DOM de 27/12/2016
Fixa valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS Fixo – Autônomos e Sociedade de Profissionais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no artigo 83 da Lei Complementar n.° 40, de 18 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1° São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS Fixo, de que trata os incisos I, II o artigo 9° e artigo10, da Lei Complementar n.° 40, de 18 de dezembro de 2001 e alterações da Lei Complementar n.° 48, de 9 de dezembro de 2003:
a) profissionais autônomos, com curso superior……………………R$ 1.133,50
I – No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal – isento
II – No segundo e terceiro exercícios subseqüentes à sua inscrição original – R$ 680,10
III – Do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante – R$ 1.133,50
b) profissionais autônomos, sem curso superior……………………… R$ 566,74
I – No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal – isento
II – No segundo e terceiro exercícios subseqüentes à sua inscrição original – R$ 340,05
III – Do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante – R$ 566,74
Art. 2° As sociedades profissionais, cadastradas nos termos do artigo 10, da Lei Complementar n.° 40/01, com as alterações introduzidas através das Leis Complementares n.°s 48/03 e 65/07 ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 1.133,50, quando integrada por sócios com curso superior, e no valor de R$ 566,74, quando constituída por sócios de nível médio, valor este multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
Art. 3° O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 10 de março de 2017.
Parágrafo único. Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no caput deste artigo, caberá desconto de 6%.
Art. 4° O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:
Primeira cota …………………………………………………até 10/03/2017 |
Segunda cota…………………………………………………até 10/04/2017 |
Terceira cota …………………………………………………até 10/05/2017 |
Quarta cota……………………………………………………até 12/06/2017 |
Quinta cota …………………………………………………..até 10/07/2017 |
Sexta cota ……………………………………………………. até 10/08/2017 |
Sétima cota …………………………………………………. até 11/09/2017 |
Oitava cota ………………………………………………….. até 10/10/2017 |
Nona cota ……………………………………………………. até 10/11/2017 |
Décima cota ………………………………………………… até 11/12/2017 |
Art. 5° O imposto sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% ao dia, até o limite de 10% e juros de 1% ao mês ou fração, sendo os 2 últimos, sobre o valor atualizado.
Art. 6° Este decreto entra em vigor em 1.° de janeiro de 2017.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 27 de dezembro de 2016.
GUSTAVO BONATO FRUET
Prefeito Municipal
ELEONORA BONATO FRUET
Secretária Municipal de Finanças