(DOU de 04/10/2012)
BASE DE CÁLCULO
CONCESSÃO DE REDUÇÃO – ALTERAÇÕES
Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA NACIONAL – CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam acrescidos os seguintes itens ao Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com as seguintes redações:
I – o item 19.8 ao Anexo I:
“
19.8 |
Balança de capacidade superior a 30kg, mas nãosuperior a 5.000kg |
8423.82.00 |
“;
II – o item14.18 ao Anexo II:
“
14.18 |
Derriçador manual de café – “mãozinha” |
8467.89.00 |
“.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.