(DOM de 19/12/2016)
Estabelece parâmetros para a realização do vigésimo sexto sorteio de prêmios relativo à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2° e 3°, II, da Lei n° 5.098, de 15 de outubro de 2009, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, e no art. 5° do Decreto n° 33.443, de 28 de fevereiro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1° O vigésimo sexto sorteio de prêmios entre pessoas naturais tomadoras de serviços que receberam a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA terá como referência os números sorteados na extração da Loteria Federal do dia 21 de dezembro de 2016.
Art. 2° Concorrerão ao sorteio as pessoas naturais tomadoras de serviços cujas NFS-e – NOTAS CARIOCAS tenham sido emitidas entre os dia 30 de dezembro de 2015 a 19 de dezembro de 2016 e que sejam consideradas aptas nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 1° do Decreto n° 33.443, de 28 de fevereiro de 2011.
Art. 3° Será considerado premiado no sorteio de que trata o art. 1° o titular da NFS-e – NOTA CARIOCA à qual tiver sido atribuído código para sorteio cujos algarismos satisfaçam as regras de apuração previstas no art. 4° do Decreto n° 33.443, de 28 de fevereiro de 2011, com base no resultado da extração da Loteria Federal de que trata o art. 1°, realizada pela Caixa Econômica Federal – CEF e regulada pelo Decreto-Lei n° 204, de 27 de fevereiro de 1967.
§ 1° Serão contemplados os códigos cujos números sequenciais apresentarem, cumulativamente, correspondência de conformação conforme descrita nos incisos I a VII do § 1° do art. 4° do Decreto n° 33.443, de 28 de fevereiro de 2011, da ordem das unidades até a das unidades de milhão.
§ 2° Para os fins do caput, titular da NFS-e – NOTA CARIOCA é a pessoa natural tomadora do serviço que tiver seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF indicado no documento fiscal.
Art. 4° O valor do prêmio a ser pago em dinheiro às pessoas naturais titulares de cada código sorteado será de, aproximadamente, R$ 100.000,00 (cem mil reais), cabendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada um dos contemplados na forma do § 1° do art. 3°. .
Art. 5° Os procedimentos necessários ao pagamento dos prêmios serão automatizados através do sistema da NFS-e – Nota Carioca, conforme alínea “a” do inciso V do art. 5° do Decreto n° 33.443, de 28 de fevereiro de 2011, observado o art. 2° da Resolução SMF n° 2.771, de 29 de abril de 2013.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EVANDRO VIEGAS
Respondendo pelo Expediente