DODF de 26/12/2016
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2017, tem por base os valores venais dos terrenos e edificações previstos nos Anexos I e II desta Lei.
§1° Os valores do Anexo II aplicam-se, exclusivamente, ao imóvel que:
I – não conste do Anexo I;
II – tenha tido alteração no terreno ou em sua natureza até a data do fato gerador, ainda que o imóvel conste do Anexo I.
§2° O valor do IPTU, no exercício de 2017, calculado com base no Anexo I, não pode ter aumento superior a 9,15% em relação ao valor lançado em 2016.
Art. 2° O art. 4°, § 7°, da Lei federal n° 6.945, de 14 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
§7° Até 31 de dezembro de 2019, para imóveis destinados a garagens e escaninhos residenciais (depósito de garagem), com inscrição imobiliária individualizada, o valor da TLP é calculado conforme disposto no caput, multiplicado pelo fator 0,2.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 2016
129° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG