(DOU de 04/10/2012)
DE CÁLCULO
REDUÇÃO – AUTORIZAÇÃO
Autoriza a redução da base de cálculo nas operações internas com pedra britada e de mão.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Ceará e Santa Catarina autorizados, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual entre 4% (quatro por cento) e 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
Cláusula segunda – Para fins do disposto na cláusula primeira, considera-se:
I – pedra britada, toda rocha resultante de processo de cominuição com utilização de britadores, associado a processo de classificação para obtenção de diferentes faixas de granulometria, tais como britas 5, 4, 3, 2, 1, ¾, 5/8, 3/8, 3/16, 0, 00, gravilhão, pedrisco, pó de pedra, pó de brita com 3/8, pedrisco misto, areia industrial, areia de brita, brita graduada em suas diversas faixas, brita de lastro, matacão, rachão, filler, bica corrida, brita corrida, dentre outras denominações;
II – pedra de mão, toda rocha gerada a partir de desmonte realizado em jazida caracterizada tecnologicamente para aproveitamento em aplicações diversas na construção civil, tais como pedra baldame, pedra bruta, pedra marroada, rachão, pedra aparelhada, bloco, rocha “tout-venant”, raspagem de pedreira, raspa de pedreira, expurgo de pedreira, pedra de cantaria, macadame, dentre outras denominações.
Cláusula terceira – A fruição do benefício previsto na cláusula primeira fica condicionado à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.
Cláusula quarta – Fica excluído o Estado da Bahia das disposições do Convênio ICMS 13, de 29 de março de 1994.
Cláusula quinta – Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.