DOU de 15/12/2016
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula Primeira: Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição:”;
II – o § 5° da cláusula primeira:
“§ 5° A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.”;
III – a cláusula segunda:
“Cláusula segunda Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.
§ 1° O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.
§ 2° O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II – de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
§ 3° É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.”;
IV – a cláusula segunda-A:
“Cláusula segunda-A Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.”;
V – da cláusula terceira:
a) o caput:
“Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:”;
b) o inciso III do caput:
“III – a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;”;
c) o inciso V do caput:
“V – a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.”;
d) o § 1°:
“§ 1° As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I – a utilização de série única será representada pelo número zero;
II – é vedada a utilização de subséries.”;
e) o § 5°:
“§ 5° A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo I.”;
e) o § 6°:
“§ 6° Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).”;
VI – da cláusula quarta:
a) o § 2°:
“§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° do caput atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos das cláusulas nona ou décima primeira, que também não será considerado documento fiscal idôneo.”;
b) o inciso I do § 3°:
“I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;”;
VII – da cláusula sexta:
a) o inciso V do caput:
“V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;”;
b) os §§ 1° e 2°:
“§ 1° A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária da unidade federada emitente através da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I da cláusula décima primeira.
§ 2° A unidade federada que tiver interesse poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.”;
VIII – da cláusula sétima:
a) o § 7°:
“§ 7° Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.”;
b) o § 8°:
“§ 8° As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC.”;
IX – da cláusula oitava:
a) o caput:
“Cláusula oitava Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a RFB.”;
b) o § 2°:
“§ 2° A administração tributária da unidade federada do emitente ou a RFB também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:
I – administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo;”;
c) o § 3°:
“§ 3° Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a RFB responsável pelo procedimento de que trata o § 1° ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia;”;
d) o § 4°:
“§ 4° Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, a RFB transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e – que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.”;
X – da cláusula nona:
a) o caput:
“Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.”;
b) o § 1°-A:
“§ 1°-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira.”;
c) o § 4°:
“§ 4° O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário préimpresso.”;
d) o § 5°:
“§ 5° O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC.”;
e) o § 5°-A:
“§ 5°-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes MOC.”;
f) o § 7°:
“§ 7° As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC.”;
g) o § 12:
“§ 12. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no MOC.”;
XI – da cláusula décima:
a) o § 2°:
“§ 2° O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no caput desta cláusula e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.”;
b) o § 3°:
“§ 3° O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.”;
XII – a cláusula décima primeira:
“Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
I – transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência – SVC, nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste ajuste;
II – transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, nos termos da cláusula décima sétima-D;
III – imprimir o DANFE em formulário de segurança – Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009;
§ 1° Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.
§ 2° Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1°, a SVC deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3° da cláusula sexta.
§ 3° Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4° Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3°, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC – pela RFB, nos termos da cláusula décima sétima- D.
§ 5° Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6° Na hipótese do inciso III do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) das vias adicionais.
§ 7° Na hipótese dos incisos II e III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 8° Se a NF-e transmitida nos termos do § 7° vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III – imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV – providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9° O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3° ou no inciso I do § 5°, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8°.
§ 10 Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7°, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 11 Na hipótese dos incisos II e III do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 12 Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto na cláusula décima sétima-D;
II – na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13 Para os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina, na hipótese do § 5°-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dispensada a utilização de formulário de segurança – Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5°.
§ 14 É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal”.”;
XIII – da cláusula décima terceira:
a) o § 1°:
“§ 1° O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.”;
b) o § 3°:
“§ 3° O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”.
XIV – da cláusula décima terceira-A:
a) o caput:
“Cláusula décima terceira-A As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.”;
b) o § 1°:
“§ 1° O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.”;
c) o § 3°:
“§ 3° O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”;
d) o § 7°:
“§ 7° Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.”;
XV – da cláusula décima quarta:
a) o § 1°:
“§ 1° O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”;
b) o § 4°:
c)”§ 4° A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a RFB as inutilizações de número de NF-e.”;
XVI – da cláusula décima quarta-A:
a) o caput:
“Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.”;
b) o § 1°:
“§ 1° A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”;
c) o § 7°:
“§ 7° É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.”;
XVII – o § 4° da cláusula décima quinta:
“§ 4° A consulta prevista no caput, em relação à NF-e, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB.”;
XVIII – da cláusula décima quinta-A:
a) o inciso XI do § 1°:
“XI – Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto na cláusula décima sétima-D.”;
b) o inciso I do § 2°:
c) “I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC;
XIX – a cláusula décima quinta-B:
“Cláusula décima quinta-B Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:
I – pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;
II – pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
§ 1° O cumprimento do disposto no inciso II do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II.
§ 2° A critério de cada unidade federada, o registro dos eventos previstos no inciso II do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II.”;
XX – a cláusula décima sétima-B:
“Cláusula décima sétima-B A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no MOC.”;
XXI – a cláusula décima sétima-D:
“Cláusula décima sétima-D O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;
III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1° O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:
I – a identificação do emitente;
II – para cada NF-e emitida
a) o número da chave de acesso;
b) o CNPJ ou CPF do destinatário;
c) a unidade federada de localização do destinatário;
d) o valor da NF-e;
e) o valor do ICMS, quando devido;
f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.
§ 2° Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a administração tributária responsável pela autorização analisará:
I – o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III – a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V – outras validações previstas no MOC.
§ 3° Do resultado da análise, a administração tributária responsável pela autorização cientificará o emitente:
I – da regular recepção do arquivo do EPEC;
II – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
§ 4° A cientificação de que trata o § 3° será efetuada via internet, contendo:
I – o motivo da rejeição, na hipótese do inciso II do § 3°;
II – o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração tributária responsável pela autorização, na hipótese do inciso I do § 3°.
§ 5° Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização, observado o disposto no § 1° da cláusula quarta.
§ 6° A administração tributária responsável pela autorização disponibilizará às unidades federadas e à Superintendência da Zona Franca de Manaus acesso aos arquivos do EPEC recebidos.
§ 7° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária responsável pela autorização pelo registro para consulta.”;
XXII – o caput da cláusula décima oitava:
“Cláusula décima oitava Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.”;
XXIII – o caput do Anexo II, mantidos seus incisos:
“Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do MOC, das situações de que trata o inciso III do caput daquela cláusula, para toda NF-e que:”.
Cláusula Segunda: Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05:
I – à cláusula nona, o § 5°-B:
“§ 5°-B Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.”;
II – a cláusula décima quinta-C:
“Cláusula décima quinta-C Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.
§ 1° O prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no Anexo II deste Ajuste.
§ 2° Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
§ 3° Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2° poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.”.
Cláusula Terceira: Ficam revogados os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/05:
I – os incisos III e IV do caput e os §§ 4° e 6° da cláusula primeira;
II – o § 4° da cláusula segunda;
III – o § 2° da cláusula segunda-A;
IV – o § 4° da cláusula terceira;
V – a cláusula nona-A;
VI – a cláusula décima terceira B;
VII – a cláusula décima sétima-A;
Cláusula Quarta: O Ajuste SINIEF 07/05 será consolidado em texto único, nos termos atualmente vigentes e com as modificações feitas por este ajuste, e deverá ser republicado no Diário Oficial da União até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste ajuste.
Cláusula Quinta: Este ajuste entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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Presidente do CONFAZ, em exercício, Manuel dos Anjos Marques Teixeira p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – Marcos Antônio Garcia p/ George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes p/ Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Francisco Sebastião de Souza Carlos p/ Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Paulo Roberto Ferreira, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Último Almeida de Oliveira p/ Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – João Alberto Vizzotto p/ José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Maria Rute Tostes da Silva p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ferreira Dal Bianco p/ Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida p/ Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Sério Maurício Diniz Festas p/ Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Roberto Carlos Barbosa p/ Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Aline Karla Lira de Oliveira p/ Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Nivaldo Bianchi p/ Helcio Tokeshi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira