(DOU de 04/10/2012)
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
FATURAMENTO DIRETO – ALTERAÇÕES
Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam acrescidos ao Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, os seguintes dispositivos com a redação que se segue:
I – as alíneas “ao” a “aq” ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda:
“ao) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;
ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%;
aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%;”;
II – as alíneas “ao” a “aq” ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda:
“ao) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;
ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%;
aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%;”.
Cláusula segunda – Fica convalidada a aplicação, no período de 21 de maio de 2012 até a data da publicação deste convênio, dos percentuais previstos nas alíneas “a.o” a “a.q” acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, desde que observadas as suas demais normas.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.