(DOU de 01/08/2012)
LEGISLAÇÕES TRIBUTÁRIAS
JUROS E ACRÉSCIMOS LEGAIS – ALTERAÇÕES
Altera o Convênio ICMS 75/12, que autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal a reduzirem multas, juros e acréscimos legais previstos em suas legislações tributárias, e a concederem parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICM e o ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 179ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 75/12, de 22 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput da cláusula primeira e seu § 4º:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de recuperação de créditos tributários, destinado a dispensar ou reduzir multas e juros e demais acréscimos legais, exceto a atualização monetária, relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária da respectiva unidade federada.”
“§ 4º – O contribuinte deverá apresentar garantia real ou fidejussória para usufruir do parcelamento previsto no caput, ficando o Estado de Mato Grosso e o Distrito Federal autorizados a dispensar essa exigência para o crédito consolidado de valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).”;
II – o caput da cláusula segunda e seu § 2º:
“Cláusula segunda – O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 23 de novembro de 2012, no Estado de Mato Grosso e no Distrito Federal, e até o dia 28 de setembro de 2012 no Estado do Acre, cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso após o aceite das garantias pela respectiva secretaria de fazenda, se for o caso.”;
“§ 2º – O crédito tributário consolidado poderá ser dividido em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação da respectiva unidade federada.”;
III – o inciso I do caput da cláusula terceira e seu parágrafo único:
“I – redução de até 100% (cem por cento) para pagamento à vista;”
“Parágrafo único – O crédito tributário decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, tem redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor e devem ser pagos à vista, até o dia 23 de novembro de 2012, no Estado de Mato Grosso e no Distrito Federal, e até o dia 28 de setembro de 2012 no Estado do Acre.”;
IV – o caput da cláusula quarta:
“Cláusula quarta – O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária da respectiva unidade federada para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.”;
V – a Cláusula quinta:
“ Cláusula quinta – O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento ou homologação pelo pagamento da primeira parcela, e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de noventa dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, sendo, nessa hipótese, executadas as garantias oferecidas.
Parágrafo único – Ficam o Distrito Federal e demais estados autorizados a extinguir automaticamente o parcelamento se após a assinatura do acordo de parcelamento ou a homologação pelo pagamento da primeira parcela, e se durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa)dias, a contar da data:
I – do vencimento do ICMS escriturado e declarado, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
II – da efetivação do parcelamento do ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2011.”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.