(DOE de 15/12/2016)
Altera dispositivos do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e Regulamenta a Legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicações (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1° O artigo 438 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com acréscimo dos §§7° e 8° com as seguintes redações:
“Art. 438 (…)
(…)
§ 7° Nas operações beneficiadas pelo Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias – PCDM de que trata o Capítulo VIII do Decreto n° 29.183 de 08 de fevereiro de 2008, considera-se como valor do ICMS de obrigação direta de que trata o §2°, o valor do imposto destacado quando da saída interestadual, observada a aplicação do percentual de redução constante no Termo de Acordo firmado com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – CEDIN.
§ 8° O disposto no §7°:
I – aplica-se somente aos Termos de Acordos celebrados até a data da publicação deste Decreto, mantendo-se essa regra durante todo o período da sua vigência;
II – não autoriza a complementação ou a compensação de ressarcimentos efetuados de forma diversa.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 15 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
Governador do Estado do Ceará
João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda