(DOE de 17/12/2016)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8°, inciso XXIV e § 10, da Lei n° 6.374, de 1° de marco de 1989,
DECRETA:
Artigo 1° – Fica acrescentada, com a redação que se segue, a Seção XXXVI, composta pelo artigo 400-Z1, ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“SEÇÃO XXXVI
DAS OPERAÇÕES COM NEGROS-DE-CARBONO E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS OBTIDOS POR MEIO DA RECICLAGEM DE PNEUS E DE RESÍDUOS DE BORRACHA
Artigo 400-Z1 – O lançamento do imposto incidente na saída interna de negros-de-carbono (NCM 2803.00.19) e óleos combustíveis (NCM 2710.19.22) obtidos por meio da reciclagem de pneus e de resíduos de borracha, promovida pelo estabelecimento reciclador, com destino a estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos produtos resultantes da industrialização das referidas mercadorias.
Parágrafo único – O estabelecimento que promover saída interna beneficiada nos termos do “caput” deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e constando no campo “Z02 – infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão: “Diferimento do ICMS – artigo 400-Y do RICMS.” (NR).
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Parte inferior do formulário
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo