DOE de 28/12/2016
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Artigo 1° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o item 4 ao § 4°:
“4 – quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo.” (NR);
II – o § 5°:
“§ 5° Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4° deverá ser observado o seguinte:
1 – tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;
2 – relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.
3 – no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:
a) operação cancelada;
b) desconto incondicional concedido;
c) devolução;
d) doação;
e) brinde;
f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.” (NR).
Artigo 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 39 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o item 4 ao § 4°:
“4 – quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo.” (NR);
II – o § 5°:
“§ 5° Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4° deverá ser observado o seguinte:
1 – tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;
2 – relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.
3 – no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:
a) operação cancelada;
b) desconto incondicional concedido;
c) devolução;
d) doação;
e) brinde;
f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.” (NR).
Artigo 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2017.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de dezembro de 2016.