(DOU de 02/07/2012)
CEMIG
PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – AUTORIZAÇÃO
Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar o pagamento de créditos tributários de responsabilidade da CEMIG.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 178ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar o pagamento de créditos tributários de responsabilidade da CEMIG.
Parágrafo único – O disposto no caput:
I – aplica-se ao crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II – não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.
Cláusula segunda – O disposto na cláusula primeira fica condicionado a que a CEMIG:
I – em conjunto com o Estado, promova a suspensão e o arquivamento das respectivas ações judiciais envolvendo as operações relacionadas com a dispensa de pagamento de créditos tributários mencionadas na referida cláusula primeira;
II – se comprometa a não questionar a incidência do ICMS em relação às operações objeto da dispensa de pagamento dos créditos tributários, judicial ou administrativamente;
Cláusula terceira – Estado de Minas Gerais estabelecerá as condições e os procedimentos necessários à efetivação do disposto na cláusula primeira.
Cláusula quarta – te convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.