(DOE de 09/12/2016)
Institui a Semana Estadual do Microempreendedor Individual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a Semana Estadual do Microempreendedor Individual (MEI), a ser realizada, anualmente, na semana que coincidir com os dias 02 a 07 de maio.
Art. 2° A Semana Estadual do Microempreendedor Individual tem como objetivos, especialmente:
I – propiciar orientação empresarial sobre gestão, obrigações e benefícios do Microempreendedor Individual (MEI);
II – estimular a capacitação do Microempreededor Individual para melhorar o seu negócio;
III – divulgar o microempreendedorismo e suas inovações;
IV – tratar de temas pertinentes às necessidades do Microempreendedor Individual.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de dezembro de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
LUIZ ANTÔNIO FAUSTINO MARONEZI