DOE de 24/12/2016
Introduz alterações no Decreto n° 25.936, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 12.431, de 29 de setembro de 2003, em especial aquelas promovidas pela Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016, relativamente à sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 25.936, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° ………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações com confecções produzidas fora do Estado e a partir de 1° de novembro de 2016: (NR)
I – à posse de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (AC)
II – ao trânsito de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (AC)
III – às vendas de mercadorias sem documento fiscal; e (AC)
IV – às hipóteses de omissão de entradas e saídas de mercadorias. (AC)
Art. 2° …………………………………………………………………………………………….
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Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo: (NR)
I – até 31 de outubro de 2016, pode implicar, conforme determinar portaria do Secretário da Fazenda, a não utilização da redução da base de cálculo e a não utilização do crédito presumido previstos, respectivamente, no inciso II do art. 3° e nos incisos II e III do art. 4°, relativamente às saídas promovidas no período fiscal em que ocorrer o mencionado descumprimento; (REN/NR)
II – a partir de 1° de novembro de 2016, implica, conforme determinar portaria do Secretário da Fazenda, a não utilização do crédito presumido previsto na alínea “c” do inciso VI do art. 3° e nos incisos II e III do art. 4°. (AC)
Art. 3° Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 2°, devem ser observadas as seguintes normas:
I – recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deve ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
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2. no período de 1° de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (NR)
3. a partir de 1° de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); (AC)
b) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: (NR)
1. no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (REN/NR)
2. a partir de 1° de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); e (AC)
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VI – a partir de 1° de novembro de 2016, além do disposto nos incisos I a V deve ser observado o seguinte: (AC)
a) recolhimento de 1% (um por cento) sobre o montante das saídas efetuadas para consumidor final ou a contribuinte não inscrito no CACEPE, considerando-se, neste último caso, que o referido contribuinte não inscrito fica liberado do recolhimento do ICMS nas operações subsequentes;
b) estorno do saldo credor apurado mensalmente na escrituração fiscal, inclusive o saldo acumulado relativo a períodos fiscais anteriores a 1° de novembro de 2016;
c) crédito presumido em valor igual ao saldo devedor apurado mensalmente na escrituração fiscal, a partir do período fiscal novembro de 2016, ficando condicionada a sua utilização no período fiscal:
1. a que o contribuinte esteja regular quanto ao recolhimento do imposto antecipado previsto no inciso I;
2. relativamente às compras internas, a que o fornecedor esteja credenciado na sistemática que trata este Decreto; e
3. a que tenham, como limite, aquele equivalente aos valores relativos aos produtos adquiridos regularmente dentro da sistemática mencionada no item 2.
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Art. 4° Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 2°, devem ser observadas as seguintes normas: (NR)
I – na hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho, recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
……………………………………………………………………………………………………….
2. no período de 1° de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (NR)
3. a partir de 1° de novembro de 2016: 5,5% (cinco e meio por cento); (AC)
b) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: (NR)
1. no período de 1° de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016: 4% (quatro por cento); e (REN/NR)
2. a partir de 1° de novembro de 2016: 5,5% (cinco e meio por cento); (AC)
II – no caso de estabelecimento industrial mencionado no inciso I, crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal:
a) no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado: (NR)
1. 90% (noventa por cento), no período de 1° de janeiro de 2008 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (REN/NR)
2. 90% (noventa por cento), no período de 1° de janeiro de 2008 a 31 de outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e (REN/NR)
b) no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião diversa da mencionada na alínea “a”: (NR)
1. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; e (REN/NR)
2. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e (REN/NR)
c) no caso de estabelecimento industrial de confecções: (NR)
1. no período de 1° de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 85% (oitenta e cinco por cento), quando localizado na Região Metropolitana do Recife; (REN/NR)
2. no período de 1° de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 95% (noventa e cinco por cento), nas demais hipóteses; e (REN/NR)
d) a partir de 1° de novembro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de confecções e de artigos de armarinhos, 100% (cem por cento), condicionada a sua utilização no período fiscal: (AC)
1. a que o contribuinte esteja regular quanto ao recolhimento do imposto antecipado previsto no inciso I;
2. relativamente às compras internas, a que, no mínimo, 70% (setenta por cento) tenham sido adquiridas de fornecedores credenciados na sistemática de que trata o presente Decreto; e
3. a que tenham, como limite, aquele equivalente aos valores relativos à matéria-prima efetivamente consumida no processo de industrialização e adquirida dentro da sistemática mencionada no item 2, desde que regularmente escriturada;
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IV – a partir de 1° de novembro de 2016, o estabelecimento industrial de confecções e de artigos de armarinhos beneficiado por esta sistemática deve estornar todo e qualquer saldo credor apurado mensamente na escrituração fiscal, inclusive relativos a períodos fiscais anteriores à referida data. (AC)
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§ 2° A partir de 1° de abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções e, a partir de 1° de janeiro de 2014, o estabelecimento industrial de armarinho ficam sujeitos ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios previstos no presente Decreto, observando-se que a mencionada taxa: (NR)
I – corresponderá: (NR)
a) até 31 de outubro de 2016, ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito presumido de que trata o inciso II do caput; e (REN/NR)
b) a partir de 1° de novembro de 2016, ao montante de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos do inciso I do caput; e (AC)
II – deve ser recolhida durante o período de fruição dos benefícios, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE modelo 20, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda: (NR)
a) até 31 de outubro de 2016, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido do ICMS; e (REN/NR)
b) a partir de 1° de novembro de 2016, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal de entrada das mercadorias sujeitas ao imposto antecipado que tenha servido de base de cálculo para a sua apuração. (AC)
Art. 5° O recolhimento antecipado do imposto previsto nos incisos I e VI do art. 3° e no inciso I do art. 4° deve ocorrer mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE, sob os seguintes códigos de receita e nos prazos respectivamente indicados: (NR)
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III – a partir de 1° de novembro de 2016, 067-1, relativamente ao recolhimento antecipado previsto no inciso VI do art.
3°: no prazo normal da categoria, no período fiscal subsequente ao da saída da mercadoria. (AC)
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Art. 8° A utilização da sistemática de que trata este Decreto:
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III – não deve acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito não utilizado ser estornado no respectivo período fiscal:
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c) a partir de 1° de novembro de 2016, relativamente aos estabelecimentos atacadistas de tecidos e de armarinhos e aos estabelecimentos industriais de confecções e de armarinhos. (NR)
…………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° Os estabelecimentos credenciados na sistemática de que trata o Decreto n° 25.936, de 2003, antes das alterações constantes deste Decreto, devem adotar ainda os seguintes procedimentos:
I – levantar os estoques existentes em 31 de outubro de 2016;
II – aplicar sobre os valores das entradas das mercadorias adquiridas em outros Estados:
a) 2,5% (dois e meio por cento), para os estabelecimentos atacadistas de tecidos e de armarinhos; ou
b) 1,5% (um e meio por cento), para os estabelecimentos industriais de confecções e de artigos de armarinhos; e
III – o valor obtido nos termos do inciso II deve ser recolhido em até 6 (parcelas), mensais e consecutivas, sob o código de receita 043-0, devendo a primeira parcela ser recolhida até 31 de janeiro de 2017.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS