CONVÊNIO ICMS Nº 85, de 31.08.2012
(DOU de 04.09.2012)
DÉBITO FISCAL
REDUÇÃO JUROS E MULTAS – AUTORIZAÇÃO
Autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 180ª reunião extraordinária, realizada no dia 31 de agosto de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Rondônia autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a reduzir multas e juros relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos gerados tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.
§ 1º – O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º – As disposições deste convênio não se aplicam aos parcelamentos em curso ou rescindidos após 31 de dezembro de 2011.
Cláusula segunda – Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 30 de junho de 2015.
Nova redação dada pelo Convênio ICMS 144/2014, produzindo efeitos a partir de 18/12/2014.
Redação anterior em vigor até o dia 17/12/2014.
Cláusula segunda – Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, exclusivamente em moeda corrente, até 30 de setembro de 2013.
Parágrafo único – A adesão ao programa implica o reconhecimento, em caráter irretratável e irrevogável, dos débitos tributários nele incluídos, a renúncia de qualquer defesa ou recurso no âmbito administrativo ou judicial, a desistência dos já interpostos, bem como a aceitação das demais condições estabelecidas na legislação tributária estadual.
Cláusula terceira – O crédito tributário consolidado poderá ser dividido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação estadual.
§ 1º – Os créditos tributários consolidados serão reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito tributário a ser pago:
I – em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta) por cento dos juros de mora;
II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;
III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco) por cento das multas punitivas e moratórias e, de até 50% (cinqüenta) por cento dos juros de mora.
§ 2º – O parcelamento previsto neste convênio:
I – poderá ser deferido, independente da existência de parcelamentos anteriores celebrados;
II – não se aplica aos débitos fiscais cujo parcelamento seja expressamente vedado pela legislação tributária estadual.
Cláusula quarta – O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento:
I – por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
II – por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
Parágrafo único – Ocorrida a rescisão nos termos do “caput”, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Cláusula quinta – O Estado de Rondônia poderá:
I – estabelecer o valor de parcela mensal mínima;
II – limitar e reduzir a aplicação dos benefícios autorizados neste convênio, inclusive o prazo para adesão ao programa, estabelecer outras condições de rescisão do contrato celebrado em decorrência do parcelamento e dispor sobre atualização monetária.
Cláusula sexta – O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula sétima – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.