O jornalista Max Feitosa Milas, acusado de integrar um esquema de extorsão, teve pedido de liberdade acatado na última sexta-feira pela Justiça. O jornalista foi solto, segundo o desembargador autor da decisão, para poder se tratar de dependência química pelo uso de cocaína e de outras drogas. Max é acusado de cobrar de empresários e políticos de Mato Grosso para não divulgar informações negativas sobre eles na mídia.
O réu foi preso pela primeira vez durante a Operação “Liberdade de Extorsão” no dia 4 de maio deste ano. Desde então, Max votou a ser preso duas outras vezes, a primeira por descumprir medidas cautelares que substituíram a prisão e a segunda por porte de arma. No intervalo entre as prisões ele foi internado por menos de um mês para tratar do vício em cocaína.
No pedido, a defesa representada pelo advogado Daniel Francisco Felix, alegou que a prisão seria uma medida desproporcional, uma vez que Milas é dependente químico e a restrição da liberdade acarretaria o seu tratamento. O advogado pediu a substituição da prisão pela internação do réu por três meses em uma clínica de reabilitação, a ser custeada pela família.
Decisão
Em decisão liminar que acatou o pedido de liberdade, o desembargador Luiz Ferreira da Silva da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), entendeu que o laudo psiquiátrico do réu apresentado no processo demonstrou que a prisão não é a medida adequada a ser aplicada.
No laudo, ficou relatado que Milas começou a usar cocaína ainda na adolescência e que já passou por diversas internações custeadas pela família, inclusive no estado de São Paulo.
“Perante esse histórico é importante ressaltar que o paciente o qual está sendo descrito nesse documento é extremante vulnerável a possíveis recaídas. Além de ser um caso de risco por se tratar de um caso crônico, o mesmo necessita de extrema urgente de atenção na ótica da saúde”, comentou o desembargador.
O magistrado também lembrou que a decisão de devolver a liberdade ao jornalista não significa livrá-lo de suas “responsabilidades”. Para o desembargador, o caso comprova que dependência química “não se cura com prisão”.
“Assim, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, deve-lhe ser outorgada a continuidade das medidas cautelares diversas da prisão já determinadas, acrescidas de internação compulsória no Centro de Recuperação de Dependentes Químicos pelo período mínimo de 03 (três) meses, a expensas da família”, determinou o desembargador.