DOM de 30/12/2016
Autoriza, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho na Divisão de Julgamento do Departamento de Tributação e Julgamento da Subsecretaria da Receita Municipal.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o despacho exarado no Ofício SF/SUREM/DEJUG/DIJUL n° 01/2016, com base no art. 10 da Portaria SF n° 167, de 1° de setembro de 2015, que deliberou pela continuidade do Regime de Teletrabalho na Divisão de Julgamento do Departamento de Tributação e Julgamento da Subsecretaria da Receita Municipal,
RESOLVE:
Art. 1° Fica autorizado, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho na Divisão de Julgamento – DIJUL, do Departamento de Tributação e Julgamento – DEJUG, da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM.
Art. 2° Caberá ao coordenador da unidade do servidor solicitante autorizá-lo ao cumprimento do Regime de Teletrabalho para a realização das atividades relacionadas:
I – à análise e julgamento de impugnações de:
- lançamentos de tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF;
- Autos de Infração e Notificação Fiscal – AINF, lavrados por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso – Sefisc, do Simples Nacional;
II – à solução de expedientes não enquadrados como impugnações de lançamentos, mas que demandem manifestação acerca da procedência de lançamentos de tributos administrados pela SF, inclusive inscritos em Dívida Ativa;
III – a outras tarefas e atribuições relativas ao julgamento de processos administrativos fiscais em primeira instância administrativa.
Art. 3° O servidor da DIJUL, participante do Regime de Teletrabalho, deverá ter produtividade trimestral equivalente a 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, apurados com base nas tabelas e critérios previstos na Portaria Conjunta SF/SMG n° 03, de 27 de maio de 2015, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna.
§1° Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no “caput” deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes.
§2° O cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção do servidor no Regime de Teletrabalho e não altera a quantidade de pontos estabelecida no artigo 18 da Lei n° 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da Gratificação de Produtividade Fiscal.
§3° O não cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo ensejará o desligamento do Auditor-Fiscal Tributário Municipal – AFTM do Regime de Teletrabalho.
Art. 4° Para fins de avaliação do desempenho da unidade na vigência do Regime de Teletrabalho, a DIJUL terá como meta de produtividade analisar e julgar durante o exercício civil o equivalente a 100% (cem por cento) do estoque de impugnações de autos de infração relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS existente no primeiro dia do exercício civil avaliado, representado pela quantidade de Unidades de Julgamento disponíveis na DIJUL.
Art. 5° A DIJUL deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 09 (nove) servidores.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no “caput” deste artigo para atendimento de demandas sazonais, o responsável imediato pela unidade poderá convocar o servidor em Regime de Teletrabalho para comparecimento a mais de um plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.
Art. 6° O Diretor do DEJUG poderá estabelecer, por ato próprio, metas adicionais para a manutenção do servidor no Regime de Teletrabalho.
Art. 7° Aplicam-se ao Regime de Teletrabalho previsto nesta portaria, as disposições da Portaria SF n° 167, de 1° de setembro de 2015.
Art. 8° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de setembro de 2016, exceto quanto ao art. 4°, que produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.