A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar indenização por danos materiais e morais a um aposentado de Lucélia, interior de São Paulo, decorrente de indeferimento administrativo indevido de benefício previdenciário. Para os magistrados da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o erro da autarquia obrigou o autor a permanecer no mercado de trabalho, mesmo apresentando problemas de saúde e preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
“Isso comprova o abalo psíquico por ele sofrido e a existência de danos passíveis de indenização, não ensejando, de forma alguma, enriquecimento ilícito, e sim reparação pelos danos morais e materiais”, destacou o desembargador federal Nelton dos Santos, relator do processo.
O autor pleiteou a aposentadoria em 2003, quando totalizava 31 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de contribuição. O pedido foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que não possuía o tempo necessário à concessão do benefício. Em 2006, com problemas de saúde que o impediam de trabalhar como pedreiro, requereu o benefício de auxílio-doença que também foi indeferido.
Finalmente, em 2007, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida. Na oportunidade, o funcionário da autarquia questionou o fato do autor não ter aceitado o benefício no ano de 2003, quando já fazia jus à aposentadoria, conforme os termos do artigo 52 da Lei 8.213/1991.
Inconformado com a falha na orientação dada pelos servidores do INSS da primeira vez em que requereu o benefício, o autor entrou com ação pleiteando reparação por danos material e moral na Justiça Federal. O INSS alegou que havia ocorrido prescrição do direito e, por isso, não devia indenizar o aposentado. O argumento não foi aceito, pois, neste caso, é aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, cujo termo inicial coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
“Assim, se o erro do INSS foi conhecido pelo autor somente em 2007 e a ação foi ajuizada no ano de 2010, de rigor a não ocorrência de prescrição. Além disso, ao beneficiário que se sentir lesado, é desnecessária a demonstração da culpa ou do dolo, basta apenas demonstrar a conduta lesiva do servidor do INSS, o dano e o nexo causal”, ressaltou o relator.
A Terceira Turma do TRF3 concluiu que é devida a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de danos materiais consistente no valor a que fazia jus o autor, desde a data do primeiro requerimento administrativo (10.11.2003) até a implantação do benefício (11.04.2007). E, ainda, cabe o pagamento de danos morais de R$ 21.800,00 ao aposentado.
Fonte: TRF3.