DOE de 24/12/2016
Altera a Lei n° 15.723, de 9 de março de 2016, que concede redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 15.723, de 9 de março de 2016, que concede redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro, passa a vigorar com as seguintes modificações, ficando o parágrafo único do art. 2° renumerado para § 1°:
“Art. 2° ……………………………………………………………………………………………
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§2° A partir de 24 de setembro de 2016, o benefício previsto no caput se aplica à empresa de transporte aéreo que, alternativamente ao disposto no inciso IV, esteja operando, na referida data, 2 (dois) voos semanais internacionais nos termos ali previstos. (AC)
………………………………………………………………………………………………………”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS