(DOE de 13/12/2016)
Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural termoelétrico destinado a usina termoelétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas saídas internas de gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica, de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da respectiva operação, nos termos de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese do fica assegurada a totalidade do crédito do imposto relativo ao gás natural termoelétrico quando a respectiva saída estiver beneficiada com a redução de base de cálculo.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2024.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS