(DOM de 12/09/2016)
Dispõe sobre a Criação do Sistema de Prestação de Serviço de Transporte Individual de Passageiros com uso de Motocicletas – “Mototáxi” e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído no Município de Salvador o Sistema de Prestação de Serviço de Transporte Individual de Passageiros com uso de Motocicletas, denominado “Mototáxi”, a ser operado sob o regime de autorização do Poder Executivo. Alterado pela Lei n° 9.183/2016 (DOM de 13.12.2016), efeitos a partir de 13.12.2016 Redação Anterior
Parágrafo único. As autorizações sujeitar-se-ão sempre à fiscalização do Poder Autorizador, com cooperação dos usuários. Alterado pela Lei n° 9.183/2016 (DOM de 13.12.2016), efeitos a partir de 13.12.2016 Redação Anterior
Art. 2° Define-se como “Mototáxi” o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, “a”, “4”, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3° O serviço de “Mototáxi” no Município de Salvador reger-se-á pelas disposições desta Lei e das normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo Municipal, observando-se, no que couber, a Legislação Federal e Estadual aplicáveis à espécie.
Art. 4° O serviço de transporte de ‘Mototáxi’ constitui-se em atividade privada de interesse público, devendo a Administração Municipal planejar, administrar e scalizar o seu funcionamento, com a cooperação dos usuários. Alterado pela Lei n° 9.183/2016 (DOM de 13.12.2016), efeitos a partir de 13.12.2016 Redação Anterior
Art. 5° O processo seletivo das autorizações para prestação de serviços de ‘Mototáxi’ deverá ser baseado em critérios objetivos previamente estabelecidos em regulamento e publicados em edital. Alterado pela Lei n° 9.183/2016 (DOM de 13.12.2016), efeitos a partir de 13.12.2016 Redação Anterior
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei dentro de 120 (cento e vinte) dias contados de sua vigência.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 08 setembro de 2016.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
LUIZ ANTONIO GALVÃO FÁBIO RIOS MOTA
Chefe do Gabinete do Prefeito, em exercício Secretário Municipal de Mobilidade