(DOE de 14/12/2016)
Acrescenta e altera a redação de dispositivos da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° O art. 117-A da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 117-A. ……………………………
…………………………………………….
8° ……………………………………..:
…………………………………………….
III – não se aplica no caso de infrações decorrentes da falta de saneamento de inconsistências que tenham sido comunicadas ao sujeito passivo, nos termos do § 6° do art. 33 da Lei n° 2.315,de 25 de outubro de 2001.
……………………………………” (NR)
Art. 2° A Tabela de Taxas de Serviços Estaduais a que se refere o art. 187 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.
Art. 3° Autoriza-se o Poder Executivo Estadual, até 31 de janeiro de 2017, a conceder a sujeitos passivos que se encontrem em recuperação judicial, nos termos da legislação aplicável, novo prazo, não superior a trinta dias, para o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, de créditos tributários relativos ao ICMS, formalizados, observando-se o disposto no art. 117-A ou nos §§ 3° a 13 do art. 228 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, nas condições vigentes no decurso do prazo de que trata o § 1° do art. 117-A ou do § 3° do art. 228 da referida Lei, iniciado com a respectiva cientificação.
§ 1° A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado nos termos e no prazo do regulamento.
§ 2° Observado o novo prazo, aplicam-se ao pagamento em parcela única ou em mais de uma parcela dos créditos tributários a que se refere este artigo as condições previstas no art. 117-A ou, sendo o caso, nos §§ 3° ao 13 do art. 228, todos da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
§ 3° No caso em que o crédito tributário limite-se à parte do imposto que deixou de ser pago, em decorrência de utilização de benefício ou de incentivo fiscal condicionada à contribuição prevista na Lei n° 1.963, de 11 de junho de 1999, o pagamento em parcela única ou em mais de uma parcela dessa contribuição no novo prazo, observado, no que couber, o disposto no § 4°-A do art. 228 da Lei n° 1.810, de 1997, restaura, na condição estabelecida no inciso IV do referido parágrafo, o direito ao benefício ou ao incentivo fiscal, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa.
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se, também, aos saldos remanescentes de créditos tributários parcelados, que se enquadrem nas disposições do seu caput.
Art. 4° Autoriza-se o Poder Executivo Estadual, até 31 de janeiro de 2017, a conceder a sujeitos passivos que se encontrem em recuperação judicial, nos termos da legislação aplicável, novo prazo, não superior a trinta dias, para o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, da contribuição de que trata a Lei n° 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do benefício do diferimento do lançamento e pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas, ocorridas até a data da publicação desta Lei.
§ 1° A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado nos termos e no prazo do regulamento.
§ 2° A contribuição deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, caput, inciso VI, da Lei n° 1.810, de 1997, desde a data do vencimento regulamentar do imposto incidente sobre os respectivos fatos geradores.
§ 3° Observado o disposto no § 4° deste artigo, o pagamento da contribuição restaura o direito à aplicação do diferimento em relação às respectivas operações, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, relativos ao imposto, que tenham sido editados em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original.
§ 4° No caso de pagamento em mais de uma parcela, os efeitos do disposto no § 2° deste artigo são condicionados a que não ocorra o atraso no pagamento de mais de duas parcelas nem o atraso, por mais de trinta dias, da última parcela, observado que, ocorrendo o atraso, o direito à aplicação do diferimento não se restaura, permanecendo os atos de lançamento e de imposição de multa com os seus efeitos
§ 5° A restauração do direito à aplicação do diferimento, nos temos deste artigo, não dispensa o pagamento do imposto na etapa em que se encerra o diferimento do seu lançamento, nem autoriza a restituição de valores relativos ao imposto que tenha sido pago.
Art. 5° Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a conceder novo prazo para a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou de quaisquer informações previstas na legislação tributária, tais como, declaração, relação e listagem, relativas a fatos cujo prazo original de entrega dos respectivos arquivos ou documentos tenha vencido antes da publicação desta Lei.
§ 1° Observado o disposto no § 2° deste artigo, não se aplica multa pelo descumprimento do prazo original aos contribuintes que:
I – entregarem os arquivos ou os documentos, a que se refere este artigo, no novo prazo estabelecido pelo Poder Executivo Estadual;
II – tenham entregado, na data da publicação do ato de concessão do novo prazo, ainda que fora do prazo original, os arquivos ou os documentos a que se refere este artigo.
§ 2° O disposto neste artigo não dispensa o pagamento dos créditos tributários relativos a multas aplicadas mediante a lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, cuja cientificação ao sujeito passivo tenha ocorrido antes da publicação desta Lei, nem autoriza a devolução de créditos tributários já pagos.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI N° 4.946, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
(Coeficiente multiplicável pelo valor da UFERMS) (Art. 187 da Lei n° 1.810, de 22/12/1997)
ANEXO EM CONSTRUÇÃO