(DOM de 25/11/2016)
Obriga a afixação de cartazes, nos estabelecimentos que vendem ou utilizam, na prestação de serviços, a cola de sapateiro, informando que é crime a sua venda, entrega ou fornecimento aos menores de 18 anos, bem como dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos que comercializam a cola de sapateiro, ou que a utilizam na prestação de seus serviços, ficam obrigados a afixar em suas dependências cartaz contendo o seguinte teor:
“É crime a venda, entrega ou fornecimento de cola de sapateiro a menor de 18 anos – Lei Federal n° 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e RDC n° 345/2005 – ANVISA.”
Parágrafo Único. Os cartazes serão afixados em locais visíveis ao público, preferencialmente próximos ao local onde serão efetuadas a entrega e a venda do produto, com o fundo branco e letras bem visíveis à distância, na cor preta.
Art. 2° O não cumprimento do disposto no art. 1° desta Lei determinará a notificação do estabelecimento infrator para adequar-se às suas disposições, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o atendimento da notificação, implicará as seguintes penalidades:
I – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), reajustados anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda;
II – suspensão do Alvará de Funcionamento.
§ 1° Na hipótese de não serem atendidas as exigências do art. 1° após 30 (trinta) dias da cominação da multa, aplicar-se-á a pena prevista no inciso II.
§ 2° A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após a observância do disposto no art. 1°.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 09 de setembro de 2016.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZARRA
Prefeito Municipal de Fortaleza