(DOU de 29/12/2016)
Altera o art. 43-A da Resolução CONTRAN n° 358, de 13 de agosto de 2010, que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências, com redação dada pela Resolução CONTRAN N° 522, de 25 de março de 2015.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, incisos I e X e ao art. 156, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, assim como o art. 6°, inciso III, do Regimento Interno do CONTRAN e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° 80000.127027/2016-53, resolve:
Art. 1° Alterar o art. 43-A da Resolução CONTRAN n° 358, de 13 de agosto de 2010, com redação dada pela Resolução CONTRAN N° 522, de 25 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43-A. Fica concedido prazo até 31 de dezembro de 2017 para os condutores de veículos pertencentes a órgãos de segurança pública e forças armadas e auxiliares realizarem os cursos especializados previstos no inciso IV do art. 145 do CTB.”
Art. 2° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI