(DOE de 16/12/2016)
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás -DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções n° 11, de 23 de janeiro de 1998 , do CONTRAN., com a redação atual, assim como pela Resolução n° 611, de 24 de maio de 2016,
CONSIDERANDO as disposições aduzidas pela Lei Federal n° 12.977, de 20 de maio de 2014, que disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;
CONSIDERANDO as regras prescritas pela Lei Estadual n° 19.262, de 20 de abril de 2016, para credenciamento dos estabelecimentos com sede no Estado de Goiás, destinados ao desmonte de veículos automotores e a comercialização de peças usadas, oriundas dessa atividade;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimentos seguros e eficazes, visando a fiscalização dos estabelecimentos que executem a atividade de desmontagem de veículos, objetivando a redução do número de furto/roubo de veículos automotores,
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecido que o registro/credenciamento no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, de empresa individual e sociedade empresarial, que realiza a atividade de desmontagem de veículo automotor terrestre, deverá ser realizado mediante requerimento, dirigido ao Presidente do DETRAN/GO, assinado pelo sócio administrador da empresa, solicitando o registro/credenciamento do estabelecimento, acompanhado dos seguintes documentos:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – fotocópias autenticadas dos documentos constitutivos da empresa, devidamente registrados e atualizados (Contrato Social ou Estatuto, com a Ata de Eleição e de Posse da atual Diretoria), acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação, com objeto social condizente com os fins do credenciamento, com capital social compatível com os investimentos, acompanhado da certidão simplificada e atualizada, emitida pela Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG;
III – fotocópias autenticadas da carteira de identidade e do CPF dos sócios proprietários e do(s) representante(s) legal(is);
IV – ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa (se for o caso);
V – inscrições estadual e municipal, nos respectivos órgãos fazendários, relativo à sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com os fins pretendidos para o credenciamento;
VI – certidão negativa da Vara de Execução Penal, do(s) sócio(s) proprietário(s) e do(s) responsável(is) técnico(s) da empresa requerente, do Município de suas residências e do Município sede do estabelecimento comercial;
VII – certidão negativa do registro de Distribuição e de Execuções Criminais da Justiça Estadual, do(s) sócio(s) proprietário(s) da empresa requerente, relativa à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública e privada ou da justiça, e os previstos na lei de entorpecentes, do local de domicílio e residência do(s) sócio(s) proprietário(s) da empresa requerente;
VIII – certidão negativa das Justiças Estadual, Federal e do Trabalho, em nome da empresa e do(s) sócio(s) proprietário(s);
IX – certidão de regularidade de débito para com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede da pessoa jurídica e do(s) sócio(s) proprietário(s), do Município de suas residências;
X – prova de regularidade perante a Fazenda Federal, da sede da empresa, demonstrando situações regulares no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, por meio da certidão negativa de débitos – CND e do certificado de regularidade de situação, perante o fundo de garantia por tempo de serviço -FGTS;
XI – certidão negativa em nome da empresa e do(s) sócio(s) proprietário(s), expedida pelos Cartórios de Protestos e Distribuições Cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial, etc), do local sede da empresa e residência do(s) sócio(s) proprietário(s);
XII – certidão negativa, expedida pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO;
XIII – endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail do(s) sócio(s) proprietário(s) e do representante legal (quando representado);
XIV – alvará de funcionamento, expedido pelo órgão competente do Município sede da empresa e/ou de sua filial;
XV – alvará de conformidade, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos e pela Agência Municipal de Meio Ambiente;
XVI – vistoria prévia, na sede da empresa, realizada pela Gerência de Ação Integrada do DETRAN/GO, com a elaboração do respectivo laudo de vistoria;
XVII – estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação do(s) administrador(es);
XVIII – declaração de abster-se de envolver ou exercer outras atividades comerciais, que possam comprometer sua isenção, na execução do serviço credenciado;
XIX – declaração de dedicação exclusiva às atividades de que trata esta Portaria;
XX – comprovante de registro de todos os empregados;
XXI – declaração de que não possui, em seu quadro de empregados, menores de 18 anos, com exceção de estar na condição de menor aprendiz, a partir dos 16 anos;
XXII – declaração de que aceita o credenciamento, nas condições estabelecidas nesta Portaria e na Legislação Federal e Estadual, inerente à desmontagem de veículos automotores terrestres.
XXIII – comprovante de quitação da taxa de serviço estadual de registro/credenciamento da empresa, estabelecida na Lei n° 11.651/1991 – Código Tributário do Estado de Goiás, com a redação atual.
§ 1° Deverão providenciar o registro/credenciamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, com o protocolo do processo de credenciamento, devidamente instruído, no Protocolo Geral do DETRAN/GO.
§ 2° A validade do 1° (primeiro) registro é de 1 (um) ano e de 5 (cinco) anos, a partir da primeira renovação.
§ 3° Os estabelecimentos que já se encontram em funcionamento, deverão apresentar o inventário de seus estoques, de partes e peças usadas de veículos automotores, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a liberação das etiquetas pela empresa credenciada, para inserir no banco de dados do DETRAN/GO, eletronicamente, o passivo de estoque da empresa, passíveis de rastreamento, bem como os dados.
Art. 2° Após a análise da documentação apresentada, com a solicitação de credenciamento, pela Gerência de Credenciamento e Controle, com a emissão do respectivo relatório técnico fundamentado, sugerindo o deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento, o processo completo deverá ser encaminhado ao Presidente do DETRAN/GO, para deliberação, e caso o pedido seja autorizado, deverá ser editado o respectivo Termo de Credenciamento e a respectiva publicação, no Diário Oficial do Estado e afixado no estabelecimento, em local visível para o público e para efeito de fiscalização.
Parágrafo único. Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação prevista nesta Portaria, após concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis, para complementação da documentação ou que não cumpram integralmente, com as exigências para a homologação do sistema eletrônico.
Art. 3° No Termo de Credenciamento constará:
I – indicação da empresa, com o respectivo CNPJ e endereço;
II – prazo de validade;
III – precariedade do credenciamento.
Art. 4° O registro/credenciamento de que trata esta Portaria, tem caráter precário e intransferível.
Art. 5° A empresa de desmontagem comunicará ao DETRAN/GO, no prazo de 3 (três) dias úteis, o desmonte ou destruição do veículo e, em 5 (cinco) dias úteis, registrará no banco de dados nacional, por meio do sistema informatizado do DETRAN/GO, as peças ou conjunto de peças usadas, que serão reutilizadas, com as respectivas datas de entrada e saída, assim como todas as informações cadastrais exigidas pela legislação vigente, e as partes destinadas à sucata ou outra destinação final.
Parágrafo único. No prazo de 10 (dez) dias úteis, após o ingresso do veículo nas dependências da unidade de desmontagem ou, conforme o caso, após a baixa do registro, o veículo deverá ser totalmente desmontado ou receber modificações, que o deixem completamente sem condições de voltar a circular.
Art. 6° A Gerência de Ação Integrada deverá aferir a conformidade da estrutura e das atividades da empresa de desmontagem, mediante a fiscalização in loco, na forma prevista na legislação vigente, devendo a referida empresa:
I – possuir meios adequados que permitam a remoção e manipulação, de forma cautelosa, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluídos, gases, baterias e catalisadores, devendo observar a legislação e a regulamentação pertinentes;
II – dispor de local de desmontagem dos veículos, fisicamente, isolada das demais atividades da empresa;
III – possuir, nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, piso totalmente impermeável, bem como nos locais destinados às áreas de estoque de partes e peças, que contenha resíduos de produtos com potencial lesivo ao meio ambiente;
IV – dispor de área de descontaminação isolada, contendo em seu espaço físico caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluídos;
V – possuir em seu estoque, somente peças e conjunto de peças usadas, provenientes do desmonte de veículo pela própria empresa, vedada a comercialização no estabelecimento, de peças novas;
VI – possuir, na execução das atividades de desmontagem de veículos, responsável técnico do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia -CREA, para o exercício de suas funções, de conformidade com o que dispõe o art. 2°, da Resolução CONFEA n° 458, de 27 de abril de 2001 e alterações posteriores;
VII – possuir capacitação técnica;
VIII – apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados.
§ 1° Quanto aos resíduos originários do processo de desmontagem, o estabelecimento deverá atender aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos e demais legislações ambientais, mediante a apresentação, neste DETRAN/GO, da documentação relativa à liberação de funcionamento.
§ 2° Para aferição do atendimento aos requisitos constantes nos incisos II a IV, deste artigo, o DETRAN/GO poderá firmar ajustes com órgão ou entidade pública especializada nessa área.
Art. 7° Após a concessão do registro/credenciamento, o DETRAN/GO emitirá o Termo de Credenciamento em nome da empresa, desde que atendidas as normas legais, inclusive que a unidade de desmontagem atende o formato definido pela legislação vigente.
§ 1° A alteração contratual deverá ser comunicada ao DETRAN/GO, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2° A alteração de endereço, bem como a abertura de nova unidade de desmontagem da empresa ou encerramento de unidade de desmonte, exigem complementação do registro do estabelecimento, perante o órgão executivo de trânsito.
§ 3° O encerramento das atividades de quaisquer unidades de desmontagem, toma obrigatória a manutenção por 10 (dez) anos, em arquivo, das certidões de baixa dos veículos ali desmontados.
Art. 8° É obrigatório o encaminhamento para desmontagem, com possível aproveitamento e reposição de suas peças ou conjunto de peças, os veículos:
I – retidos/removidos por ato administrativo de órgãos/entidades do Sistema Nacional de Trânsito ou da polícia judiciária, quando estiver sem condições de retornar à circulação, por meio de alienação em hasta pública, sem direito a documentação, desde que observadas as demais formalidades legais;
II – sinistrados, estando na condição de sucatas ou com dano de grande monta, ou ainda, indenizados por empresa seguradora;
III – alienados por seus proprietários, em qualquer condição, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.
Parágrafo único. Os veículos que se encontram em péssimas condições de uso, incendiados, enferrujados, repartidos, bem como aqueles sem possibilidade de comprovação da autenticidade dos elementos de identificação ou da legitimidade da propriedade deverão ser destruídos como sucatas, vedada a reutilização de partes e peças, respeitados os procedimentos legais, especialmente a legislação ambiental.
Art. 9° As peças relativas a itens de segurança, como sistemas de freios, controle de estabilidade, suspensão, air bags, direção, cintos de segurança e seus subsistemas, e os vidros de segurança com gravação da numeração do chassi deverão ter destinação restrita, para remanufatura ou reciclagem e tratamento de resíduos, não podendo ser destinadas à reposição, independentemente, do seu estado de conservação.
Art. 10. Somente poderão ser destinadas à reposição, as peças ou conjunto de peças usadas, que atendam às exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos das normas do CONTRAN.
Art. 11. Fica obrigatória a fiscalização in loco pelo DETRAN/GO, antes da concessão, da complementação ou da renovação do registro, bem como a realização de fiscalizações periódicas, independentemente, de prévia comunicação.
Art. 12. Para a fiscalização das empresas que executem a atividade de desmontagem de veículos, o DETRAN/GO poderá firmar acordos com a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, a fim de que a Policia Militar e a Polícia Civil do Estado de Goiás, por meio da Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores, bem como com outros órgãos e entidades públicas, para o cumprimento das disposições estabelecidas na legislação, sobre a desmontagem de veículos automotores terrestres e comercialização de peças usadas, advindas do desmonte, por empresário individual e sociedade empresária.
Art. 13. São deveres da empresa credenciada:
I – dedicação exclusiva da atividade de desmontagem de veículos;
II – possuir unidade de desmontagem dos veículos isolada, fisicamente, de qualquer outra atividade;
III – estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto a nomeação do(s) administrador(es);
IV – comunicar ao DETRAN/GO, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento, para fins de desmontagem, já com a devida vinculação com a carteia de rastreabilidade, observando-se a legislação e os procedimentos de baixa do registro do veículo;
V – emitir Nota Fiscal em todas as etapas de movimentação do veículo e de suas partes e peças originárias da desmontagem, desde a sua aquisição até a sua destinação final, inclusive a Nota Fiscal de Entrada do veículo, no momento de ingresso nas dependências da empresa;
VI – implementar sistema de controle operacional informatizado, que permita a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização, pelos órgãos públicos competentes;
VII – guardar, em local seguro, as etiquetas de controle e procedência das peças e conjunto de peças;
VIII – comunicar ao DETRAN/GO, o extravio das etiquetas de controle e procedência das peças e conjunto de peças, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência do fato;
IX – devolver ao DETRAN/GO as etiquetas de controle e procedência das peças e conjunto de peças, encontradas, para inutilização;
X – manter em estoque das etiquetas de controle e procedência devidamente personalizado e pronto para expedição, apôs aprovação do DETRAN/GO, em quantidade mínima, para atender a 60 (sessenta) dias de consumo pelos empresários individuais ou sociedades empresárias;
XI – desmontar o veículo, somente após a emissão da certidão de baixa, requerida pelo administrador da empresa, no DETRAN que detém o registro do veículo, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da entrada do automotor, no recinto da empresa de desmontagem;
XII – desmontar, totalmente, o veículo ou fazer modificações que o deixem sem condições de circulação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o ingresso na sede da empresa de desmontagem, ou conforme o caso, após a baixa definitiva do registro do veículo;
XIII – comunicar o DETRAN/GO, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, o desmonte ou a destruição do veículo e, em 5 (cinco) dias úteis, deverá registrar no banco de dados nacional, por meio do sistema informatizado do DETRAN/GO, as peças ou conjunto de peças usadas que serão reutilizadas, com as respectivas data de entrada e saída, bem como com todas as informações cadastrais exigidas pela legislação vigente, e as partes destinadas a sucata ou outra destinação final;
XIV – elaborar laudo técnico, imediatamente, após a desmontagem de cada veículo, que deverá ser instruído com, no mínimo:
a) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro de Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, endereço e nome do proprietário ou ex-proprietário do veículo, objeto de desmontagem;
b) número do Registro Nacional de Veículos Automotores -RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo, placa e chassi do veículo;
c) número da certidão de baixa do veículo, no DETRAN de registro do veículo.
§ 1° No laudo técnico referido no inciso XIV deste artigo, deverão ser relacionadas, individualmente, as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular, sejam consideradas:
a) reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento;
b) passíveis de reutilização, após descontaminação, restauração ou recondicionamento;
c) não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem;
d) inexistente;
e) não desmontada.
§ 2° As partes e peças restauradas ou recondicionadas, peia própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados, deverão ser relacionadas em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro.
§ 3° Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as recuperadas e/ou de recuperação, serão objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a sua origem.
§ 4° É permitido o desmonte parcial do veículo, desde que no primeiro desmonte, que deve ser feito, em até 10 (dez) dias, após a entrada do veículo na desmontadora, o mesmo se torne inapto a retornar a circulação, devendo ser observadas ás disposições contidas na legislação vigente.
§ 5° Os laudos técnicos, referidos no inciso XIV e no § 2° deste artigo, deverão ser elaborados e mantidos no sistema informatizado da empresa, devendo manter uma via impressa em seu estabelecimento, para eventual fiscalização.
Art. 14. São infrações leves:
I – a falta de comunicação ao DETRAN/GO, no prazo previsto nesta Portaria, da realização de desmontagem de veiculo automotor terrestre;
II – a não observância do prazo para a desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;
III – a não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas a sucata, no banco de dados de informações de veículos desmontados;
IV – manter cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas a sucata, no banco de dados de que trata o inciso XIII, do art. 13, desta Portaria;
V – a falta de destinação final das partes do veículo desmontado, não destinadas à reutilização, no prazo de 20 (vinte) dias úteis;
VI – deixar de comunicar ao DETRAN/GO, no prazo de 10 (dez) dias, a alteração do quadro societário da empresa, bem como dos seus administradores;
VII – o descumprimento de qualquer norma inerente ao assunto, objeto desta Portaria, seja Lei Federal, Estadual ou Resolução do CONTRAN, para a qual não seja prevista sanção mais severa;
VIII – deixar de implementar sistema de controle operacional informatizado, que permita a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização, pelos órgãos públicos competentes;
IX – deixar de guardar em local seguro, as etiquetas de controle e procedência das peças e conjunto de peças;
X – deixar de comunicar o extravio das etiquetas de controle e procedência das peças e conjunto de peças, ao DETRAN/GO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência;
XI – não devolver ao DETRAN/GO as etiquetas de controle e procedência das peças e conjunto de peças, encontradas, para inutilização.
Art. 15. São infrações médias:
I – a não emissão imediata da nota fiscal de entrada de veículo automotor terrestre, na empresa;
II – a falta de certidão de baixa do veículo desmontado, na unidade de desmontagem;
III – o exercício de outras atividades, na área da oficina de desmontagem, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 16, desta Portaria;
IV – manter em estoque das etiquetas de controle e procedência devidamente personalizado e pronto para expedição, após aprovação do DETRAN-GO, em quantidade mínima para atender a 60 (sessenta) dias de consumo pelos empresários individuais ou sociedades empresárias;
V – deixar de desmontar, totalmente, o veículo ou de fazer modificações que o deixem sem condições de circulação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o ingresso na sede da empresa de desmontagem, ou conforme o caso, após a baixa.
Art. 16. São infrações graves:
I – praticar atos de improbidade ou crime contra a fé pública, contra opatrimônio ou contra a administração pública ou privada;
II – o cadastramento, no sistema de que trata o art. 5°, desta Portaria, como destinadas à reposição, de peças ou conjunto de peças usadas, que não ofereçam condições de segurança, ou que não possam ser reutilizadas;
III – a alienação como destinada à reposição de peça ou conjunto de peças usadas, sem o cadastramento de que trata o art. 5°, desta Portaria;
IV – a não indicação clara na alienação, quando da emissão da nota fiscal de saída, de que se trata de peça usada;
V – desmontar o veículo, sem a emissão da nota fiscal de entrada e/ou antes da emissão da certidão de baixa do veículo, requerida pelo administrador da empresa no DETRAN, que detém o registro do veículo.
VI – a comercialização de peça ou conjunto de peças de reposição, em desacordo com o disposto no art. 10, desta Portaria;
VII – a realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas ou de venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro nos termos da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, na área da oficina de desmontagem;
VIII – a violação da proibição de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos;
IX – a realização de desmontagem de veículo, em local não registrado perante o DETRAN/GO;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos VIII e XIX, serão também realizadas a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado, para futura aplicação da pena de perdimento.
Art. 17. Constitui infração dos sócios proprietários e da empresa, a inobservância de qualquer norma legal constante na legislação federal, estadual, Resoluções e Deliberações do CONTRAN, Portarias do DENATRAN vigentes e desta Portaria e demais regulamentos do DETRAN/GO, ficando o(s) infrator(es) sujeito(s) às seguintes penalidades, com direito ao contraditório e a ampla defesa:
I – advertência formal;
II – suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;
III – cassação do registro e,
IV – interdição.
§ 1° Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi cometida; os danos dela decorrentes para o serviço público; os antecedentes do credenciado e a reincidência.
§ 2° A penalidade de advertência por escrito será aplicada, no primeiro cometimento das infrações de natureza leve.
§ 3° A penalidade de suspensão de até 30 (trinta) dias será aplicada, em caso de reincidência na prática de qualquer infração de natureza leve ou quando do primeiro cometimento de infração de natureza média.
§ 4° A penalidade de suspensão de até 90 (noventa) dias será imposta, quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no parágrafo anterior, nos últimos 05 (cinco) anos ou no cometimento da primeira infração grave.
§ 5° O período de suspensão será aplicado, proporcionalmente, á natureza e à gravidade da falta cometida.
§ 6° Durante o período de suspensão, os profissionais credenciados não poderão realizar suas atividades em nenhum estabelecimento credenciado no DETRAN/GO.
§ 7° A penalidade de cassação do registro será imposta, quando já houver sido aplicada a penalidade de suspensão de até 90 (noventa) dias e/ou quando da reincidência de qualquer penalidade de natureza grave, ou ainda, no cometimento pela primeira vez da infração tipificada no inciso l, do art. 16, desta Portaria.
§ 8° Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência, para novas penalidades, apenas como antecedentes.
Art. 18. As imposição das penalidades de advertência formal, suspensão ou cassação do registro dependerá de apuração da infração, em processo administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O infrator ou seu procurador, legalmente constituído, poderá ter acesso ao processo administrativo na repartição do DETRAN/GO, nas fases de apresentação de defesa prévia, das alegações finais e após sua conclusão.
Art. 19. Na hipótese de cassação do registro, somente, após o transcurso de 02 (dois) anos, contados a partir da ciência da referida punição, o infrator poderá pleitear novo registro, cuja autorização dependerá do poder discricionário do Presidente do DETRAN/GO.
Art. 20. Ficam estabelecidas ainda, àquele que desempenhar suas atividades em desacordo com o disposto nas normas que disciplinam a concessão desse serviço, no caso de condenação em processo administrativo sancionados a aplicação das seguintes penalidades:
I – R$ 2.000,00 (dois mil reais), para infrações leves;
Il – R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para infrações médias;
III – R$ 8.000,00 (oito mil reais), para infrações graves.
§ 1° O valor da multa, em caso de reincidência, aplica-se em dobro, no prazo de 1 (um) ano.
§ 2° As multas terão desconto de 50% (cinquenta por cento), quando aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, não considerado para os fins do § 3° deste artigo.
§ 3° O acúmulo, no prazo de 1 (um) ano da primeira infração, quando as multas totalizarem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acarretará para a unidade de desmontagem responsável pela infração, a suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte, pelo prazo de 3 (três) meses.
§ 4° Fica estabelecido que, o cometimento de qualquer nova infração, no período de suspensão do recebimento de novos veículos, acarretará interdição e cassação do registro de funcionamento da empresa de desmontagem, perante o DETRAN/GO, ficando permitido requerimento de novo registro, depois de transcorrido o prazo de 02 (dois) anos.
§ 5° Independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos, será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização.
Art. 21. Prescreve a ação disciplinar:
I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de cassação do registro;
II – em 03 (três) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
III – em 02 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de suspensão de até 30 (trinta) dias ou de advertência formal.
Art. 22. O atendimento do disposto nesta Portaria pelo empresário individual ou sociedade empresária não afasta a necessidade de cumprimento das normas de natureza diversa aplicáveis e a sujeição às sanções decorrentes, inclusive no tocante a tratamento de resíduos e rejeitos dos veículos desmontados ou destruídos.
Art. 23. Fica vedado o registro de empresa de desmontagem de veículo que tenha em sua composição societária agente público estadual, sendo que os agentes públicos federais e municipais poderão fazer parte do contro social, desde que não seja na condição de sócios administradores.
Art. 24. A Gerência de Credenciamento e Controle deverá manter atualizada no site do DETRAN/GO, a relação de todas as empresas individuais e sociedades empresariais credenciadas, que executem a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres.
Art. 25. Determinar a publicação deste ato, no Diário Oficial do Estado.
Art. 26. Às Diretorias de Gestão, Planejamento e Finanças; de Operações e Técnica e de Atendimento do DETRAN/GO, para conhecimento e cumprimento.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor, na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, em Goiânia, aos 05 dias do mês de dezembro de 2016.
Manoel Xavier Ferreira Filho
Presidente