DOM de 27/12/2016
Regulamenta dispositivos da Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001, Lei Complementar n° 44, de 19 de dezembro de 2002, e Lei Complementar n° 91 de 23 de dezembro de 2014, relativos ao imposto imobiliário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o disposto no artigo 83 da Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1° Os valores expressos no artigo 39 da Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001, são fixados para o exercício de 2017, conforme o constante no anexo integrante deste decreto.
Parágrafo único. O IPCA adotado na correção no IPTU 2017, conforme descrito no § 2° do artigo 3° da Lei Complementar n° 91, de 23 de dezembro de 2014, será o acumulado no período de dezembro de 2015 a novembro de 2016, fixado em 6,99% (seis vírgula noventa e nove por cento).
Art. 2° A redução a ser aplicada no valor venal dos imóveis, prevista no artigo 1° da Lei Complementar n° 44, de 19 de dezembro de 2002, será de R$ 39.400,00.
Art. 3° Conforme o contido nos artigos 58 a 63, da Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001, ficam fixados em R$ 275,40 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos) o valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis com utilização residencial e R$ 471,60 (quatrocentos e setenta e um reais e sessenta centavos) para imóveis com utilização não residencial.
Art. 4° O contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 10 de fevereiro de 2017.
§1° Fica concedido o desconto de 6,00% (seis por cento) para o pagamento integral dos tributos no prazo fixado no caput deste artigo.
§2° O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00, observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro até novembro de 2017, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:
Dígito verificador da Indicação Fiscal | Datas de vencimento |
Dígitos 1 e 2 | dia 11 |
Dígitos 3 e 4 | dia 12 |
Dígitos 5 e 6 | dia 13 |
Dígitos 7 e 8 | dia 14 |
Dígitos 9 e 0 | dia 15 |
Débito automático (independente do dígito) | 20/02/2017 para a parcela 01 |
15 de cada mês subsequente para as demais parcelas. |
Art. 5° Nos pagamentos dos tributos recolhidos fora dos prazos estabelecidos no artigo 4°, deste decreto, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).
Parágrafo único. O pagamento fora dos prazos definidos neste decreto deverá ser efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal, com valor atualizado na data de sua emissão.
Art. 6° Este decreto entra em vigor a partir de 31 de dezembro do corrente.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 27 de dezembro de 2016.
GUSTAVO BONATO FRUET
Prefeito Municipal
ELEONORA BONATO FRUET
Secretária Municipal de Finanças