(DOE de 08/12/2016)
Introduz alterações no Decreto n° 43.409, de 17 de agosto de 2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 43.409, de 17 de agosto de 2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° A partir das datas expressamente indicadas fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
…………………………………………
VI – no período de 1° de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação dos produtos relacionados no Anexo Único, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para fabricação de embalagens e matérias-prima para fabricação de embalagens; (AC)
VII – no período de 1° de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 58 do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, para utilização no processo de fabricação de artefatos de aço; (AC)
VIII – no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2017, no valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS devido na importação de fio de poliéster parcialmente orientado, classificado no código da NBM/SH 5402.46.00, realizada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto. (AC)
…………………………………………”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 43.409/2016
(art. 1°, VI)
PRODUTO IMPORTADO | NBM/SH |
Polietileno linear |
3901.10.10 |
Polietileno linear com carga |
3901.10.91 |
Polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
3901.20.11 |
Outros polietilenos de densidade igual ou superior a 0,94 com carga |
3901.20.19 |
Polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
3901.20.21 |
Outros polietilenos, sem carga |
3901.20.29 |
Polipropileno com carga |
3902.10.10 |
Polipropileno sem carga |
3902.10.20 |
Outros polímeros de propileno |
3902.90.00 |
Copolímeros de propileno |
3902.30.00 |
Policloreto de vinila obtido por processo suspensão |
3904.10.10 |
Policloreto de vinila obtido por processo emulsão |
3904.10.20 |
Outros poliestirenos |
3903.19.00 |
Poliacetais com carga |
3907.10.10 |
“