técnico legalmente habilitado, conjuntamente com o responsável pelo uso, atestem que cumprirão a legislação municipal, estadual e federal vigentes acerca das condições de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação.
Art. 3° Não sendo possível o atendimento do número de vagas exigidas para estacionamento de veículos no local, esta exigência poderá ser atendida com a vinculação de vagas em outro imóvel, nos termos da legislação em vigor, que poderá ser disponibilizado por meio de contrato ou convênio firmado com estacionamento ou serviço de manobrista, devendo o instrumento contratual ser mantido à disposição dos órgãos de fiscalização municipal.
Art. 4° Quando for necessária a manifestação das autoridades do Corpo de Bombeiros, sanitária e ambiental deverá tal previsão constar expressamente do Alvará de Funcionamento Condicionado.
Art. 5° O Alvará de Funcionamento Condicionado não será expedido em relação à edificação:
I – cuja atividade pleiteada não seja tolerável para a zona de uso em que se situa;
II – situada em área contaminada, nonaedificandi ou de preservação ambiental permanente;
III – que tenha invadido logradouro ou terreno público, exceto nos casos objeto de concessão, permissão, autorização de uso e locação social;
IV – que seja objeto de ação administrativa ou judicial promovida pelo município de Florianópolis ou demais órgãos, objetivando a sua demolição, desocupação ou adequação; e
V – em área de risco geológico-geotécnico.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 07 de dezembro de 2016.
CESAR SOUZA JUNIOR
Prefeito Municipal;
PAULO ÁVILA DA SILVA
Secretário Municipal da Casa Civil