(DO DE 04/10/2012)
ACRÉSCIMOS LEGAIS
REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS – DISPOSIÇÕES
Autoriza os Estado do Amazonas e Goiás a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Amazonas e Goiás autorizados a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2012, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como a conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e demais normas previstas em sua legislação tributária.
§ 1º – O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou do da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º – Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de junho de 2012.
§ 3º – As disposições deste convênio também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive aos parcelamentos em curso.
Cláusula segunda – O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao programa até o dia 30 de novembro de 2012, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único – A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Cláusula terceira – Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito tributário a ser pago:
I – 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros e 40% (quarenta por cento) para os demais acréscimos, no pagamento à vista;
II – 90% (noventa por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento) para os demais acréscimos, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III – 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros e 20% (vinte por cento) para os demais acréscimos, no pagamento em 3 (três) parcelas;
IV – 80% (oitenta por cento) para multa e juros e 10% (dez por cento) para os demais acréscimos, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V – 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, sem redução nos demais acréscimos, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
VI – 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução nos demais acréscimos, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º – Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa até o dia 31 de outubro de 2012 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução da multa e dos juros é de 100% (cem por cento) e dos demais acréscimos, de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º – Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, são reduzidos da seguinte forma, para quantificação do crédito tributário favorecido:
I – 95% (noventa e cinco por cento) do seu valor, no pagamento à vista;
II – 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III – 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento em 3 (três) parcelas;
IV – 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V – 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
VI – 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
Cláusula quarta – O pagamento parcelado do crédito tributário, exceto o primeiro pagamento, deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.
Cláusula quinta – O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, contadas a partir da 2ª (segunda) parcela.
§ 1º – O parcelamento poderá, também, ser extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data:
I – do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
II – da efetivação do parcelamento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de julho de 2012.
§ 2º – Extinto o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Cláusula sexta – A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula sétima – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.