(DOU DE 29/12/2016)
Dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 105, de 14 de abril de 2016, no Decreto nº 8.842, de 29 de agosto de 2016, e no Acordo Multilateral de Autoridades Competentes do Common Reporting Standard, de 21 de outubro de 2016, resolve:
Art. 1º As contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS) serão identificadas de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º As pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a eFinanceira, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, para fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017, deverão identificar as contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS), estabelecido conjuntamente por diversos países, sob a coordenação da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
§ 1º As informações relativas às contas financeiras de que trata o caput poderão ser objeto de troca automática de informações e serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, observados os prazos e demais condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015.
§ 2º Excepcionalmente, as informações relativas ao 1º (primeiro) semestre de 2017, identificadas conforme estabelecido no caput, poderão ser transmitidas até o prazo fixado para a transmissão das informações relativas ao 2º (segundo) semestre de 2017, previsto no inciso I do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015.
Art. 3º As pessoas jurídicas de que trata o art. 2º deverão identificar, como conta declarável, as contas financeiras passíveis de troca automática de informação.
§ 1º O termo “conta declarável”, para fins do disposto no caput, significa uma conta mantida por uma ou mais pessoas declaráveis ou por uma Entidade Não Financeira (ENF) passiva com uma ou mais pessoas controladoras que sejam pessoas declaráveis, desde que tenha sido identificada como tal conforme os procedimentos de diligência descritos nas Seções I a VI do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2º O termo “pessoa declarável”, para fins do disposto no § 1º, significa uma pessoa de uma jurisdição declarante que não seja:
I – uma pessoa jurídica de capital aberto cujas ações sejam regularmente negociadas em um ou mais mercados de valores;
II – qualquer pessoa jurídica definida como “entidade relacionada” de uma pessoa jurídica descrita no inciso I;
III – uma entidade governamental;
IV – uma organização internacional;
V – Banco Central; ou
VI – uma instituição financeira.
§ 3º A partir da data em que uma conta venha a ser tratada como conta declarável conforme procedimentos de diligência descritos no Anexo Único desta Instrução Normativa, permanecerá nessa condição e é assim que deverá ser informada nas e-Financeiras subsequentes, a menos que o titular da conta ou a pessoa controladora de uma Entidade Não Financeira (ENF) passiva deixe de ser uma pessoa declarável ou apresente mudança nas circunstâncias que justifique que a conta deixe de ser uma conta declarável.
Art. 4º As pessoas jurídicas de que trata o art. 2º deverão fornecer as seguintes informações em relação a cada conta declarável por elas mantida:
I – nome, endereço, jurisdição(ões) de residência, número de identificação fiscal (NIF), data e local de nascimento (no caso de pessoas físicas) de cada pessoa declarável que seja titular da conta e, no caso de entidade que seja titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência, em conformidade com o disposto nas Seções V, VI e VII, for identificada como tendo uma ou mais pessoas controladoras que sejam pessoas declaráveis, o nome, endereço, jurisdição(ões) de residência, NIF da entidade e o nome, endereço, jurisdição(ões) de residência, NIF, data e lugar de nascimento de cada pessoa física declarável;
II – o número da conta (ou informação funcional equivalente, na ausência do número de conta);
III – o saldo ou valor da conta no final do ano-calendário pertinente ou outro período estabelecido para a prestação de informações, incluindo, no caso de contrato de seguro com valor monetário ou contrato de anuidade, o valor monetário ou o valor de resgate ou, caso a conta tenha sido encerrada, o saldo na data do encerramento;
IV – no caso de qualquer conta de custódia:
a) o montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outras rendas provenientes de ativos mantidos na conta, em cada caso pagos ou creditados na conta ou em relação à conta durante o ano-calendário ou outro período estabelecido para a prestação das informações; e
b) total bruto das receitas da venda ou do resgate de ativos financeiros pagos ou creditados na conta durante o ano-calendário ou outro período estabelecido para a prestação das informações em relação ao qual a instituição financeira declarante tenha atuado como custodiante, corretora, mandatária, ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;
V – no caso de qualquer conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano-calendário ou outro período estabelecido para a prestação das informações; e VI – no caso de qualquer outra conta não descrita nos incisos IV e V, o montante bruto total pago ou creditado ao seu titular relativamente a ela, durante o ano-calendário ou outro período estabelecido para a prestação das informações em relação ao qual a instituição financeira declarante seja a parte obrigada ou devedora, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de resgate feitos ao titular da conta durante o ano-calendário ou outro período apropriado para a prestação das informações.
Art. 5º A não apresentação das informações de que trata esta Instrução Normativa ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação, ao infrator, das multas a que se refere o art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015.
Art. 6º A versão em inglês do Acordo Multilateral de Autoridades Competentes relativo ao CRS e a versão em inglês do CRS encontra-se disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet no endereço <rfb.gov.br>.
Art. 7º Fica aprovado o Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID