DOE de 26/12/2016
Altera a Instrução SEFA-IPVA n° 26, de 22 de dezembro de 2008, que regulamenta a Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Instrução SEFA-IPVA n° 26, de 22 de dezembro de 2008:
I – Fica acrescentado o subitem 11.6.4.1:
“11.6.4.1 Fica dispensado o oferecimento de bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, quando o total de valores parcelados por devedor for inferior a trezentas Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPF/PR.”.
II – Os Anexos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo I – Instrução SEFA 26/2008 – IPVA
PRAZO DE PAGAMENTO – IPVA 2017 À vista (com bonificação de 3%) janeiro de 2017 |
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FINAL DE PLACA | PRAZO DE PAGAMENTO |
1 e 2 | 23/01/2017 |
3 e 4 | 24/01/2017 |
5 e 6 | 25/01/2017 |
7 e 8 | 26/01/2017 |
9 e 0 | 27/01/2017 |
Anexo II – Instrução SEFA 26/2008 – IPVA
PRAZO DE PAGAMENTO – IPVA 2017 Parcelado (sem bonificação) 3 parcelas – janeiro a março de 2017 |
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FINAL DE PLACA | 1ª PARCELA | 2ª PARCELA | 3ª PARCELA |
1 e 2 | 23/01/2017 | 20/02/2017 | 20/03/2017 |
3 e 4 | 24/01/2017 | 21/02/2017 | 21/03/2017 |
5 e 6 | 25/01/2017 | 22/02/2017 | 22/03/2017 |
7 e 8 | 26/01/2017 | 23/02/2017 | 23/03/2017 |
9 e 10 | 27/01/2017 | 24/02/2017 | 24/03/2017 |
Art. 2° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Curitiba, 19 de dezembro de 2016.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda