(DOE de 19/12/2016)
Altera o Decreto n° 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que “Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n° 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que diversos contribuintes encontram-se aguardando a análise de lançamentos referentes às Notificações de Lançamento – ICMS NF-e pendente dos exercícios de 2012 a 2015, e
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o prazo do programa de Recuperação Fiscal para que maior número de contribuintes possam regularizar suas obrigações fiscais;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o § 8° ao artigo 3° do Decreto n° 4.971, de 20 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
“§ 8° O contribuinte ou responsável tributário que exerça a atividade de CNAE 10.11-2/01, 10.12-1/03, 10.13-9/01, poderá parcelar seus débitos nas condições do inciso III do art. 2°, condicionado ao recolhimento da primeira parcela no valor mínimo de 10% do total dos débitos consolidados.” (AC)
Art. 2° O caput do art. 5° do Decreto n° 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deverá fazer adesão até 27 de dezembro de 2016, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de dezembro de 2016.
Rio Branco – Acre, 16 de dezembro de 2016, 128° da República, 114° do Tratado de Petrópolis e 55° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO
Secretário de Estado da Fazenda