DOE de 26/12/2016
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em visto o contido no protocolo n° 14.397.552-5,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 1110ª O item 10 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“10 Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos na NCM, até 30.4.2018, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a um por cento nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:
2835.26.00 – fermento químico e fosfato monocálcico;
2835.39.20 – pirofosfato de sódio;
2836.20.10 – carbonato de sódio;
2836.30.00 – BICARBONATO de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico;
2836.99.13 – bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônia técnico;
2309.90.90 – tamponante ruminal composto por bircabonato de sócio, alga calcárea Lithothamnium Calcareum e óxido de magnésio.
Nota: o benefício previsto neste item aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
Curitiba, em 23 de dezembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda