(DOM de 25/11/2016)
Altera a Lei Complementar n° 153/13, que dispõe sobre concessão de incentivo fiscal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para a atividade de teleatendimento.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O art. 5° da Lei Complementar n° 153, de 13 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Para usufruir do benefício fiscal de que trata esta Lei,a pessoa jurídica deverá requerer a sua aplicação ao Comitê de Avaliação de Benefícios (CAB), previsto nos Arts. 38 e 39 da Lei Complementar n° 0205, de 24 de junho de 2015, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que forem verificadas as condições, anexando ao pedido os documentos que façam prova do atendimento das condições, conforme estabelecido em regulamento.”
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Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de novembro de 2016.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito Municipal de Fortaleza.