DOE de 29/12/2016
(Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe – FEEF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe – FEEF, com a finalidade de viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado de Sergipe.
Art. 2° Constituem receitas do FEEF:
I – encargo correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do beneficio fiscal concedido, conforme dispuser ato do Poder Executivo Estadual;
II – dotações orçamentárias;
III – rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei; e,
IV – outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
§1° O encargo de que trata o inciso I do “caput”:
I – Será devido pela empresa cuja receita bruta no ano -calendário anterior à cobrança do mesmo tenha sido superior à R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
II – deve ser calculado mensalmente e recolhido no prazo previsto na legislação estadual, com período de apuração no mês- calendário anterior.
§2° Considera-se receita bruta, para fins do dispostos no inciso I, do § 1° deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas alterações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 3° O Poder Executivo Estadual, mediante decreto, relativamente ao encargo de que trata o inciso I do “caput” art. 2° desta Lei, deve discriminar os setores industriais, prazos, incentivos e benefícios por eles alcançados, bem como com relação ao FEEF, tratar das exceções e/ou das exclusões da obrigatoriedade do depósito referido nos termos do Convênio ICMS 42, de 03/05/2016, e também objeto desta Lei, com o fim de manter a competitividade da cadeia industrial do Estado e a isonomia e similaridade com leis vigentes em outros Estados da Federação.
Art. 4° Os empreendimentos industriais já instalados e em funcionamento no Estado que, no período de vigência desta Lei, apresentem crescimento real da produção e do recolhimento do ICMS Normal Indústria, superior a 10% (dez por cento) da média dos últimos 12 (doze) meses, poderão ser dispensados do recolhimento ao Fundo de Estabilização e Equilíbrio Fiscal, na parte incidente sobre o benefício concedido naquilo que exceder 110% (cento e dez por cento) do ICMS devido.
Parágrafo único. A dispensa de recolhimento a que se refere este artigo se aplica aos empreendimentos que obtiverem beneficio fiscal enquadrado no disposto no inciso III, § 5°, do art. 3°, da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e deverá ser aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI, mediante prévia emissão de pareceres da Secretaria de Estado do Desenvolvimento e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Art. 5° A ocorrência do não pagamento de que trata o inciso I do “caput” do art. 2° desta Lei, por 03 (três) meses, consecutivos ou não, implicará imposição ao contribuinte beneficiário da perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
Art. 6° Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado.
Art. 7° Compete à Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ, disciplinar:
I – os procedimentos a serem adotados por contribuintes possuidores de benefícios fiscais, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias;
II – outras providências necessárias à criação de fonte de receita e de unidade orçamentária do FEEF, assim como ao controle e à regular utilização dos recursos do mesmo fundo.
Art. 8° Em caso de extinção do FEEF, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1° de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo