DODF de 28/12/2016
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, no Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, alterado pelo Convênio ICMS 20, de 08 de abril de 2016,
Decreta:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 310, caput e inciso I, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 310. Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados no território do Distrito Federal para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, o remetente (Convênio ICMS 84/2009):
I – emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação;”
II – o artigo 311 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 311. Relativamente às operações de que trata o artigo 310, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, deverá:
I – ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fazer constar:
a) nos campos relativos ao item da nota fiscal:
1) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
2) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
3) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
b) no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
1) o número do Registro de Exportação;
2) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
3) a quantidade do item efetivamente exportado;
II – emitir “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo V (Doc. 57), contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação: “Memorando-Exportação”;
b) número de ordem;
c) data da emissão;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
f) chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;
g) chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;
h) número da Declaração de Exportação;
i) número do Registro de Exportação;
j) número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
k) a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;
l) data e assinatura do emitente ou seu representante legal.
§1° As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.
§2° Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que será acompanhado:
I – da cópia do comprovante de exportação;
II – da cópia do registro de exportação averbado.
§3° A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações:
I – no quadro “Dados da Mercadoria”:
a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
c) resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante”;
d) no campo “Observação do Exportador”: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
II – no quadro “Unidade da Federação Produtora”:
a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;
b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.
§4° O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador;”
III – fica acrescentado ao artigo 312 o § 10, com a seguinte redação:
“Art. 312. …..
§10. Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.”
IV – fica acrescentada a Seção VII ao Capítulo XII do Título IV, constituída do artigo 312-F, com a seguinte redação:
“Seção VII Da Não-Efetivação da Exportação de Mercadoria Adquirida de Empresa Optante pelo Simples Nacional
Art. 312-F. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do art. 312, § 10, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago. (Convênio ICMS 84/2009)”
V – O documento 57 do anexo V fica alterado conforme o Anexo Único a este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2016.
129° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ANEXO ÚNICO
“ANEXO V ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (DOC. 57)MEMORANDO EXPORTAÇÃO
MEMORANDO EXPORTAÇÃO N°…………….. | ||||
EXPORTADOR | ||||
RAZÃO SOCIAL: | ||||
ENDEREÇO: | ||||
INSC. ESTADUAL: CNPJ: | ||||
DADOS DA EXPORTAÇÃO | ||||
CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL | NOTA FISCAL
N° |
DATA DE EMISSÃO: | ||
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N° | ||||
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N° | ||||
CONHECIMENTO DE EMBARQUE N° DATA DE EMBARQUE: | ||||
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS | ||||
QUANTIDADE | UNIDADE | NCM | DESCRIÇÃO | |
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO | ||||
RAZÃO SOCIAL: | ||||
ENDEREÇO: | ||||
INSC. ESTADUAL: CNPJ: | ||||
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA | ||||
CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL |
NOTA FISCAL N° |
DATA DE EMISSÃO: | ||
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL | ||||
NOME | DATA DA EMISSÃO | ASSINATURA |
“