IRRF – ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS 
Normas Vigentes

1. INTRODUÇÃO

2. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

3. PESSOA FÍSICA QUE SOFREU RETENÇÃO INDEVIDA

4. DECLARAÇÃO RETIFICADORA

4.1 – Forma de Apresentação da Declaração Retificadora

5. PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO

6. FORMA DE CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS

7. DIRF RETIFICADORA

1 – INTRODUÇÃO

Os valores pagos a título de abono pecuniário de férias e os procedimentos para as pessoas físicas pleitearem a restituição da retenção feita indevidamente, com base nas normas estabelecidas pela IN RFB nº 1.300/2012.

2 – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não serão tributados pelo imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.

3 – PESSOA FÍSICA QUE SOFREU RETENÇÃO INDEVIDA

A pessoa física que recebeu o abono pecuniário de férias com desconto do imposto de renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deve apre­sentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo “rendimentos tributáveis” e informando-o no campo “outros” da ficha “rendimentos isentos e não tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento.

4 – DECLARAÇÃO RETIFICADORA

Para fins de restituição do imposto retido indevidamente, a pessoa física deve apresentar as declarações retificadoras, mantendo todas as demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações.

Na entrega da Declaração retificadora, deverá ser observado o seguinte:

a) se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente à declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído, será objeto de restituição automática;

b) no caso de ter havido recolhimento de imposto no exercício a que se refere o item “3” , se da retificação da declaração resultar pagamento indevido, a restituição ou compensação do im­posto pago indevidamente na declaração original deverá ser requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressar­cimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na Internet.

4.1 – Forma de Apresentação da Declaração Retificadora

A declaração retificadora deve ser apresentada:

a) pela Internet, mediante a utilização do programa de trans­missão Receitanet, disponível no sítio da Secretaria da Receita Fe­deral do Brasil (RFB) no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br; ou

b) em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

Para a elaboração e transmissão da declaração reti­ficadora deverão ser utilizados o Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício da retenção indevida e o mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original, bem como deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente a esta declaração original.

5 – PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO

O prazo para pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos contados da data da retenção indevida.

6 – FORMA DE CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUIDOS

O pagamento da restituição será acrescida de juros equi­valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração ori­ginal até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco.

A restituição será efetuada por meio dos lotes mensais de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, disponíveis na rede bancária.

7 – DIRF RETIFICADORA

A fonte pagadora dos rendimentos poderá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) retificadora.

A retificação não se enquadra nas penalidades previstas no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002.

Legislação de Regência: As citadas no texto.