(DODF de 19/12/2016)
Dispõe sobre a disponibilização de espaço próprio nos sítios oficiais dos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal para consulta sobre o andamento de documentos.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° O Poder Executivo deve disponibilizar espaço próprio, no sítio oficial de cada órgão e entidade pública para consulta e acompanhamento das solicitações de pessoas físicas e jurídicas, do agendamento de processos e dos demais procedimentos administrativos no âmbito do respectivo órgão ou entidade.
Art. 2° A consulta, feita com base no número de protocolo da solicitação, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – data inicial da solicitação;
II – tipo do documento solicitado;
III – órgão onde foi feita a solicitação inicial;
IV – tempo ideal de permanência no respectivo órgão;
V – relação das unidades dos órgãos pelos quais o documento tramitará;
VI – relação das unidades dos órgãos pelos quais o documento já tramitou;
VII – descrição do teor da análise ou manifestação da unidade onde o documento tramitou;
VIII – nome do chefe da unidade onde o documento está no momento da consulta e telefone para informações mais detalhadas.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2016
DEPUTADO JUAREZÃO
Vice-Presidente no exercício da Presidência