(DOU de 02/07/2012)
DÉBITOS FISCAIS
CONCESSÃO DE PARCELAMENTO – ALTERAÇÕES
Altera o Convênio ICMS 103/03, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 178ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 103/03, de 17 de outubro de 2003, com a seguinte redação:
I – o § 4º à cláusula sexta:
“§ 4º Fica facultada ao Estado de Alagoas reativar o parcelamento revogado na forma desta cláusula, que esteja na esfera administrativa ou judicial, feito em razão da transação prevista no convênio ICMS 127/03, desde que o contribuinte:
I – regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, até 30 de novembro de 2012;
II – cumpra as demais exigências estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.”.
II – o § 5º à cláusula sexta:
“§ 5º As parcelas a vencer não poderão ser estendidas em função da reativação prevista no § 4º, sendo permitida a inclusão no parcelamento das parcelas vencidas.”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.