(DOE de 13/12/2016)
Altera os Decretos n°s 33.657, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares e 36.927, de 21 de setembro de 2016, que trata do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O “caput” do art. 1° do Decreto n° 33.657, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Até 30 de abril de 2017 fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições efetuadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como, na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas sujeitas à sistemática da substituição tributária (Convênios ICMS 91/12 e 107/15).”.
Art. 2° Ficam acrescentados os incisos XX, XXI e XXII ao § 2° do art. 3° do Decreto n° 36.927, de 21 de setembro de 2016, com as seguintes redações:
“XX – 1121 – ICMS PROTOCOLO 17/2004 (ALCOOL);
XXI – 1145 ICMS BLOQUEIO (ANTECIPADO);
XXII – 1155 – ICMS – BLOQUEIO INDÚSTRIA (1108).”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 dezembro de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador