DOE de 28/12/2016
(Dispõe s/Sistema de Gerenciamento/Controle de Selo Fiscal,a ser fixado em vasilhames que contenham água mineral)
Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento e Controle de Selo Fiscal a ser afixado em vasilhames que contenham água mineral, conforme o disposto no capítulo XXXIX do Anexo XII do RCTE.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas no capítulo XXXIX do Anexo XII, do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte,
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Esta Instrução estabelece os critérios de uso e funcionalidades do Sistema de Gerenciamento e Controle de Selo Fiscal de Controle para aposição em embalagens retornáveis de 10 (dez) e 20 (vinte) litros que contenham água mineral natural ou artificial, de que trata o art. 225 do Anexo XII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -.
Parágrafo único. O Sistema de que trata o caput será fornecido pela empresa credenciada para fabricação de selos fiscais e integrado ao sistema informatizado da SEFAZ, devendo conter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I – gerenciamento do sistema;
II – gerenciamento de pedidos de selo fiscal;
III – rastreabilidade e fiscalização do selo fiscal;
IV – suporte técnico e requisitos de desempenho.
Art. 2° A função gerenciamento do sistema deve englobar módulos de:
I – gerenciamento de usuários, contemplando: cadastro de usuários, permissão de acesso, login e senha;
II – cadastros:
a) de envasadores, que poderá conter até dois endereços ativos simultaneamente (cadastral e de entrega do selo fiscal) e tendo a possibilidade de ativação ou desativação do cadastro ou de seu respectivo endereço, além da identificação do tipo de água (mineral ou artificial) e dos produtos comercializados;
b) de aprovadores, com as funcionalidades de ativação e desativação dos respectivos cadastros;
c) de pedidos de Selos Fiscais de Controle com a identificação da quantidade de selos por marca comercializada;
III – consulta de pedidos pendentes, liberados e cancelados, com filtro para:
a) listar os pedidos pendentes, liberados ou cancelados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
b) listar os pedidos pendentes, liberados ou cancelados pela Secretaria de Estado da Saúde – SES;
c) listar os pedidos pendentes, liberados ou cancelados pelo envasador;
IV – relatórios:
a) listagem de selos emitidos por empresa;
b) gráficos representativos de entregas de selos;
c) cadastro de empresas em forma de lista;
d) listagem de usuários do sistema;
e) média histórica de selos fiscais emitidos;
f) espelhos do pedido;
g) comparativo da produção versus selos solicitados;
h) saldo de selos;
V – manuais de ajuda:
a) manual de operação do programa aplicativo, com descrição do programa e informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções e telas;
b) manual de ajuda para consumo de WebService de integração, detalhando: o histórico de revisões com data, versão, descrição e autor, as definições em formato WSDL e seu direcionamento, a descrição de diagramas dos métodos e suas respectivas estruturas e parâmetros, incluindo: nome, tipo (número, inteiro, texto), descrição, obrigatoriedade (sim ou não).
Art. 3° O módulo gerenciamento de usuários, previsto no inciso I do art. 2°, deve possibilitar à SEFAZ:
I – cadastrar, alterar e consultar usuários responsáveis pela solicitação dos pedidos dos envasadores, da SEFAZ e da SES;
II – permitir acesso no sistema aos usuários e inativá-los quando necessário.
Art. 4° O módulo cadastro de envasadores, previsto na alínea “a” do inciso II do art. 2°, deve permitir à SEFAZ cadastrar, alterar e consultar as empresas envasadoras de água, bem como poder inativá-las quando em situação de:
I – irregularidade cadastral e fiscal;
II – descumprimento de normas da Secretaria de Estado da Saúde – SES.
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso II depende de solicitação da SES.
Art. 5° A função cadastro de aprovadores, prevista na alínea “b” do inciso II do art. 2°, deve permitir à SEFAZ cadastrar, alterar e consultar os grupos de aprovadores dos pedidos.
§ 1° Grupos de aprovadores são grupos compostos por usuários da SEFAZ com permissão de aprovação de pedidos.
§ 2° Funcionários da SES poderão participar do grupo de aprovadores.
§ 3° Somente a SEFAZ poderá incluir ou retirar usuários dos grupos de aprovadores.
Art. 6° A função relatórios, prevista no inciso IV do art. 2°, constitui base de informações, com relatórios analíticos e sintéticos para gestão dos pedidos e deve seguir os seguintes parâmetros de pesquisas:
I – listagem de selos emitidos: lista analítica dos pedidos por período e envasadora contendo, no mínimo, o número do pedido, o número da nota fiscal, quantidade do pedido, intervalo da numeração do selo e data de entrega;
II – gráfico por empresa envasadora: gráfico em formato de barras apresentando o total de selos entregue por período e envasadora, bem como, seus respectivos percentuais em relação ao total do período selecionado;
III – gráfico entrega mensal: gráfico em formato de pizza apresentando o total de selos entregue por mês, bem como, seus respectivos percentuais em relação ao total do período selecionado;
IV – listagem de empresas envasadoras: relatório de cadastro das envasadoras contendo os dados cadastrais, marcas de água da empresa, tipo da produção da água natural ou artificial e informações dos usuários com nome completo, CPF, e-mail, telefone, setor e cargo;
V – média histórica de pedidos de selos: listagem sintética de solicitações de selos por um período de 12 meses contendo:
a) total por mês de cada envasador;
b) total por envasador no período;
c) média de solicitações de cada envasador no período;
d) percentual de cada envasador em relação ao total geral do período;
e) total geral por mês;
f) total geral do período;
g) média geral de solicitações no período.
VI – espelho do pedido: informações do pedido contendo os dados cadastrais do envasador, quantidade, data do pedido e condições de entrega e pagamento;
VII – comparativo da produção versus selos solicitados: o envasador digitará a quantidade produzida no mês e este relatório deve apresentar um comparativo da produção versus a quantidade solicitada nos pedidos;
VIII – saldo de selos: o envasador digitará a quantidade de selos inutilizados no mês e este relatório deve apresentar um saldo dos selos em mão, considerando a quantidade solicitada versus produzidos versus inutilizados.
Parágrafo único. O sistema deve ainda ter função para enviar e-mail aos aprovadores da SEFAZ e SES alertando sobre os pedidos pendentes de liberação.
Art. 7° O gerenciamento de pedidos de selo fiscal de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1° deve englobar gestão e controle do fluxo de aprovação, liberação de pedidos, rejeição de pedidos, cancelamento de pedidos, confirmação de entrega de pedidos e auditoria com identificação das operações realizadas por usuário.
Parágrafo único. Para a funcionalidade prevista no caput devem constar no sistema módulos que permitam:
I – ao envasador efetuar pedido, cancelamento de pedido e sua justificativa, confirmar recebimento de selos, e informar diariamente os intervalos de selos utilizados;
II – ao envasador informar inutilização de selos, com justificativa e comentários, decorrentes de perda ou eventuais impossibilidades do seu uso na produção. Estas justificativas devem ser mantidas através de tabela no banco de dados e à disposição da SEFAZ para gestão e manutenção dos registros;
III – que a SEFAZ, a SES e as empresas envasadoras possam fazer um acompanhamento do fluxo de aprovação dos pedidos após sua digitação;
IV – aos aprovadores da SEFAZ visualizar os dados do pedido para:
a) liberar ou rejeitar o pedido;
b) cancelar o pedido e incluir uma justificativa pela ação;
c) manutenção de um log de eventos de todas as transações, desde a digitação do pedido até a confirmação de entrega na envasadora onde o histórico deve conter o tipo de transação, data e hora, usuário e, em casos de cancelamento de pedido, a justificativa.
Art. 8° A funcionalidade rastreabilidade e fiscalização do selo fiscal de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1° objetiva acompanhar a situação do pedido digitado e liberado pelo envasador, aprovado e faturado pelo fabricante, de selos em transporte e selos entregues, devendo permitir o envio de e-mail em todos os estágios do pedido para os aprovadores da SEFAZ e SES e ainda disponibilizar:
I – consulta de selo fiscal de acordo com as permissões definidas para os diferentes perfis de usuários do sistema, tomando como parâmetros o número do selo e número aleatório, considerando os dados de rastreabilidade do pedido:
a) data de solicitação do pedido;
b) data de liberação do pedido;
c) chave de acesso da NF-e da entrega do pedido;
d) data de entrega do pedido;
e) média de consumo de selo fiscal por envasador;
II – consulta de selo fiscal com acesso restrito à fiscalização, tomando como parâmetros o número do selo e número aleatório, considerando os dados de rastreabilidade do pedido, a saber:
a) data de faturamento, data de liberação, data de entrega;
b) data de validade;
c) média de consumo de selo;
d) mapa para localização geográfica do envasador, disponível via web browser e aplicação especifica para smartphone e mobile;
III – consulta pública do selo tomando como parâmetros o número do selo e número aleatório, via web browser e aplicação específica para smartphone e mobile.
§ 1° Somente estará disponível para consulta pública os selos com confirmação de recebimento pela empresa envasadora.
§ 2° Compete à SEFAZ definir os diferentes perfis de usuários do sistema informatizado de gerenciamento do Selo Fiscal de Controle.
Art. 9° A empresa credenciada para fabricação de selos fiscais disponibilizará suporte técnico com requisitos de desempenho para o Sistema de Gerenciamento e Controle de Selo Fiscal, a ser realizado por funcionários qualificados para atender a SEFAZ, a SES e os envasadores.
§ 1° O suporte técnico referido no caput será prestado de forma remota ou presencial em horário entre 7:30h (sete horas e trinta minutos) e 17:00h (dezessete horas), de segunda a sexta-feira, por meio:
I – de telefone, devendo informar o número de tele-suporte, seja em número telefônico local ou discagem direta gratuita, caso o mesmo esteja localizado em área fora do município de Goiânia, que deverá estar disponível 8h (oito horas) por dia, 5 (cinco) dias da semana para abertura de chamados (incidentes);
II – da Web via acesso ao sistema de atendimento da empresa, on-line, disponível 24h (vinte e quatro horas), 7 (sete) dias da semana, estando o fornecedor responsável pela disponibilização da conexão.
§ 2° O sistema deverá apresentar tempo de resposta no máximo de 5 (cinco) segundos para todos os serviços oferecidos, considerando a medição dos acessos feitos a partir do ambiente de produção da SEFAZ.
§ 3° Para controle do atendimento do disposto no caput, a SEFAZ fará uso de ferramentas tipo Nagios em protocolo HTTPS.
§ 4° No momento da abertura do chamado deverá ser gerado um número sequencial para o protocolo.
§ 5° O registro do chamado conterá a descrição do erro, nível de gravidade ou prioridade, a data e o horário de sua abertura entre outras informações necessárias à solução do problema.
§ 6° A empresa fará o fechamento dos chamados no instante da conclusão do serviço, com o aval dos usuários, devendo constar, entre outras informações, a data e o horário do fechamento, sendo que o mesmo deverá ser executado diretamente pelo técnico ou pela Central de Atendimento da empresa.
Art. 10. A solução do problema deverá seguir os prazos máximos determinados pelo nível de gravidade:
I – chamados com prioridade “zero – crítica” – solução “parada”, neste caso os defeitos resultam em erros que impedem a utilização do sistema ou funcionalidade crítica, tais como: o usuário não consegue acessar o sistema, ou acessa o sistema, mas não consegue acessar sua tarefa, ou não consegue salvar ou completar sua tarefa, nestes casos:
a) deverá haver a manutenção corretiva e a reparação de eventuais falhas no sistema, que se encontram “parados” ou com grave comprometimento de seu funcionamento;
b) deverão ser abertos durante horário de funcionamento da SEFAZ em regime de oito horas diárias em cinco dias na semana sendo que o término do atendimento técnico não poderá ultrapassar o prazo de 4 (quatro) horas úteis, contado a partir da abertura do chamado pela SEFAZ, SES e envasadores.
II – chamados com prioridade “1 – Alta” – solução com problema: Os defeitos resultam em erros, entretanto existem fluxos alternativos que produzirão os resultados esperados ou formas de contornar o problema, sendo:
a) chamados para correção de eventuais problemas do sistema ou componentes, que não se encontrem “parados”, mas que apresentem algum comprometimento de seu funcionamento;
b) que deverão ser abertos durante horário de funcionamento da SEFAZ em regime de oito horas diárias em cinco dias da semana (8×5);
c) que o término do atendimento técnico não poderá ultrapassar o prazo total de 12 (doze) horas úteis, contado a partir da abertura do chamado pela SEFAZ, SES e envasadores.
III – chamados com prioridade “2 – Média” – resolução de dúvida e suporte na configuração e utilização da solução: Os defeitos não geram erros, mas produzem resultados que prejudicam a usabilidade do sistema ou que tornam o sistema mais suscetível a erros de operação ou interpretação por parte do usuário, sendo:
a) chamados para o esclarecimento de dúvidas relativas ao uso, instalação ou configuração das soluções, assim como para a resolução, orientação e acompanhamento da solução de problemas, devendo o aludido suporte ser prestado a critério da SEFAZ;
b) que deverão ser abertos durante horário de funcionamento da SEFAZ em regime de oito horas diárias em cinco dias da semana;
c) que o término do atendimento técnico não poderá ultrapassar o prazo total de 24 (vinte e quatro) horas úteis, contadas a partir da abertura do chamado pela SEFAZ, SES e envasadores.
IV – chamados com prioridade “3 – Baixa” – atualização de versão de programa ou componente de software integrante da solução: Os defeitos não causam erros e não prejudicam a funcionalidade, sendo:
a) chamados para a atualização de versão, release ou patches de programa ou componente de software integrante das soluções.
b) que deverão ser abertos durante horário de funcionamento da SEFAZ em regime de oito horas diárias em cinco dias da semana.
c) que o término do atendimento técnico não poderá ultrapassar o prazo total de 40 (quarenta horas) úteis, contado a partir da abertura do chamado pela SEFAZ, SES e envasadores.
Parágrafo único. Entende-se por término do atendimento técnico a hora em que a solução for disponibilizada para uso em perfeitas condições de funcionamento, estando condicionado à aprovação da SEFAZ, conforme o caso.
Art. 11. O Sistema de Gerenciamento do Selo Fiscal de Controle de que trata esta Instrução apresentará os seguintes fluxos de funcionamento de:
I – validação dos pedidos;
II – cancelamento de pedidos;
III – emissão dos selos;
IV – replicação online dos dados no ambiente da SEFAZ;
V – integração entre aplicações;
VI – consulta da validade dos selos.
Art. 12. O sistema de gerenciamento do selo para validação dos pedidos deverá possibilitar o seguinte fluxo:
I – o envasador de água previamente cadastrado, solicita pedido no sistema informando a quantidade de selos desejada;
II – o fabricante recebe o pedido e solicita autorização online para confecção dos selos à SEFAZ e à SES, repassando todas as informações do pedido em formato XML;
III – a SEFAZ e a SES, confirma ou nega a autorização para a confecção dos selos pelo fabricante em tela disponibilizada pelo sistema;
IV – pedidos rejeitados terão o cancelamento de todos os lançamentos gerados nos sistemas da SEFAZ;
V – o fabricante será responsável pela notificação dos pedidos confirmados ou rejeitados à SEFAZ, à SES e aos respectivos envasadores;
VI – serão rejeitados todos os pedidos que não forem aprovados pela SEFAZ ou pela SES.
Art. 13. A empresa credenciada para fabricação de selos somente poderá confeccioná-los de acordo com a quantidade solicitada pelo envasador após a liberação pela SEFAZ.
Parágrafo único. Os selos só poderão ser utilizados após a confirmação de sua entrega e recebimento pelo envasador em módulo do Sistema de Gerenciamento e Controle de selo fiscal.
Art. 14. O fabricante disponibilizará, de forma online e via webservice, todas as informações referentes a:
I – cadastros;
II – pedidos, contendo todo o fluxo;
III – auditoria;
IV – selos;
V – outras informações poderão ser solicitadas pela SEFAZ.
Art. 15. Todas as integrações entre os sistemas da empresa credenciada e da SEFAZ, necessárias ao perfeito funcionamento da solução, serão feitas por meio de webservice, conforme definições, formatos e leiautes estabelecidos pela SEFAZ.
Parágrafo único. O fabricante do selo será responsável pela disponibilização de webservices e aplicações consumidoras de webservices sempre que necessário para a troca de informações com a SEFAZ. Os leiautes dos arquivos trocados serão definidos posteriormente pela SEFAZ.
Art. 16. Todo acesso dos usuários ao sistema e toda troca de informação entre empresa credenciada, envasador, SEFAZ e SES será feita em meio criptografado e com autenticação de origem e destino, fazendo uso do protocolo HTTPS com certificado no padrão ICP-Brasil.
Parágrafo único. A identificação das informações que serão trocadas em tempo de execução entre a empresa credenciada e a SEFAZ será definida conjuntamente no momento de levantamento dos requisitos da aplicação.
Art. 17. O sistema deve disponibilizar ao consumidor um link no site da SEFAZ para verificar a autenticidade do selo fiscal por meio do código impresso no selo, mediante interface web ou aplicação smartphone e mobile.
§ 1° Serão apresentadas ao consumidor as informações do envasador, tais como: razão social, CNPJ, endereço da fonte, condições termais, pH do poço, posicionamento geográfico, marca e outras informações que poderão ser solicitadas pela SEFAZ.
§ 2° Será informado um canal de comunicação para denúncias.
Art. 18. O Sistema de Gerenciamento e Controle do Selo Fiscal de Controle deve também:
I – executar os serviços de migração dos dados existentes, utilizando os meios disponíveis na SEFAZ que fornecerá os arquivos dos dados em formato “XML” para migração, com os respectivos leiautes;
II – ter disponibilidade de integração de dados através de recursos de webservices a definir pela SEFAZ;
III – utilizar certificado (padrão ICP-Brasil e protocolo HTTPS) e criptografia de dados em processos de comunicação de dados com SEFAZ;
IV – prover de data center com recursos de processamento e armazenamento de dados em larga escala, estrutura de grande capacidade e alta segurança e disponibilidade;
V – Permitir a realização de backups dos dados;
Parágrafo único. O fabricante deve manter o Sistema de Gerenciamento do Selo Fiscal de Controle e data center com disponibilidade em 98%.
Art. 19. A empresa credenciada deve comprovar ter Gestão de Segurança da Informação data center com:
I – servidor dedicado, disponibilidade 24×7 (vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana);
II – redundância de links de Internet, de backup e de fontes de energia;
III – comunicação de segurança (VPN), firewall, antivírus;
IV – software de gestão de acesso de usuários à rede e Internet.
Art. 20. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de dezembro de 2016.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda