(DOE de 28/06/2012)
Altera o Protocolo ICMS 40/09, de 05 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de papelaria.
OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DE SÃO PAULO, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira – A cláusula terceira do Protocolo ICMS 40/09, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º – Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos trans feríveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1″, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º – Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”
Cláusula segunda – Ficam revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 40/09, de 5 de junho de 2009.
Cláusula terceira – O Anexo Único do Protocolo ICMS 40/09, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ITEM |
NCM/SH |
|
1. |
3213.10.00 |
Tinta guache |
2. |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimentoigual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igualou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reaçãoquímica e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
4802.20 |
||
3. |
3824.90.29 |
Corretivo |
4. |
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
5. |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
6. |
4421.90.00 |
Prancheta |
3926.90.90 |
||
7. |
5509.53.00 5202.99.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
8. |
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
9. |
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
10. |
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
11. |
96.08 |
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
12. |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
13. |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
14. |
9608.40.00 |
Lapiseiras |
15. |
96.09 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
16. |
3407.00.10 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
17. |
39.01 a 39.14 3916.20.00 |
Espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 |
18. |
3920.20.19 |
Papel celofane |
19. |
39.01 a 39.14 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00 |
20. |
4802.54.9 |
Papel seda |
21. |
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
22. |
4802.20.90 4 8 11 . 9 0 . 9 0 |
Bobina para fax |
23. |
4802.54.99 4802.57.99 |
Bobina para máquina de calcular ou PDV |
4816.20.00 |
||
24. |
4802.56.9 4802.57.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente – todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico |
4802.58.9 |
||
25. |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
26. |
4808.10.00 |
Papel crepon |
27. |
4810.13.90 |
Papel almaço |
28. |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
29. |
48.09 48.16 |
papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura eigual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel,em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
30. |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
31. |
48.17 |
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigospara correspondência |
32. |
48.20 |
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos,classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo”manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
33. |
4909.00.00 |
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartõesde expressão social – de época / sentimento) |
34. |
5210.59.90 |
Papel camurça |
35. |
7 6 0 7 . 11 . 9 0 |
Papel laminado e papel espelho |
36. |
9603.90.00 |
Apagador para quadro |
37. |
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
38. |
4802.56 |
Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
39. |
3926.10.00 4420.90.00 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
4202.3 |
||
40. |
8304.00.00 |
Porta-canetas |
41. |
3506.10.90 3506.91.90 |
Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida |
Cláusula quarta – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.