(DOE de 15/12/2016)
Define procedimentos a serem adotados pelo produtor rural do Estado do Rio de Janeiro, que optar para emissão de GTA, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso de suas atribuições regulamentares, e em vista do que consta do Processo n° E-02/001/5301/2016,
CONSIDERANDO:
– que o Estado do Rio de Janeiro, disponibiliza na WEB o SIAPEC – Sistema de Integração Agropecuária, onde em tempo real, tem-se acesso ao cadastro de propriedades e produtores rurais registrados nos Núcleos de Defesa Agropecuária, podendo também ser acessado de qualquer dispositivo de informática fixo ou móvel com conexão à internet; e
– o disposto na Lei Estadual n° 3.345/99 e Decreto Estadual n° 26.214/2000,
RESOLVE:
Art. 1° O produtor rural devidamente cadastrado nos Núcleos de Defesa Agropecuária, pertencentes à estrutura da Superintendência de Defesa Agropecuária, responsável pela área onde localiza-se a sua propriedade, poderá optar por emitir Guia de Transito Animal – GTA, exclusivamente para movimentação de bovídeos, acessando o sistema disponibilizado pelo Serviço Oficial.
§ 1° O emitente somente terá acesso ao seu próprio cadastro no sistema SIAPEC, mediante senha pessoal e intransferível, obtida no Núcleo de Defesa Agropecuária – NDA, responsável pelo município onde está localizada a sua propriedade rural, que efetuará treinamento sem custo ao usuário.
§ 2° A permissão para a emissão do documento de trânsito – GTA, fica condicionada à disponibilidade de saldo referente ao recolhimento de taxa do serviço, efetuada via GRE- Guia de Recolhimento Estadual, a ser realizada exclusivamente na rede bancária autorizada.
§ 3° Somente estará autorizada a emissão citada no caput para as finalidades de abate e recria e com destino intra-estadual.
§ 4° Outras finalidades ou outras destinações continuarão sendo de emissão exclusiva dos Núcleos ou Postos Municipais de Defesa Agropecuária.
§ 5° Fica o emitente responsável pela veracidade das informações prestadas quanto à finalidade e ao destino dos animais a serem transportados.
Art. 2° Se identificada irregularidade quanto à emissão do documento, de que trata o art. 1° desta Portaria, fica o emitente sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Niterói, 09 de dezembro de 2016
PAULO HENRIQUE PEREIRA DE MORAES
Superintendente de Defesa Agropecuária