(DOE de 13/12/2016)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6 .763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 4, de 5 de abril de 2013, ICMS 95, de 26 de julho de 2013, ICMS 114, de 11 de outubro de 2013, e ICMS 139, de 18 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O item 124 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido da alínea “n”, com a seguinte redação:
124 |
(…) |
(…) |
n) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg – NBM/SH 3004,90,99. |
Art. 2° Os itens 1 e 11 da Parte 28 do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
I |
Conduto |
7305.12.00 |
(…) |
(…) |
(…) |
II |
Turbina hidráulica até 1.000 k W |
8410.11.00 |
Art. 3° A Parte 4 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar acrescida do item 72, com a seguinte redação:
72 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições desta Parte. |
|
72.1 |
Codificadoras de anéis coloridos |
8543.70.99 |
72.2 |
Revisoras |
8543.70.99 |
Art. 4° O subitem 6.5 da Parte 9 do Anexo IV RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
6 |
(…) |
(…) |
6.5 |
Impressoras. |
8443.32.2 8443.32.3 8443.32.40 8443.32.99 |
(…) |
(…) |
(…) |
Art. 5° O item 3 da Parte 10 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
3 |
Riser de perfuração |
7304.29 |
Art. 6° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de:
I – 1° de janeiro de 2014, relativamente ao seu art. 1°;
II – 1° de outubro de 2013, relativamente ao seu art. 3°;
III – 1° de janeiro de 2009, relativamente ao seu art. 4°.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195° da Independência do Brasil .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL