(DOE de 09/12/2016)
Altera o art. 2° da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária, e da outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………………………..
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II – ……………………………………………………………………………………………………………………….
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z) equivalente à aplicação de até 13% (treze por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interna, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimentos microcervejeiro observado o seguinte:
1. aplica-se inclusive sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, hipótese em que o crédito limitado a até 10% (dez por cento);
2. considera-se:
2.1 microcervejana a pessoa jurídica cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os caracterizados como controladora, controlada, coligada, interdependentes ou sob o controle societário ou administrativo comum, não seja superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros.
2.2 cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80 % (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malta, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
2.3 para efeito de concessão do benefício constante na alínea “z” os estabelecimentos deverão atender aos requisitos prescritos par as microcervejarias constantes no subitem 2.1.
a.a) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com café torrado ou moído industrializado no Estado de Goiás;
a.b) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com peixe produzido no Estado de Goiás;
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VIII – isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, incidente nas sucessivas saídas internas de trigo, com destino à industrialização.
………………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Na hipótese de inexistência de crédito tributário constituído em função do uso indevido de benefício fica dispensado o ato homologatório da Administração Tributária para convalidação de que trata a Lei n° 19.280, de 04 de maio de 2016.
Parágrafo único. A convalidação dependerá do cumprimento dos requisitos exigidos na legislação tributária e estará sujeita ulterior homologação, por meio de auditoria especifica, de acordo com o interesse da Secretaria de Estado da Fazenda
Art. 3° Ficam convalidados os pagamentos intempestivos, realizados até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, com atualização monetária e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual, relativos à contribuição ao Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual -FUNEFTE-, instituído pela Lei n° 19.195, de 07 de janeiro de 2016.
Parágrafo único. Os pagamentos realizados no prazo estabelecido neste artigo implicam a convalidação da utilização dos respectivos benefícios fiscais sujeitos à contribuição ao FUNEFTE.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de dezembro de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANA CARLA ABRÃO COSTA