(DOE de 09/12/2016)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo X do Título I, é dada nova redação à alínea “a” do subitem 1.1.2, conforme segue:
“1.1.2 – O CGC/TE inclui, também, o cadastramento:
a) da distribuidora, do importador e do TRR estabelecidos em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel – B100 com suspensão do imposto (RICMS, Livro II, art. 1°, § 1°, “a”, e Livro III, art. 50);
b) do fabricante ou importador de ECF, estabelecido em outra unidade da Federação, previamente à solicitação neste Estado de aprovação de uso do equipamento por ele fornecido (RICMS, Livro II, art. 1°, § 1°, “b”);
c) da administradora de “shopping center”, de centro comercial ou de empreendimento semelhante (RICMS, Livro II, art. 1°, § 1°, “c”);
d) da administradora de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, estabelecidos nesta ou em outra unidade da Federação (RICMS, Livro II, art. 1°, § 1°, “d”);
e) do prestador de serviço de comunicação, estabelecido em outra unidade da Federação, que prestar serviço de comunicação a destinatários localizados neste Estado (RICMS, Livro II, art. 1°, § 1°, “e”);
f) do contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar, a partir de 1° de janeiro de 2016, operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado (RICMS, Livro II, art. 1°, § 2°);
g) do substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado (RICMS, Livro II, art. 1°, § 3°, e Livro III, art. 50).”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS
Subsecretário da Receita Estadual.